Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2022, no montante de 5,93% (cinco virgula noventa e três pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - Fica concedido, a título de reajuste do piso salarial profissional, o montante de 9,02% (nove vírgula zero dois pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do Artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 3º - Os percentuais previstos nos Artigos 1º e 2º dessa Lei Complementar deverão ser somados e incidir sobre os atuais valores dos subsídios, retroativos a janeiro de 2023, sendo os valores retroativos pagos na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2023.
Parágrafo Único: Não sendo possível o pagamento do retroativo no mês de fevereiro de 2023, o deve ser feito no mês de março de 2023.
Art. 4º - Os percentuais mencionados nos Artigo 1º e 2º da presente Lei Complementar, incidirão sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 734/2013 (PCCS - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA).
Art. 5º - As Tabelas de Subsídios dos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei Complementar Municipal nº 734/2013, e suas alterações posteriores, passam a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO III da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 6º - O percentual concedido pelos Artigos 1º e 2º, da presente Lei Complementar, não se aplicam ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, caso seja necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º - Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos profissionais da educação inativos e pensionistas, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 9º - As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 - O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12 - No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no Artigo 1º da presente Lei Complementar.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2023.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 16 de fevereiro de 2023.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal