Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Fevereiro de 2023.

​LEI Nº 3.273/2023

LEI Nº 3.273/2023

Súmula: Institui A Campanha De Recuperação Fiscal 2023 Do Município De Colíder (Refis-Col 2023) E Dá Outras Providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLIDER, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;

Artigo 1º - Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal do Município de Colíder (REFIS-COL 2023), com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários das pessoas físicas e jurídicas inscritos na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, ajuizados ou a ajuizar, exclusivo os valores retidos, na forma e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único – Fica garantido aos contribuintes as isenções constantes no Art. 52, da Lei nº. 1764/2005, que versa sobre o Código Tributário do Município.

Artigo 2º - A opção ao REFIS-COL 2023 sujeita o contribuinte:

I – ao imediato pagamento do débito consolidado, ou em caso de parcelamento, na forma e prazo que dispuser o regulamento, para efeito do disposto no § 4º do artigo 3º;

II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para a campanha;

III – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV – à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

Artigo 3º - O ingresso na campanha REFIS-COL 2023 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, formalizada em termo próprio junto ao setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Colíder, nos prazos e forma estabelecidos nesta Lei e regulamentações.

§ 1º - a opção poderá ser formalizada entre o período de 10 de fevereiro à 28 de abril 2023, na forma estabelecida no parágrafo 4º e 5º deste artigo.

§ 2º - os débitos existentes em nome do contribuinte optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso na Campanha ora instituída.

§ 3º - a consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros moratórios e demais encargos determinados da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º - os débitos consolidados na forma deste parágrafo poderão ser parcelados, ficando assim estabelecidas as condições:

I – Pagamento em parcela única com desconto de 100% de desconto dos acréscimos moratórios (juros e multas), com vencimento em até 05 dias a contar da adesão;

II – Pagamento em até 6 (seis) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multa);

III - Pagamento em até 12 (doze) parcelas com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multa).

IV – Pagamento em até 18 parcelas com descontos de 50% (cinquenta por cento) sobre acréscimos moratórios (juros e multas);

V – Pagamento em até 24 parcelas com descontos de 40% (quarenta por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multas).

§ 5º - O contribuinte que descumpriu o acordo firmado em refis anteriores poderá reparcelar sua dívida, devendo a primeira parcela totalizar no mínimo 30% do total de sua dívida.

§ 6º - os débitos consolidados superior a R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais) na forma deste parágrafo poderão ser parcelados, ficando assim estabelecidas a condição:

I – Pagamento em parcela única com desconto de 100% de desconto dos acréscimos moratórios (juros e multas), com vencimento em até 05 dias a contar da adesão;

II – Pagamento em até 6 (seis) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multa);

III - Pagamento em até 12 (doze) parcelas com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multa).

IV - Pagamento a cima de 12 (doze) com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multa). As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada e não superior à 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 7º - o valor mínimo para os boletos das parcelas mensais não poderá ser inferior a 02 (duas) UFCL (Unidade Fiscal do Município de Colíder).

§ 8º - a opção à REFIS-COL 2023 exclui qualquer outra forma de parcelamento do débito.

Artigo 4º - O débito será pago à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data aposta nos respectivos boletos, cujos valores serão calculados pelo Setor de Tributação, na forma da Campanha ora instituída, sendo certo que, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos do Código Tributário Municipal.

Artigo 5º - O atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos dos créditos parcelados na forma do artigo 3º determinará a imediata suspensão do parcelamento, bem como se for o caso, a imediata execução fiscal e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA.

Artigo 6º - O disposto nesta Lei, no tocante aos benefícios fiscais, se aplica a créditos tributários lançados de ofício ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, ou simulação.

Parágrafo Único - Exclui-se da aplicação dessa lei as isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Artigo 7º - Os débitos que se encontrarem em fase judicial poderão usufruir dos benefícios desta Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao devedor, concomitantemente, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Artigo 8º - Os benefícios contidos no artigo 3º desta Lei não alcançam:

I – os débitos cujos pagamentos tenham sido efetivados em data anterior à vigência desta Lei;

II – os pagamentos já efetuados em débitos parcelados, em data anterior à vigência desta Lei, sendo extensível somente ao saldo devedor;

Artigo 9º - O contribuinte será excluído da REFIS-COL mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda e Administração ou Departamento de Tributação nas seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências contidas nesta Lei;

II – inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado;

III – constatação de débito abrangido pela REFIS-COL 2023, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei, salvo se integralmente recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único – ao contribuinte que perder os benefícios concedidos nesta Lei, será exigido o imediato recolhimento do saldo remanescente de uma só vez ou parcelado, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal.

Artigo 10 – O Poder Executivo poderá editar e publicar os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação e regulamentação desta Lei.

Artigo 11 – Fica autorizado o poder executivo a proceder a compensação de débitos nos termos da Lei.

Artigo 12 – Os benefícios contidos nesta Lei terão vigência na forma do artigo 3º desta Lei, desde que a opção seja formalizada até o dia 28 de abril de 2023.

Artigo 13 - Fica autorizado o ajustamento do montante da Dívida Ativa do Município informado na Contabilidade ao valor realmente apurado pelo Departamento de Tributação, após as exclusões por extinção previstas por esta Lei ou por processos Administrativos que verifiquem erros de lançamentos ao longo dos últimos exercícios.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor a partir da aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, 17 DE FEVEREIRO DE 2.023.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal