Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Fevereiro de 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2021 - reeditada

LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2021

Reeditada pela Lei nº 1.387/2023.

SÚMULA: INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SENHORA CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, PREFEITA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carlinda/MT, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição da República.

Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo que ingressarem no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados.

Artigo 2º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

§1º Os servidores referidos no caput deste artigo que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios desde a data da sua posse.

§2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§3º Na hipótese de o cancelamento previsto no §2º deste artigo ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das quotas do plano de benefícios.

§4º O cancelamento da inscrição previsto no §3º deste artigo não constitui Resgate.

§5º Os servidores referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público antes do início da vigência desta Lei poderão aderir aos planos de benefícios a que se refere o art. 6º, mediante prévia e expressa opção, observadas, além das condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano, os seguintes termos:

I - o servidor poderá optar por migrar para o Regime de Previdência Complementar, desde que preencha formulário fazendo a opção, de caráter irrevogável e irretratável, por limitar os seus benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social;

II - o servidor que optar por não migrar para o Regime de Previdência Complementar poderá aderir ao plano de benefícios, mas não terá direito às contrapartidas a suas contribuições por parte do Patrocinador.

§ 6º O servidor que optar pela migração terá direito às contrapartidas a suas contribuições por parte do patrocinador.

§ 7º O servidor que optar pela migração terá o valor de suas contribuições previdenciárias calculadas sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social desde a data de sua posse até a data de opção pela migração transferidas para o Regime de Previdência Complementar, atualizadas monetariamente.

§ 8º O valor a que se refere o § 7º comporá a conta individual do Participante que optar pela migração.

§ 9º Não será transferido do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime de Previdência Complementar - RPC o valor referente à contribuição do empregador.

Artigo 3º Para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão a plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar e cujas características estejam em perfeita consonância com o disposto no ordenamento jurídico aplicável à previdência complementar destinada a servidores públicos, em especial ao disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

Artigo 4º Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:

I - Assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

II - Benefício de Risco: os benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;

III - Benefício Programado: o benefício de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;

IV - Contribuição de Risco: a contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;

V - Contribuição Normal: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão de base para a concessão dos benefícios e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;

VI - Contribuição Voluntária: as contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;

VII - Participante: a pessoa natural, assim definida na forma do Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela instituição contratada;

VIII - Patrocinador: o Município de Carlinda/MT, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e suas autarquias;

IX - Plano de Benefícios Previdenciários Complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, inexistindo solidariedade entre os planos;

X - Quota do Plano: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;

XI - Regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;

XII - Remuneração: o valor total da remuneração do servidor, exceto verbas indenizatórias;

XIII - Saldo de Conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio.

Artigo 5º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Carlinda/MT, aos servidores e demais agentes públicos de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar.

Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores que:

I – decidirem migrar, na forma descrita no § 5º do artigo 2º desta Lei; ou

II – tiverem ingressado no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefícios previdenciários complementares.

CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Artigo 6º Ficam os Poderes do Município de Carlinda/MT autorizados a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108, de 2001 e nº 109, de 2001.

Parágrafo único. O Município de Carlinda/MT se utilizará de Entidade Fechada de Previdência Complementar destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo 3º desta Lei.

Artigo 7º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109/2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108/2001.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no §3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109/2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

Artigo 8º Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais números 108 e 109/2001, das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, de detalhes e informações sobre o processo administrativo de escolha da entidade que fará a gestão da previdência complementar.

SEÇÃO II

DO CUSTEIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Artigo 9º Ressalvado o disposto no inciso II do § 5º do artigo 2º desta Lei, a alíquota de contribuição do Patrocinador será igual à do Participante e calculada a partir da aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 1.387, de 24.02.2023).

§1º Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.

§2º Os aportes aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no artigo 1º desta Lei.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Artigo 10º A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos referidos planos e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Artigo 11º A supervisão e a fiscalização da entidade que administrar os planos de benefícios pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar.

Artigo 12º Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109/2001. 109/2001.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13º É facultativa a migração para o Regime de Previdência Complementar do servidor titular de cargo público de provimento efetivo do Município de Carlinda/MT que, após a aprovação desta Lei, tomar posse em novo cargo de provimento efetivo, desde que não haja descontinuidade de vínculo.

Artigo 14º Cabe ao órgão ou à entidade responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município prover os meios necessários para articular as providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.

Artigo 15º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial até o valor suficiente para arcar com as despesas atinentes à sua adesão a plano ou planos de benefícios a que faz referência esta Lei.

Artigo 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 10 de novembro de 2021

Reeditado em, 24 de fevereiro de 2023

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal