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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
REGIMENTO
INTERNO
EDUCAÇÃO NÃO TRANSFORMA O MUNDO.
EDUCAÇÃO MUDA AS PESSOAS.
PESSOAS TRANSFORMAM O MUNDO
CME - POCONÉ/MT
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho Municipal de Educação de Poconé/MT, instituído pela Lei Municipal Nº 1.108/1998 de 24 de março de 1998 e reestruturação pela Lei Nº 1.860 de 17 de julho de 2017, criado nos termos do dispositivo no caput do artigo 211 da Constituição Federal o caput do artigo 8º e & 2º da Lei Federal 93/94 – Diretrizes e Bases da Educação e na Lei Orgânica do Município: órgão com competência para decidir sobre as questões referentes a educação, na área de abrangência do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino - SME, política e administrativamente autônomo no cumprimento de suas atribuições, tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador sobre os temas de sua competência, é mantido pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação para o pleno desempenho de suas atribuições.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação – CME tem como princípios e objetivos:
I- Assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar das diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais; II- Garantir que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso e a permanência a educação continua de qualidade, sem qualquer discriminação. III- Ampliar o espaço político sobre educação e cidadania no Município de Poconé/MT.CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
IV- Participar da elaboração das políticas públicas para a educação do município. V- Avaliar e manifestar-se sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual relativos à educação. VI- Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos da educação. VII- Normatizar todos os atos legais relacionados a educação. VIII- Contribuir com a Secretaria Municipal de Educação na organização e funcionamento da Rede Municipal de Ensino, fortalecendo o Sistema Municipal de Ensino.CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
IX- Fixar normas para organização e funcionamento das etapas e modalidades da educação básica ministradas nas instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino. X- Emitir Pareceres no que se refere a educação. XI- Aprovar as diretrizes curriculares propostas pelas instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino. XII- Identificar, analisar e propor soluções aos problemas encontrados na área educacional. XIII- Orientar e supervisionar o desempenho da Rede Municipal de Ensino. XIV- Participar da definição das políticas municipais de educação, da elaboração e avaliação do Plano Municipal de Educação. XV- Credenciar as unidades escolares e autorizar o funcionamento das mesmas na Rede Municipal de Ensino e a Educação Infantil na Rede Privada. XVI- Acompanhar e avaliar a execução de desativação das Escolas Municipais que necessitem ser fechadas, paralisadas ou polarizadas. XVII- Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação. XVIII- Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico e formação profissional garantindo a preservação dos seus direitos. XIX- Exercer competência recursal em relação às decisões das unidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, quando esgotadas as respectivas instâncias. XX- Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica sempre que possível e principalmente quando que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal de educação e por entidades de âmbito municipal ligadas a educação ou por qualquer cidadão. XXI- Exercer outras funções previstas na lei ou decorrentes da natureza de suas funções. XXII- Contribuir com sugestões na elaboração do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual relativos a educação. XXIII- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas em matéria de educação. XXIV- Elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-las a publicações.CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Poconé, com instância colegiada, será constituído de 14 (catorze) membros e iguais números de suplentes, composto por representantes da educação, do governo e da sociedade civil, tendo a seguinte composição:
I- 2 Representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação. II- 2 Representantes indicados pelos Docentes da Rede Municipal de Ensino. III- 2 Representantes indicados pela Rede Privada de Ensino. IV- 2 Representantes indicados pelos Pais. V- 2 Representantes indicados pelos Gestores das Escolas da Rede Municipal de Ensino. VI- 2 Representantes indicado pelo Conselho do FUNDEB. VII- 1 Representante indicado pelo SISMUP – Sindicato dos Servidores Municipais. VIII- 1 Representante indicado pelo Conselho Tutelar.Parágrafo 1º- O Presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido entre os representantes indicados de cada segmento com mandato de 02 (dois) anos de efetivo exercício, sem remuneração, porém com disponibilidade de trabalho somente para o Conselho e com direito a somente uma recondução, através de processo de reeleição.
Art. 6º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão empossados por ato do Poder Executivo.
Art. 7º É garantido aos Conselheiros, direito de participarem de reuniões e capacitações voltados ao Conselho, sem prejuízo na assiduidade funcional.
Sendo fora do município as despesas com inscrição, passagem e estadia serão de responsabilidade do conselheiro.
