Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Fevereiro de 2023.

Ofício nº. 029/2023, de 14 de fevereiro de 2023 - GABINETE DO PREFEITO -

Veto à emenda em Projeto de Lei Complementar nº. 007/2022, DE 09 DE JUNHO DE 2022, que “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

MENSAGEM DE VETO

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§1º e 2º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, fica vetada na íntegra a emenda realizada no Projeto de Lei Complementar nº. 007/2022, pelas razões expostas a seguir.

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis com o objetivo de colocar em extinção os cargos de pedreiro, eletricista predial e auxiliar de enfermagem, pelos motivos expostos na mensagem de governo do Projeto de Lei Complementar em tela, do qual cito:

“(...) O projeto de Lei é resultado da necessidade de modernizar a prestação de serviços inerentes aos cargos que por ora se coloca em extinção. Isto porque, os vencimentos base atrelados aos cargos de Eletricista Predial e Pedreiro equivalem ao importe ínfimo de R$ 1.653,76 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).

Portanto, muito aquém dos valores percebidos por profissionais que trabalham nesta área pela iniciativa privada, o que resulta na precarização da prestação da atividade pública, pela ausência de quem se interesse pelo presente ofício, considerando o montante pago.

Ademais, existem duas vagas para o cargo de Eletricista Predial, atualmente ocupadas, porém incapazes de absorver as demandas existentes, se fazendo necessária a presente extinção, para que os serviços possam ser desempenhados através de mão de obra terceirizada, assim como os serviços do cargo de Pedreiro. (...)”.

Nesta ótica, se frisou na mensagem de governo cujo texto acima transcreve, especificamente, sobre a inviabilidade de possuir no quadro efetivo do Município os cargos colocados em extinção, em razão da absoluta defasagem salarial, bem como pela forte demanda no mercado privado, o que resulta na falta de interesse de bons profissionais em se vincularem ao Poder Público para tal desempenho.

Assim, em razão desse Projeto de Lei de extinção de cargos, o Poder Executivo realizou credenciamentos para profissionais pedreiros e eletricistas, pois existem demandas prioritárias que precisam ser realizadas, a exemplo da conclusão das casas do conjunto habitacional recentemente adquirido pelo Município, com autorização desta Casa Legislativa.

Necessário ressaltar que o Executivo obrigatoriamente precisará utilizar de mão de obra contratada através de credenciamento de profissional pedreiro (MEI) para concluir as casas daquele conjunto habitacional, considerando os custos elevadíssimos de fazer licitação de empreiteiras nos moldes padronizados.

Sendo assim, em razão de interesse público plenamente demonstrado, caso os senhores votem pela derrubada deste veto, o façam cientes de que o Poder Executivo precisará cancelar o credenciamento de pedreiros e, consecutivamente, não conseguirá concluir aquelas casas, o que impossibilitará o atendimento de pessoas carentes que já anseiam pelo direito à moradia atendido.

A mesma situação ocorrerá com demandas importantes que prescindam de profissional eletricista, considerando que os únicos dois efetivos, atualmente neste cargo, não conseguem absorver todo trabalho direcionado, por limitações humanas.

Não obstante, se faz necessário repisar aos nobres vereadores o que a Lei Orgânica do nosso Município disciplina quanto à matéria ora vetada:

Art. 43. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; (...).

Logo, como se vê, o tema emendado por essa casa é matéria exclusiva do Prefeito, portanto, sequer há legalidade para que tal emenda seja feita.

Por essa razão, tanto pelo aspecto de conveniência e interesse público, quanto pelo aspecto da legalidade, tal emenda não deve prosperar.

Conclusão

Diante do exposto, veto na íntegra a emenda realizada no Projeto de Lei Complementar nº. 007/2022. Ao comunicar a esta Casa as razões do veto, aproveito do ensejo para reiterar manifestações de alta consideração, esperando, pelas razões explicitadas, o seu mantimento.

Cordialmente,

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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL