Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Março de 2023.

​PARECER

PARECER

Ao:

Exmo. Sr. JOSIMAR MARQUES BARBOSA

Prefeito Municipal de Paranatinga – MT.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, instituída pela Portaria nº 077/2023, publicada no dia 07 de fevereiro de 2023, no Jornal Oficial dos Municípios AMM, constituídas pelos servidores RUBENS DA SILVA FERREIRA, GUSTAVO DE FARIA MIRANDA e ROSANGELA QUEIROZ MARTINS, Presidente e Membros, com incumbência de verificar a falta funcional do servidor J. C. DE C., vem à respeitável presença de Vossa Excelência apresentar:

RELATÓRIO

Nos termos seguintes:

DA INSTAURAÇÃO E DA ACUSAÇÃO

Houve informação que o Servidor J. C. DE C. cometeu possível(is) falta(s) funcional(is) conforme oficio 1214/2020.

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, consultando o Estatuto dos Servidores Público Municipal, constatou no artigo 204 inciso V, da Lei 024/97:

Art. 204 – São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

V – referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração.

Os trabalhos da Comissão iniciaram-se imediatamente, nos termos do artigo 228, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais de Paranatinga. Assim, foram tomadas as seguintes providências:

1) juntada do Ofício nº 1214/2020 – da Secretaria de Administração (fls. 01 a 14);

2) juntada de cópia do Comunicado (fl.24);

3) juntada de cópia do Comunicado (fl. 26);

4) juntada de Portaria de Prorrogação n° 257/2021 (fl. 28);

5) juntada o Termo de Declaração de R. M. A. (fls.33 a 34);

6) juntada o Termo de Declaração de J. C. de C. (fl. 35 a 36);

7) juntada de Portaria de Prorrogação n° 269/2021 (fl.38);

8) juntada Portaria de Suspensão nº 269/2021 (fl. 41 a 43);

9) juntada Procuração (fl.39)

10) juntada de Defesa Prévia (fls. 40 a 46); e

11) juntada da Portaria de Suspensão nº 344/2021 (fl. 47).

APRECIAÇÃO

Nada mais restando para o esclarecimento dos fatos, inexistindo pendência sobre qualquer pleito da defesa, estando formado o livre convencimento dos membros da Comissão, passou-se a concluir:

CONSTATAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

No âmbito da apuração da responsabilidade do servidor pela prática de ilícito, o decurso do tempo é elemento importante na busca de responsabilização daquele que, mediante ação ou omissão, cometeu infração aos deveres disciplinares.

Tanto no que se refere à instauração do processo administrativo para apuração da infração, quanto no que tange à sua finalização, com a prolação de uma decisão definitiva pelo ente administrativo, a celeridade e a eficiência são elementos imprescindíveis, uma vez que, conforme determina a legislação e de acordo com o entendimento jurisprudencial, há a perda do direito de punir em virtude do decurso do prazo prescricional, seja antes da instauração da sindicância ou processo disciplinar, seja durante a tramitação do procedimento administrativo disciplinar.

Nos casos em que há instauração tempestiva do processo, o prazo prescricional é interrompido por este ato, conforme determina o § 3º do art. 227 da Lei 024/1997 e volta a fluir após o fim do prazo da interrupção, consoante a previsão do §4º do artigo 227 da Lei 024/1/997.

O prazo prescricional, interrompido no dia da abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, assim permanece até a decisão final proferida por autoridade competente. Em regra, pois, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo disciplinar. Tal assertiva, contudo, não implica na imprescritibilidade do direito estatal.

Nos casos em que, apesar da instauração tempestiva do processo administrativo, há demora injustificada na prolação da decisão final pelo ente público, é possível o reconhecimento da prescrição, chamada de "intercorrente".

Nesta toada, vislumbra-se o dever instituído pelo legislador aos membros da Comissão ao estipular prazo para conclusão dos trabalhos dos procedimentos administrativos, dando cumprimento ao preceito constitucional da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Deste modo, o Estatuto dos Servidores Público do Município de Paranatinga expõe em seu artigo 241 e artigo 246:

Art. 241 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação fundamentada.

Art. 246 O prazo para a conclusão do processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem.

Logo, se o processo administrativo fica paralisado sem que haja decisão final, condenatória ou absolutória, acerca da conduta investigada por prazo superior ao prazo interruptivo, atingindo o prazo prescricional estabelecido pelo art. 227 da Lei 024/1997, a jurisprudência do país tem sido unânime ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA DE SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO NOS ASSENTOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 170 DA LEI 8.112 DE 1990 RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PAD. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NELA, PROVIDA. 1. Discute-se nos autos a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar nº 0026/2011 SR/DPF/RJ, além da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração em relação à aplicação da penalidade de suspensão, prevista para a transgressão disciplinar tipificada no inciso I do artigo 43 da Lei nº 4.878/65 (referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim). Controvertem, ainda, as partes, quanto à possibilidade de incidência do disposto no art. 170 da Lei nº 8.112/90 em caso de reconhecimento da prescrição. 2. A conduta capitulada na hipótese do art. 43, I da Lei nº 4.878/65 tem como sanção a penalidade de suspensão. Pelo que se colhe dos autos, não há qualquer indício da prática de outras condutas ou de qualquer possibilidade de capitulação diversa da conduta que faça incidir hipótese de infração disciplinar punível com pena mais grave. Assim, consoante disposto no art. 142, inciso II da Lei 8.112/90, o prazo prescricional na hipótese é de dois anos. 3. Embora a prescrição intercorrente não esteja prevista expressamente na Lei 8.112/90, é decorrência lógica da máxima constitucional da razoável duração do processo (art. 5, LXXVII), da segurança jurídica e da impossibilidade de perpetuação do poder punitivo da Administração em relação a seus servidores. Assim, a conclusão que se impõem é de que há incidência do prazo prescricional tanto em momento anterior à instauração do processo administrativo disciplinar como durante seu curso, findo o prazo de interrupção determinado no art. 142, § 3º da Lei 8.112/90 (prazo para conclusão do procedimento). 4. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade administrativa (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167 da Lei 8.112/90)- o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro ( AgRg no MS 15.280/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018). 5. Não há dúvida quando ao momento em que os fatos chegaram ao conhecimento da autoridade competente, porquanto a ciência ocorreu com o próprio recebimento das mensagens eletrônicas ofensivas, encaminhadas a um grupo inteiro de autoridades. 6. Os fatos foram conhecidos pela autoridade competente em 17/09/2010 e 07/02/2011, houve interrupção do prazo prescricional com a instauração do processo administrativo disciplinar em 25/04/2011, de modo que a prescrição iniciou nova contagem após o período de interrupção de 140 dias, em 12/09/2011. Logo, à época do indiciamento, que se deu em 26/02/2014, já havia decorrido de há muito o prazo bienal aplicável para as penalidades puníveis com suspensão. Houve, pois, prescrição intercorrente da pretensão estatal. 7. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, reconhecendo que, diante da prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. ( MS 23262, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 8. Afastada a possibilidade de qualquer punição, ou mesmo registro em assentamentos funcionais em relação aos fatos objetos de apuração no PAD 00026/2011 SR/DPF/RJ, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da existência de vício de nulidade em decorrência da suposta atuação ilegal de autoridades impedidas. Isto porque o eventual reconhecimento não traria qualquer proveito ao Autor, máxime quando se tem em mira que o reconhecimento da nulidade em questão, ao contrário do reconhecimento da prescrição, permitiria a renovação do processo administrativo, uma vez superada a irregularidade. O recurso da parte autora não deve ser conhecido no ponto. 9. Apelação da parte autora conhecida em parte e, nela, provida para afastar expressamente a possibilidade de incidência da regra contida no art. 170 da Lei n. 8.112/90. 10. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - AC: 00726917520134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/03/2021, PRIMEIRA TURMA).

Assim, extrai do precedente que a contagem do prazo prescricional, após a interrupção prevista no art. 227, § 3º, da Lei nº. 024/97, deve ser retomada, por inteiro, a partir do término do prazo de interrupção, e não a partir da ciência do fato pela Administração.

Não obstante, é sabido que a prescrição em qualquer área do direito, é matéria de ordem pública, capaz de estabilizar as relações jurídicas, independentemente do direito em que se funda a pretensão, possuindo o escopo de proporcionar a segurança jurídica e paz social.

Noutro giro, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica na análise do prazo máximo estipulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos para conclusão do procedimento administrativo/sindicância (140 dias/80 dias), e o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 227 da Lei nº 024/1997, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar tendo em vista que para a conclusão da Sindicância não pode exceder 30 (trinta) dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Após esse prazo, a Comissão tem 10 (dez) dias para remeter os autos para a autoridade julgadora que tem até 10 dias para proferir sua decisão, conforme artigo 258 e 260 da Lei nº 024/1997.

Não obstante, é de notório conhecimento, que o ilícito imputado a conduta do servidor enseja ao máximo a aplicação de sanção de advertência, que possui o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias conforme redação do artigo 227, inciso II, da Lei nº 024/199 para tanto, infere-se que este prazo foi alcançado, inviabilizando o prosseguimento da pretensão disciplinar municipal.

Nessa senda, destaca-se que o procedimento de sindicância fora instaurado em face do servidor no dia 24/05/2021, contudo o prazo para sua conclusão findou-se no dia 06/09/2021, ante a suspensão das Portarias nº 269/2021 e nº344/2021, bem como, após esta data, o termo inicial para contagem da prescrição fora reiniciado, e em razão do lapso temporal bem como pela inércia estatal, não resta alternativa aos membros da Comissão Processante a não ser o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente disciplinar, nos termos do artigo 227, inciso II, e §4º, do Estatuto do Servidor Público de Paranatinga/MT.

CONCLUSÃO

Diante dos fatos, esta Comissão opina pelo o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente razão pela qual a pretensão disciplinar se encontra fulminada, restando configurada com base no decurso entre o prazo final da interrupção da prescrição até o momento em que este instituto foi atingido.

A Comissão Processante OPINA pelo arquivamento do Procedimento de Sindicância nº 007/2021 instaurado em face do servidor J. C. DE C.

É o relatório que submetemos a apreciação de Vossa Excelência.

Paranatinga-MT, 16 de fevereiro de 2023.

ROSANGELA QUEIROZ MARTINS GUSTAVO DE FARIA MIRANDA

Membro Membro/Secretário

RUBENS DA SILVA PEREIRA

Presidente