Somente o Conselheiro na função de Presidente terá direito a inscrição, passagem e estadia por conta do Poder Executivo/Secretaria Municipal de Educação. Na impossibilidade da participação do Presidente, seu representante (o vice) terá garantido os direitos que regem ao Presidente.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO V
DA ESTRUTURA
Art. 8º A Estrutura do Conselho Municipal de Educação contará com:
I PRESIDÊNCIA.
a) - Vice Presidência.
b) - Presidência de Câmaras.
c) - Secretária Executiva.
II COMPOSIÇÃO FUNCIONAL:
a) - Plenária.
b) - Câmara de Educação Infantil.
c) - Câmara de Ensino Fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ausência do Presidente o Vice Presidente fica investido da plenitude das funções da Presidência.
DA PLENÁRIA
Art. 9º A Plenária é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação.
Art. 10º As sessões plenárias serão divididas em duas partes.
I- Expediente. II- Ordem do dia.Art. 11º O expediente abrange:
I- Leitura, análise e votação. II- Avisos, informes, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse do Plenário. III- Outros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho. IV- Agendamento de capacitações, visitas e outros.Art. 12º A ordem do dia abrange análise e votação da matéria para tal fim, designada pelo Presidente.
Art. 13º As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão votadas por maioria simples.
Art. 14º Compete aos Conselheiros:
I- Comparecer às reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação, conforme convocação em horário previamente fixado.CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
a)- O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente por convocação. Com antecedência no aviso de 24 horas, sendo esta convocação competência do Presidente, do Secretário Municipal de Educação ou em decorrência de requerimento da maioria simples de seus membros, para tratar de motivos especiais relevantes e urgentes.
II- Caberá ainda a Plenária:a) - Apreciar e deliberar assuntos encaminhados ao CME, bem como matérias da sua competência;
b) - Participar das reuniões, dos grupos de estudo e de trabalho, das capacitações e
representações quando solicitado;
c) - Aprovar as matérias, inclusive as pedidas em regime de urgência;
d) - Deliberar sobre as propostas, pareceres, resoluções e recomendações;
e) - Requisitar a diretoria e aos demais membros alguma informação que julgar necessário para melhor desempenho do que lhe for atribuído;
f) - Encaminhar seu Suplente quando não puder atender as convocações se inteirando dos trabalhos daquele momento;
g) - Representar o CME quando solicitado.
Parágrafo 1º- O quórum exigido para instalação de reunião ordinária e extraordinária é de 100% (cem por cento) dos seus membros, em primeira chamada, e com 50% (cinquenta por cento) em segunda chamada, que será feita 30 (trinta) minutos após a primeira convocação cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate em qualquer situação.
Parágrafo 2º- A periocidade das reuniões será mensal e fixada no Plano Anual de Trabalho/Cronograma de Reuniões, contudo havendo necessidade as reuniões poderão acontecer mais vezes no decorrer do mês, de forma extraordinária.
Parágrafo 3º- O membro titular do Conselho Municipal de Educação perderá seu mandato por renúncia, em caso de ausência injustificada a mais de 06 (seis) reuniões consecutivas, devidamente convocadas pelo Presidente, ou por improbidade administrativa ou por morte.
Parágrafo 4º- A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação por decisão da maioria simples dos seus membros, e as providências necessárias para a substituição serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo 5º- As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito ao Presidente até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes da reunião.
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Parágrafo 6º- Na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro Titular o mesmo deverá solicitar o comparecimento do seu Suplente, o qual terá direito a voz e voto.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15º A presidência é constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
Parágrafo 1º- Ambos são Conselheiros Titulares do Conselho Municipal de Educação eleitos em assembleia geral extraordinária por maioria simples de votos abertos, pelos demais membros titulares do conselho.
Parágrafo 2º- Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de 02 (dois) anos com direito somente a uma recondução por igual período.
Art. 16º COMPETE AO PRESIDENTE E AO VICE PRESIDENTE:
I- Convocar e presidir as sessões, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho promovendo as medidas necessárias a consecução das suas finalidades. II- Resolver as questões de ordem. III- Baixar normas e resoluções decorrentes das deliberações do Conselho e dos outros atos necessários ao seu funcionamento. IV- Exercer, na sessão plenária, o voto de qualidade, nos casos de empate. V- Comunicar as autoridades competentes as decisões do Conselho e encaminhar-lhes as deliberações que exijam providências. VI- Encaminhar relatório anual das atividades desenvolvidas ao Prefeito e a Secretaria Municipal de Educação. VII- Requisitar informações e solicitar a colaboração de órgãos da administração municipal e instituições educacionais. VIII- Responder a requerimento de informações encaminhadas pelos poderes Executivo, Legislativo, bem como pelas instituições da Sociedade Civil. IX- Representar ou designar representantes do Conselho Municipal de Educação quando solicitado ou convidado para qualquer ato ou evento. X- Assinar correspondências oficiais, atos, resoluções, indicações, publicações, deliberações e quaisquer outros documentos oficiais do Conselho. XI- Pronunciar-se, sobre os pedidos de justificativas de ausência dos conselheiros. XII- Promover, na existência de vagas, a imediata substituição dos componentes do Conselho Municipal de Educação, respeitando o previsto na Lei Municipal Nº 1860/2017. XIII- Ser auxiliado e substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOParágrafo 1º- Ao Vice-Presidente compete:
I- Auxiliar e/ou substituir o Presidente em suas faltas ou representatividades. II- Exercer as atribuições delegadas pelo Presidente. III- Em caso de vacância da presidência, o mesmo será sucedido pelo Vice-Presidente, até a concluso do mandato respectivo. IV- Na impossibilidade do Vice Presidente assumir caberá imediata eleição elegendo o novo Presidente entre os Conselheiros Titulares para o desempenho das funções até a conclusão do mandato em exercício. V- Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.DA SECRETÁRIA – ADMINISTRATIVO
Art. 17º A função de Secretária (o) do Conselho Municipal de Educação será sempre exercido por um dos Conselheiros Titulares, profissional efetivo da educação da Rede Municipal, com nível superior, que possua domínio dos instrumentos tecnológicos e conhecimento da Legislação Nacional da Educação Básica, a qual competirá:
I- Tomar providências administrativas necessárias a convocação, instalação e funcionamento das reuniões do plenário do Conselho, incluindo convites, apresentando os temas previamente aprovados, preparação de informes remessas de material aos conselheiros e outras providências. II- Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao Conselho. III- Desempenhar as suas atividades, em cumprimento das deliberações do plenário e promover o apoio necessário. IV- Encaminhar para publicações as deliberações, pareceres, indicações e pautas do plenário. V- Redigir toda correspondência do Conselho, encaminhando-a em conjunto com o Presidente. VI- Atualizar, permanentemente, as informações sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. VII- Realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho. VIII- Elaborar juntamente com o Presidente, relatório das atividades do Conselho, anualmente e encaminhar a Secretaria Municipal de Educação. IX- Redigir as Atas das reuniões. X- Expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação do mesmo.CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO VI
DAS CAMARAS TÉCNICAS
Art. 18º As Câmaras Técnicas funcionarão em reunião de Comissões Permanentes e serão constituídos com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho, apreciando as questões referentes a cada tema e propondo soluções que serão submetidas ao plenário.
Art. 19º O Conselho Municipal de Educação é constituído pelas seguintes Câmaras:
I- Câmara de Educação Infantil. II- Câmara de Ensino Fundamental.Art. 20º Cada Câmara será presidida pelo seu Presidente cabendo a este todos os tramites necessários ao trabalho.
Art. 21º São atribuições das Câmaras Técnicas:
I- Propor, analisar, acompanhar e registrar as questões especificas de cada Câmara. II- Apreciar processos e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência. III- Solicitar, através da presidência do Conselho, colaboração dos demais órgãos da administração municipal ou de especialistas para complementarem as informações necessárias aos pareceres e estudos. IV- Propor indicações ao plenário. V- Outras atribuições solicitadas tanto pelo Presidente quanto pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22º O devido funcionamento do Conselho Municipal de Educação é garantido pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação. A qual deve providenciar estrutura adequada em sala devidamente equipada (computadores, internet, impressora, mobiliários e outros) e também designará o servidor necessário (Secretária/Administrativo efetivo) para prestar serviços técnicos e administrativos no Conselho Municipal de Educação, visando ao pleno desenvolvimento de suas funções.
Art. 23º Serão publicadas no Diário Oficial, as decisões sobre legalizações dos estabelecimentos escolares, paralização ou desativação, os posicionamentos solicitados, bem como todos os demais atos do Conselho Municipal de Educação. A publicação será solicitada junto à Secretaria Municipal de Educação e o Conselho fará o devido acompanhamento.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 24º As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do plenário, convocada para este fim e aprovadas por 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros.
Parágrafo Único- Qualquer alteração dependerá de proposta escrita e fundamentada e seguirá os critérios estabelecidos neste regimento.
Art. 25º Os casos omissos neste Regimento serão apresentados e discutidos no Conselho Pleno, devendo a decisão ser aprovada por 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros.
Art. 26º Este Regimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Poconé, 02 de fevereiro de 2023.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – POCONÉ/MT/2023.