Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 18 de Outubro de 2024, de número 4.595, está disponível.
NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
NOTIFICADO: SERVIÇOS DE ENGENHARIA J M EIRELI - ME, CNPJ: 39.826.240/0001-85
Prezado Senhor,
CONSIDERANDO que a respeitável Empresa SERVIÇOS DE ENGENHARIA J M EIRELI - ME, sagrou-se vencedora do processo licitatório n. 154/2022, tendo como objeto a ADESÃO A ARP No 022/2021 -
UNEMAT ORIUNDA DO PREGÃO ELETRONICO SRP No 031/2021 UNEMAT E PROCESSO No 382145, ADERINDO AO LOTE 02, ONDE VISA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL TAPIRAGUAIA, JUNTAMENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA – MT. cujo resultado fora homologado e formalizado por meio do CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 095/2022.
CONSIDERANDO que a Lei de Licitação estabelece que:
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CONSIDERANDO que em vistoria realizada na obra na data de 27/02/2023, foi constatado que os perfis utilizados nos banzo, montantes e diagonais da tesoura TR 02 estão em desconformidade com o projeto de estrutura metálica.
Perfil utilizado nos banzos dimensões U 120x45#3,00 mm
Perfil utilizado nos montantes e diagonais dimensões U 115x32#2,00 mm.
Conforme observado nas imagens acima pode se observar que as tesouras estão em desconformidade com o projeto.
A PREFEITURA, através de seu Departamento de Engenharia, RESOLVE:
NOTIFICAR, a empresa em epígrafe, para que:
Seja providenciado a correção dos itens mencionados no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Ressalto que o não atendimento desta notificação, implicará nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, bem assim, será aplicado o conteúdo normativo das cláusulas contratuais do contrato em apreço, adotando-se todas as medidas administrativamente cabíveis, sem prejuízo das ações judiciais que o caso requer, com fito de proceder à rescisão do contrato, para que não haja maiores prejuízos ao erário e ao interesse público, ou seja, o não atendimento à presente notificação no prazo supra assinalado, acarretará a rescisão unilateral administrativa da avença contratual com a declaração de inidoneidade, tudo nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93.
Confresa-MT, 27 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente.
___________________________
JEVERSON PEREIRA BORGES
Engenheiro Civil
Fiscal de Contrato