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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Portaria n.º 009/2023 Dom Aquino – MT, em 14 de fevereiro de 2023.
IVONE BRANDÃO MIRANDA, Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 004/2010, §6º do Art. 9ª, que estabeleceu que a linha vertical de progressão obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos.
CONSIDERANDO o disposto no §2º do art.12 da Lei Municipal 1238/2011 (texto da Resolução 004/2010) que indica que a base para contagem de progressão é a data de ingresso do servidor público.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Municipal 1238/2011 (texto da Resolução 004/2010) que determina que a Comissão de Desenvolvimento Funcional se reunirá anualmente para avaliação do merecimento dos servidores, portanto, não obrigatória a avaliação na data base do servidor.
CONSIDERANDO o teor do oficio 001/2023 no qual informa que o Servidor LOURIVAL SOARES DE OLIVEIRA FILHO, foi enquadrado em novo nível salarial, no mês 02/2021, entretanto seu interstício de 03 (três) anos completou-se em 20/07/2020.
CONSIDERANDO que a Portaria de enquadramento (Portaria 006/2021) foi omissa na determinação de pagamento dos valores residuais desde a complementação do interstício de 03 (três) anos completou-se em 20/07/2020.
CONSIDERANDO que o servidor público não pode ser penalizado pela conduta omissiva da Administração Pública em proceder à avaliação especial de desempenho e avaliação anual;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública e a segurança jurídica;
CONSIDERANDO o entendimento doutrinário de que deve ser reconhecida a progressão do servidor ao final do período de três anos, ainda que ausente a avaliação, tendo em vista se tratar de ônus da Administração a avaliação especial, notadamente a boa doutrina de José dos Santos Carvalho Filho [1] e Rafael Carvalho Rezende Oliveira[2];
CONSIDERANDO a Resolução de Consulta do TCE/MT n. 6/2016:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2016 – TP. Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 08/2013-TP. PESSOAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI 8.814/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1) A Lei nº 8.814/2008, art. 27, estabelece dois requisitos para concessão de progressão vertical na carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: a) interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior; e, b) atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos em processo de avaliação anual. 2) Não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos servidores do Poder Judiciário sem o atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos por meio de avaliação anual, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência que regem a Administração Publica (art. 37, caput, CF). 3) A ausência da avaliação de desempenho anual por omissão da Administração Pública permite, excepcionalmente, a progressão funcional vertical automática do servidor público em atendimento aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (proteção às legítimas expectativas), observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4) O termo inicial para a contagem do prazo que possibilita a progressão funcional vertical deve ser a data em que cada servidor completou o interstício temporal exigido pela Lei nº 8.814/2008 para a progressão. 5) O índice de atualização monetária para o pagamento de diferenças salariais apuradas é o INPC, conforme as leis que dispõem sobre a revisão geral anual das tabelas dos subsídios dos servidores do Poder Judiciário, cujo índice deve incidir sobre cada parcela não paga e/ou paga a menos. 6) O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá editar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Ato Normativo contendo os critérios de avaliação de desempenho a serem considerados para o deferimento das progressões verticais dos seus servidores, e realizar, efetivamente, a avaliação de desempenho nos prazos determinados na legislação. Decisão *Revoga a Resolução de Consulta nº 08/2013 - Processo nº 100889/201”. [Processo nº 21.798-0/2015. Sessão de Julgamento 5-4-2016 - Tribunal Pleno].
RESOLVE:
Art. 1.° Complementar a Portaria 006/2021 determinando que os efeitos financeiros, provenientes da referida Portaria, que concedeu a progressão de nível 7 para 8, ao servidor Lourival Soares de Oliveira Filho, ocorra a partir de 23/02/2021;
Art. 2.º Determinar o estudo de impacto-financeiro e o registro na contabilidade, para a atualização remuneratória, com o pagamento dos valores não pagos ao servidor:
I. No período de 21/07/2020 (data posterior ao triênio) até 22/02/2021 (data anterior aos efeitos da Portaria da Progressão), referente ao nível 8, Classe C;
II. Referente ao 13º salário do ano de 2020.
Art. 3º Determinar que todos os documentos da solicitação [Ofício 001/2023] sejam arquivados junto ao Processo que concedeu a Progressão Funcional;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, 14 de fevereiro de 2023.
IVONE BRANDÃO MIRANDA
Presidente
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. E-book. 32° ed. São Paulo: Atlas, 2018, P. 836).
[2] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Ebook. 9. Ed. Revista, atualizada, e Reformulada. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1277).