Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Fevereiro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1014/2023

LEI MUNICIPAL Nº. 1014/2023

Data: 24 de fevereiro de 2023.

“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA MARILÂNDIA/MT, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE INFLAÇÃO ACUMULADO NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A FEVEREIRO DE 2023, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei

R E S O L V E:

Art. 1º As remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Nova Marilândia-MT, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, na forma do inciso X, in fine, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.

Art. 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº. 681/2014, de 06 de Maio de 2014, que dispõe o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Publicos do Poder Legislativo Municipal de Nova Marilândia – PCCS, a conceder recomposição geral anual dos subsídios e vencimentos aos servidores públicos ativos e inativos do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, através da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no percentual de 5,71% (cinco vírgula setenta e um por cento) acumulado nos 12 (doze) anteriores à fevereiro de 2023, de acordo com inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º Considera-se para efeitos desta lei, a defasagem salarial ocorrida no exercício de 2022, calculando-se e adotando como critério a inflação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à fevereiro de 2023, não sendo considerado como concessão de aumento ou ajuste salarial, é apenas recomposição do índice de perda decorrente da inflação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do Poder Legislativo Municipal consignados na lei orçamentária anual vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2023.

Nova Marilândia/MT, aos 24 (vinte e quatro) dias de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA – MT