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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
“Institui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva, entre a Administração e os Servidores, no município de Cáceres e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, I, “v” c/c II, “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação Coletiva, que constitui o foro apropriado para a apresentação de reivindicações, propostas e efetivação de negociações entre servidores públicos municipais e a administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Nas negociações de que trata o caput, ter-se-á em vista sempre a valorização dos servidores públicos municipais, por meio de qualificação profissional continuada e de políticas de melhoria salarial, das condições de trabalho, saúde e segurança, entre outras que digam respeito à vida funcional dos servidores.
§ 2º Para efeitos desta lei, entende-se por servidores públicos municipais todos os agentes públicos vinculados à administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Mesa Permanente de Negociação Coletiva tem por finalidade promover a democratização das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos, através da negociação coletiva, sempre na perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade, caracterizando-se como instrumento de negociação que abrange órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e entidades representativas dos servidores públicos.
Art. 3º Constituem objetivos da Mesa Permanente de Negociação Coletiva:
I – promover a participação dos servidores públicos, através de seus representantes, no planejamento e execução de programas voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional.
II – implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação profissional, da avaliação de desempenho por categoria, buscando a paridade entre os cargos de idêntica natureza;
III – discutir a política salarial dos servidores públicos, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação do poder aquisitivo dos salários;
IV – assegurar a participação dos servidores públicos na elaboração do orçamento relativo às despesas com pessoal;
V – implementar programas de benefícios para os servidores públicos;
VI – integrar as diversas entidades representativas dos servidores públicos com o Poder Executivo.
Art. 4º A Mesa Permanente de Negociação Coletiva será executada pela Secretaria de Administração, obedecendo à seguinte estrutura:
I – Mesa Geral de Negociação, que tratará das questões de interesse de todas as categorias de servidores públicos e, com exclusividade, das questões de natureza financeira;
II – Mesa Específica de Negociação, que tratará das questões de natureza técnica e específica de cada categoria de servidores públicos e da aplicação da política definida na Mesa Geral de Negociação Permanente.
Art. 5º A Mesa Geral de Negociação terá a seguinte composição:
I – Secretário de Administração, que exercerá a função de Coordenador;
II – Secretário de Finanças;
III – Secretário de Planejamento;
IV – Procurador-Geral do Município;
V – 02 (dois) representantes de cada categoria de servidores públicos, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres.
Parágrafo único. Os representantes indicados nos incisos I a IV deste artigo, na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.
Art. 6º A Mesa Específica de Negociação terá a seguinte composição:
I – dirigente superior do órgão ou entidade autárquica, que exercerá a função de Coordenador daquela categoria específica;
II – gestor de recursos humanos do órgão ou entidade autárquica;
III – até 2 (dois) representantes por categoria de servidores públicos, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres.
§ 1º Os representantes indicados nos incisos I e II deste artigo, na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.
§ 2º Poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros que julgarem necessário, após deliberação entre todos os integrantes da Mesa Específica.
Art. 7º As Mesas Geral e Específica de Negociação reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Coordenador, de ofício ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
Art. 8º A participação em quaisquer das Mesas de que trata este Decreto não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 9º A Mesa Geral de Negociação deverá elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação dos demais integrantes, inclusive os que irão compor as mesas específicas de cada categoria.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos por deliberação da Mesa Geral de Negociação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 15 de fevereiro de 2023.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres