Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Fevereiro de 2023.

Lei 1695 - 2023

LEI Nº 1.695/2023,

de 27 de Fevereiro de 2023

“Institui a Políticas de Incentivo e Fomento da Cultura da Mandioca em terrenos ociosos públicos e privados, e Institui o Programa Terrenos Produtivos no Município de Rosário Oeste – MT”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE - MT, ESTADO DE MATO GROSSO, ALEX STEVES BERTO, FAZ SABER a toda a população do Município e aos Vereadores desta casa aprovam e a senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa “Terreno Produtivo” que tem como meta manter terrenos públicos e privados que se encontram na condição de ociosos e abandonados por seus proprietários legais em terrenos limpos e produtivos, através da cultura do cultivo da mandioca;

Art. 2º. Serão utilizados para fins de implantação do programa terreno produtivo as seguintes áreas:

I – Em áreas publicadas e ociosas: terrenos e áreas públicas abandonadas e sem utilização ou perspectivas e projetos de construções de paços públicos que possam ser transformada em terrenos sustentáveis, bem como áreas consideradas de utilidade pública há mais de 02 (dois) anos sem utilização;

II – Em terrenos de associações de moradores, caso haja espaçamento físico de área aberta, apropriada para cultivo de mandioca em terrenos sustentáveis e quintais produtivos, com anuência da instituição.

III – Em terrenos baldios particulares, completamente abandonados, sem cuidado e limpeza alguma, considerados zona de risco para a população, por serem criadouros do mosquitos Aedes Aegypti, roedores e outros insetos, desde que seja informado aos proprietários que, aderindo ao programa, não ficarão suscetíveis as sanções já previstas no ordenamento municipal sobre as questões;

IV – Em áreas de povos e comunidade tradicionais, com a anuência destes.

§ 1º A autorização de que para implementação do programa terreno produtivo poderá se dar mediante Termo expresso entre a Prefeitura e o proprietário do terreno, quando este não pertencer à Prefeitura, ou através de NOTIFICAÇÃO realizada pelo Poder Executivo Municipal diretamente ao proprietário de terreno baldio particular ou na sua ausência ao responsável pelo mesmo, salientando que para fins desta lei terreno baldio é o terreno que esteja totalmente abandonado, sem cuidado e limpeza alguma, sendo inclusive considerado zona de risco para a população.

§ 2º Caso não seja possível localizar o proprietário do terreno baldio, a NOTIFICAÇÃO deverá ser anexada no átrio da Prefeitura Municipal, dando publicidade ao ato;

§ 3º A administração Municipal deverá providenciar a colocação de identificação nos terrenos utilizados para os fins do programa.

Art. 3º. O Programa “Terreno Produtivo” terá como principais objetivos:

I – Geração de emprego e renda através da cadeia produtiva da mandioca;

II - Auto consumo de alimento saudável, contribuindo para a segurança alimentar da população;

III – Aproveitamento de áreas públicas ou privadas ociosas, transformando-as em território sustentáveis;

IV - Coibir proliferação de vetores de doenças.

Art. 4º. Todo produto obtido do cultivo em áreas abrangidas pelo programa deverá ser destinada a Prefeitura Municipal que através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que atenderá prioridades sociais, dentre elas: a alimentação escolar, alimentação a abrigos públicos, fomento a associações de pequenos produtores rurais que atuem no mesmo ramo e pessoas em situação de vulnerabilidade, instituições filantrópicas e sem fins lucrativos e etc.

§ 1º As ramas de mandioca obtidas do cultivo em áreas abrangidas pelo programa serão destinadas a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que por sua vez as destinará para o plantio de novas áreas inscritas no Programa “Mais Mandioca”.

Art. 5º. O período de utilização de cada terreno pelo Poder Publico Municipal fica condicionado ao período de safra da mandioca (plantio/colheita), podendo ser prorrogado caso haja autorização do proprietário do imóvel, ou ainda renovado de forma tácita, caso o mesmo continue em situação de abandono.

Art. 6º. O proprietário que houver cedido seu terreno só poderá solicitar a devolução do mesmo após conceder tolerância que coincida com o final da colheita, exceto por motivo de venda, construção no local de forma imediata ou ainda motivo de força maior.

§ 1º Em caso de devolução do terreno ao proprietário, conforme previsto no caput do artigo acima, este terá que recolher taxa referente aos custos com a limpeza do terreno junto ao órgão publico municipal responsável.

Art. 7º. Independente do tempo de uso da área inscrita no Programa, não incorrerá

direito a usucapião, sendo garantida a propriedade ao seu titular.

§ 1º Durante o período de utilização do terreno no programa ora instituído, o mesmo não ficará isento de IPTU e demais taxas que por ventura vieram a incidir sobre o mesmo.

Art. 8º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios ou parcerias com

entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de ramas e planejamento das plantações.

Art. 9ª. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente responsável pela coordenação do Programa previsto nesta Lei.

Art. 10º. Ela lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 27 de Fevereiro de 2.023.

ALEX STEVES BERTO

Prefeito Municipal