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DECRETO N°. 2206 DE 01 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DE 06 HORAS CORRIDAS PARA SERVIDORES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PARANATINGA;
CONSIDERANDO, a necessidade de equilíbrio das contas públicas, custeio e manutenção, mediante cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000;
CONSIDERANDO o Artigo 177 da Lei 024/97 dos servidores municipais que diz: O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais.
CONSIDERANDO o Artigo 36 da Lei 035/2003 que diz: A jornada normal de trabalho dos Servidores da Prefeitura Municipal, exceto os casos previstos em Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 30 (trinta) horas, com período corrido de 6 (seis) horas diárias, mediante Decreto, inclusive para os cargos que gozam de regime especial previsto na legislação e regulamentação federal pertinente em vigor, e o horário de funcionamento, é o fixado por Ato do Prefeito Municipal.
DECRETA
Art. 1º - Fica determinado o cumprimento da carga horária diária de 06 horas corridas aos cargos de Apoio Administrativo Educacional I (Agente de Serviços Gerais, Merendeira e TDI) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Assistente Social (Lei n. 1185/2015 e Lei Federal 12.317/2010) e Psicólogo (Lei n. 1185/2015) da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, Motorista de Veículo Pesado e Agente de Limpeza Pública II da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, Agente Administrativo I e Agente de Serviços Gerias da Secretaria de Administração, e Agente Administrativo II e Assessora Jurídica do Gabinete do Prefeito, para atender as necessidades e demandas das Secretarias.
Parágrafo único: Anexo I.
Art. 2º - Fica proibido a realização de qualquer atividade e a permanência de funcionários nas repartições públicas municipais após o horário final de trabalho, salvo exceções pré-determinadas e autorizadas, resguardando os serviços essenciais e horários diversificados.
Art. 4° - Não será aplicada carga horária reduzida a aqueles funcionários que realizam jornada de trabalho inferior a 40 h (quarenta horas) semanais, passando a adequação do horário, as disposições desse Decreto.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n. 2205 de 24 de fevereiro de 2023 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 01 de março de 2023.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL