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Juara/MT, 14 de fevereiro de 2023.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2023 nº 006/2023
Trata-se de pedido de Reajuste Contratual formalizado pela empresa ASG ENGENHARIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 35.161.606/0001-93 que, tendo firmado o Contrato nº 019/2021 com o Município em 01 de Março de 2021, cujo objeto consiste na Contratação de empresa de Engenharia e ou Arquitetura para prestação de serviços relacionados a fiscalização de obras, gestão de contratos, elaboração de projetos de baixa complexidade a ser executados com recursos próprios e levantamentos topográficos de lotes urbanos, neste Município, em conformidade com os Projetos, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária/Quantitativa, que são partes integrantes do edital.
A empresa solicita aditivo contratual com base no índice INCC.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 8.666/93.
Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao Apostilamento desde que respeitados os requisitos da Lei 8.666/93, a qual dispõe em seu art. 65:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Ademais, o parágrafo oitavo diz:
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Como bem salienta Irene Patrícia Nohara, quanto ao tema:
Também denominada apostila, trata-se de “anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais”. (In. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília: TCU, 2010. p. 660.)
Sustenta ainda, que:
De acordo com o art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, a apostila é utilizada: no reajuste de preços previsto no contrato; em atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento; no empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido. Segundo orientação do TCU, na prática, a apostila pode ser feita no verso da última página do termo de contrato ou dos demais instrumentos hábeis que o substituam ou até na juntada de outro documento.
No presente caso, trata-se de reajuste de preço previsto no contrato inicial, uma vez que será necessária a atualização dos valores dos serviços contemplados na planilha orçamentária contratada, eis que desatualizados, conforme mostra o índice de reajustamento de obras INCC, previsto no contrato principal.
Ademais, insta salientar que o Secretário Adjunto de Cidade, Srº Joaquim Junior Tolovi, é responsável técnico pela pasta, bem como se trata de servidor mais iterado das necessidades da Secretaria, devendo-se observar o que por ele foi considerado no ofício nº026/2023SMC, com respectivo parecer técnico com aprovação da planilha de custos.
Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do Apostilamento especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Assim, DETERMINO elaboração do apostilamento nos termos do art. 65, §8º da Lei nº 8.666/93, no valor a ser calculado conforme o índice INCC previsto No contrato, pela área técnica responsável, atualizando assim o Contrato nº 019/2021 com a ASG ENGENHARIA EIRELI, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais e contratuais pela empresa, bem como previsão orçamentaria e disponibilidade financeira.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, em observância ao contido no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e demais permissivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Cidade, Departamento de Licitação e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda de Moraes
Prefeito Interino