Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2023.

​LEI ORDINÁRIA Nº 716, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI ORDINÁRIA Nº 716, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

(PROJETO LEGISLATIVO 008/2022)

Autoria: Vereadora Geslaine Pires Junqueira Ramos PP

“FIXA O PERCENTUAL MÍNIMO 30% (TRINTA POR CENTO) DE RESERVA DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR PELO MUNICÍPIO, A PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, MÃES SOLTEIRAS QUE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOAO TEODORO FILHO, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei faz saber que a Câmara Municipal em Sessão aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Essa Lei Fixa, o percentual mínimo e obrigatório, de 30% (trinta por cento) dos imóveis construídos pelo Município em Programas de Habitação Popular, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres mães solteiras em situação de vulnerabilidade, e Pessoas com deficiência.

§ 1º - o Percentual de que trata essa Artigo, somente se aplica a programas habitacionais com no mínimo 10 (dez) unidades construídas.

§ 2º - Em caso de mais de 10 (dez) unidades, a fração será igualada sempre para cima para se estabelecer a quantidade de beneficiários.

§ 3º - O disposto nesta lei se aplica a quaisquer programas, desde que empreendido pelo Município, independente do nome que o programa venha a ter, inclusive doações de terrenos.

§ 4º - O Percentual de que trata essa Lei, será igualmente divido, na fração de 10 % (dez por cento) para cada grupo beneficiado de que trata o Artigo 1º dessa Lei.

Art. 2º - Na distribuição dos imóveis, inexistindo candidatos inscritos previstos nessa Lei, a distribuição das unidades de habitação popular ocorrerá de acordo com as demais Leis sobre a matéria.

Art. 3º - Nos casos em que não puder ser comtemplado todos os candidatos inscritos, terá prioridade, os candidatos maiores de 60 (sessenta) anos de idade e portadores de deficiência.

Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Nazaré, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022.

JOÃO TEODORO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL