Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Março de 2023.

​DECRETO N.º 008/2023 DE: 24.02.2023

Regulamenta o processo de contratação direta nos casos previstos pela Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a Lei Orgânica;

Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;

Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;

Considerando a necessidade de assegurar a padronização dos processos de contratação direta no âmbito do Município de Comodoro-MT;

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro-MT, os processos de contratação direta previstos pela Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por contratação direta aquela derivada de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Os processos internos de contratação direta serão realizados de acordo com os seguintes ritos:

I - Comum: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e dispensas de licitação não enquadradas nos disposto pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II - Eletrônico: contratação direta decorrente das dispensas de licitação enquadradas no disposto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas às previstas no inciso III deste parágrafo;

III - Simplificado: contratação direta decorrente das dispensas de licitação cujo valor seja de até 30% (trinta por cento) daquele previsto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º Para fins de enquadramento nos ritos dispostos no parágrafo anterior deverão ser observados os limites atualizados de acordo com ato normativo federal.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO COMUM

Art. 2º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito comum deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;

II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o caso;

IV - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;

V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

VI - minuta do contrato, se for o caso;

VII - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma das hipóteses de contratação direta;

VIII - proposta apresentada pelo fornecedor, com a exposição dos motivos de sua escolha;

IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima indicados no Termo de Referência;

X - declaração de verificação dos documentos de habilitação;

XI - autorização da autoridade competente;

XII - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, ou órgão jurídico da administração indireta, conforme o caso;

XIII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XIV - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico oficial do Município.

§ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos I a IV do caput deste Decreto, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, bem como a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos:

I - dispensas de licitação previstas nos incisos IV, "a" e "e", VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado nos autos.

§ 4º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso IV do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:

I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

1. II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e ao Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas – CMPEIS, instituído pela lei municipal n. 1.556/2014, de: 12.12.2014.

III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso;

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.

Art. 3º Os processos pelo rito comum deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e assinado em todas as suas páginas.

Art. 4º Após instruído com todos os documentos mencionados nos incisos I a XI do art. 2º deste Decreto, os autos do processo serão encaminhados para a Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico da administração indireta, conforme o caso, a fim de seja avaliada a legalidade do procedimento.

Parágrafo único. A avaliação jurídica poderá ser dispensada conforme ato específico expedido pela autoridade máxima do órgão jurídico.

Art. 5º Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do procedimento no Diário Oficial utilizado pelo Município e convocado o fornecedor para assinatura do contrato no prazo de 03 (três) dias, ressalvado o disposto no art. 28 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ELETRÔNICO (referência: Instrução normativa SEGES/ME n. 67/2021[1])

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O processo de contratação direta pela forma eletrônica constitui-se no uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A inviabilidade, impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.

§ 2º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado para as contratações cujo valor corresponda até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre os limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, as quais serão processadas pelo rito simplificado de contratação.

§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) (redação dada pelo Decreto Federal n. 11.317, de 29.12.22 “Atualiza os valores estabelecidos na Lei n. 14.133/2021), de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, que será atualizado automaticamente quando o for por ato normativo federal.

§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção II

Da Fase Interna

Art. 7º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;

II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que autorização a adoção do rito eletrônico;

III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;

IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

VI - Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, se for o caso;

VII - autorização da autoridade competente;

VIII - Comprovantes de publicação do aviso de dispensa eletrônica;

IX - Documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela empresa vencedora;

X - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XI - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico oficial do Município.

§ 2º Nas contratações pelo rito eletrônico o Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos é dispensado, salvo em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia.

§ 3º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa de licitação.

§ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:

I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas – CMPEIS, instituído pela lei municipal n. 1.556/2014, de: 12.12.2014.

III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso;

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.

Seção III

Do Procedimento

Subseção I - da Instrução

Art. 8º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 6º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Subseção II - da Divulgação

Art. 9º O procedimento será divulgado em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como no Diário Oficial utilizado pelo Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação.

Subseção III - do Fornecedor

Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção IV - da Abertura do Procedimento e Envio Dos Lances

Art. 13. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação, ou decrescente quanto adotado o maior desconto.

Art. 14. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 15. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 16. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Subseção V - do Julgamento e da Habilitação

Art. 17. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 18. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 19. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 20. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada na forma definida no aviso de contratação direta com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 21. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada mediante sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses na forma definida no aviso de contratação direta.

Art. 22. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 21, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 23. No caso de o procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Subseção V - da Adjudicação e da Homologação

Art. 24. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase recursal.

Subseção VI - do Registro de Preços

Art. 25. O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado nos processos de contratação direta realizados pelo rito eletrônico, quando configurada qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 26. Para utilização do Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas todas as regras estabelecidas pelos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A opção pelo registro de preços deverá constar expressamente no aviso de contratação direta.

Subseção VII - Das Demais Disposições

Art. 27. Os processos formalizados pelo rito eletrônico deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e vistado em todas as suas páginas.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO SIMPLIFICADO

Art. 28. Os processos de contratação direta pelo rito simplificado destinam-se às aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não seja superior a 30% (trinta por cento) daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput não impede a adoção do processo de contratação direta pelo rito eletrônico.

Art. 29. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito simplificado serão instruídos com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;

II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que autorização a adoção do rito eletrônico;

III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;

IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

V - autorização da autoridade competente;

VI - Documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;

VII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

VIII - publicação oficial do ato de ratificação;

§ 1º Nas contratações pelo rito simplificado o Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos são dispensados.

§ 2º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 3º O disposto pelo inciso IV do caput deste artigo restará cumprido se for indicado no termo de referência as rubricas orçamentárias sobre a qual correrá a despesa;

§ 4º Os documentos de habilitação previstos no inciso VI do artigo anterior limitar-se-á a apresentação dos seguintes documentos:

I - se pessoa física, apenas a certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal;

II - se pessoa jurídica, apenas:

a) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída regularidade social);

b) certidão de regularidade trabalhista;

c) certidão de regularidade com FGTS;

III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º O ato de ratificação e autorização fica delegado, no âmbito da administração direta, ao Secretário Municipal de Administração, salvo quando se tratar de demanda da própria secretaria, hipótese em que deverá ser realizado pelo Prefeito Municipal;

§ 6º O dever de publicidade restará atendido com a divulgação do ato de ratificação no Diário Oficial utilizado pela administração direta do Município de Comodoro/MT, ou da entidade da administração indireta, se for ela a entidade contratante.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 30. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO

Art. 31. O instrumento contratual é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - de dispensa de licitação fundada no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021;

II - de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Até 31 de março de 2023 a Administração Pública Municipal poderá optar por contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de acordo com as Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis, devendo haver o registro no processo físico ou eletrônico da lei adotada.

Art. 33. Para efeito de utilização dos limites de contratação direta de que trata o art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021 deverão ser considerados, para aferição de que trata o §§ 3º e 4º do art. 6º desde Decreto, os valores contratados com fundamento na Lei nº 8.666/93 em cada exercício, sendo vedada a utilização simultânea e acumulada dos limites estabelecidos em cada uma das duas leis.

Art. 34. Nos casos em que os recursos para execução do objeto derivem de transferências voluntárias da União, deverão ser observadas as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 ou outra que vier a substitui-la.

Art. 35. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal

[1] Institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.