Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2023.

DECRETO EXECUTIVO Nº 056, DE 03 DE MARÇO DE 2023

REGULAMENTA AS REGRAS E DIRETRIZES DE LICITAÇÕES DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N. 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 7º, inciso V c/c art. 59, inciso VIII, alínea "a" da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade e por isso, sendo proibida a aquisição ou contratações desnecessárias, visando o interesse público;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados e a obediência aos princípios da legalidade, do devido processo legal, a preservação do interesse público e do princípio da moralidade administrativa da moralidade administrativa.

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as regras e diretrizes de licitações de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

§1º. O disposto neste Decreto se aplica ainda nas licitações efetuadas por subcontratações, adesões, dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§2º. Aplica-se as regras estabelecidas pelo Governo Federal, às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras deste Decreto, naquilo que não contrariar o regulamento federal.

§3º. No âmbito do Poder Executivo Municipal, compete:

I - À Secretaria Municipal de Administração:

a) a definição de regras sobre licitações e contratos, por instruções normativas complementares a este Decreto;

b) ser a área gestora das licitações para registro de preços de produtos e serviços comum a todas as secretarias ou por sua maioria;

II - À Secretaria Municipal de Finanças, a definição de regras sobre pagamento de despesas oriundas de contratações;

III - À Secretaria Municipal de Infraestrutura - INFRA, a definição de regras sobre obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. - Para efeito deste Decreto adotam-se as seguintes definições:

I - Solicitação de Despesa: é o documento pela qual os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal formalizam a sua demanda e iniciam suas contratações, juntando os documentos necessários e consolidando as informações para elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP;

II - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, demonstrando a real necessidade que justifica a contratação ou aquisição, analisando a viabilidade técnica de implementá-la, bem como, construindo toda a estrutura básica para a elaboração do Anteprojeto, do Termo de Referência ou do Projeto Básico;

III - Área Demandante: órgão/unidade administrativa pertencente à Administração Pública Municipal, responsável por especificar e solicitar a demanda, a necessidade ou apresentar o problema que precisa ser analisado ou solucionado, de todos os setores que estejam dentro da sua competência;

IV – Área Requisitante: são os diversos setores usuários que estejam ligados a uma mesma área demandante como: diretorias, coordenadorias, departamentos, gerências e divisões;

V – Área Gestora: unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, supervisionar, padronizar e executar as atividades relacionadas ao processo de contratação, quando a contratação for para toda estrutura de uma mesma Administração Pública.

VI - Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por especificar e formalizar a demanda específica e técnica, justificando a necessidade deste objeto;

VII – Preço Estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

VIII – Média de Preço: é a soma dos valores encontrados para um determinado item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários ou, a soma dos valores globais, se a licitação ou a contratação for por preço global ou empreitada integral, dividindo-se o resultado dessa soma pelo número de orçamentos obtidos para o mesmo objeto;

IX - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor excessivamente superior à média dos demais preços. Sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, será caracterizado sobrepreço;

X - Preço Inexequível: preço que enseja prejuízo ou ausência total de lucro do fornecedor do produto ou serviço, identificado pelo valor excessivamente inferior à média dos demais preços orçados. Sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, será caracterizado como preço inexequível;

XI - Preço Inconsistente: será inconsistente a proposta de preço que não atender às especificações exigidas no processo;

XII - Mídia Especializada: mídia com notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua, não sendo necessariamente um portal de internet, como exemplo a Tabela de Preço Médio de Veículos, popularmente conhecida como Tabela FIPE, derivada de estudos realizados em todo o país pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE;

XIII - Site Especializado: está vinculado necessariamente a um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação, como por exemplo: site especializado em pesquisa de preço de veículos: www.webmotors.com.br, site especializado em pesquisa de preço de imóveis: www.wimoveis.com.br; e

XIV - Site de Domínio Amplo: site presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecido.

XV - Termo de Referência (TR): instrumento de planejamento, pertencente à fase preparatória do processo licitatório, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, com elementos necessários e suficientes capazes de caracterizar com precisão e informar a terceiros, a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns;

XVI - Projeto Básico (PB): instrumento de planejamento, pertencente à fase preparatória do processo licitatório, com conjunto de elementos necessários e suficientes para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XVII - Projeto Executivo: etapa posterior ao Projeto Básico, formada pelo conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XVIII - Empreitada por Preço Unitário: tipo de contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XIX - Empreitada por Preço Global: tipo de contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XX - Empreitada Integral: tipo de contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

XXI - Contratação por Tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XXII - Contratação Integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXIII - Contratação Semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXIV - Equipe de planejamento de contratação: equipe que reúne as competências necessárias sobre aspectos técnicos e de uso comum do objeto, licitações e contratos, dentre outros, para a elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico.

XXV - Contrato: todo e qualquer acordo de vontade entre a Administração Pública Municipal e terceiros, com a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, incluindo seus aditivos, demais ajustes, ata de registro de preços e demais instrumentos previstos no caput do art. 95 da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021;

XXVI - Gestão de Contratos: serviço geral de gerenciamento de contratos realizados desde a sua formalização até o seu término. As principais atividades abrangem a análise de desempenho em relação aos termos do contrato para maximizar o desempenho operacional e mitigar riscos financeiros;

XXVII - Fiscalização de Contratos: atribuição de verificação da conformidade entre o objeto efetivamente entregue e o contratado, de forma a garantir a efetividade do contrato;

XXVIII - Equipe de fiscalização do contrato: equipe responsável por gerir e fiscalizar a execução contratual indicada pela pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo contrato, composta por: a) gestor do contrato: agente público com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato; b) fiscal do contrato: agente público com atribuição de fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos e técnicos da execução, especialmente os referentes a pagamentos, sanções, aderência às normas, diretrizes e obrigações contratuais.

XXIX - Conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, a exemplo de relações de parentesco com sócios, funcionários ou colaboradores dos contratados.

XXX - Bens Móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância;

XXXI - Bens Imóveis: aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura, tais como edifícios, construções e terrenos;

XXXII - Bens Servíveis: aqueles que estão em condições de uso pelo órgão ou entidade que detém a sua posse;

XXXIII - Bens Inservíveis: aqueles que não tem mais utilidade para o órgão ou entidade que detém a sua posse;

XXXIV – Infração Administrativa: comportamento de ação ou omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão;

XXXV - Sanção Administrativa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pelo Estado no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal;

XXXVI - Devido Processo Legal: é o princípio que garante a todos o direito a um processo com as etapas previstas em lei, do qual é possível extrair os demais princípios que compõem o regime jurídico do processo administrativo, tendo em vista sua função de orientar a produção e aplicação de normas;

XXXVII - Fornecedor/contratado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória e celebre contrato, instrumento equivalente ou ata de registro de preços com Administração Pública Municipal, independentemente de seu objeto;

XXXVIII - Autoridade Competente: agente público investido de competência para instaurar o procedimento administrativo e aplicar a penalidade, nos termos deste Decreto;

XXXIX - Autoridade Superior: autoridade de grau mais elevado na Administração Pública Municipal direta ou indireta para decidir eventuais recursos.

XXXX - Instrumentos Contratuais: os contratos e instrumentos equivalentes celebrados segundo as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 entre a Administração Pública Municipal e terceiros, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas;

XXXXI - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional equivalente aos contratos, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

XXXXII - Descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres contratuais ou procedimentais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

XXXXIII - Multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido.

XXXXIV – Multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

XXXXV - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

XXXXVI - Órgão Gerenciador: órgão da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XXXXVII - Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

XXXXVIII - Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I

Das Designações e Atuações

Subseção I

Do Agente de Contratação

Art. 3º - O agente de contratação será designado pela Autoridade Superior, mediante Portaria, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Parágrafo único. A Autoridade Superior poderá designar mais de um servidor para atuar como agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

Art. 4º - Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor que, cumulativamente:

I - Possua capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos atestada por certificação profissional;

II - Reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano;

III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 5º - Ao Agente de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, seja de ofício ou mediante provocação de terceiros, cabendo-lhes ainda:

I - acompanhar a execução contratual para que seja cumprido o plano de contratações anual, promovendo diligências, se for o caso, com objetivo de que este seja cumprido;

II - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) o credenciamento dos interessados;

b) o recebimento e abertura dos envelopes das propostas e da documentação de habilitação;

c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;

e) constatadas irregularidades no edital da licitação e em outros documentos produzidos na fase interna do certame que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, poderá suspender a licitação para correções, com a devida justificativa, e informar a área demandante para as providências necessárias;

f) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

g) verificar e julgar as condições de habilitação;

h) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

i) sanear erros ou falhas relativos aos documentos de habilitação que não alterem a substância destes documentos e de sua validade jurídica;

j) afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;

k) informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação, podendo inclusive suspender o certame pela mesma razão;

l) requisitar a presença de servidores da área técnica pertencente à área demandante da contratação e solicitar que este se manifeste sobre os objetos apresentados pelos licitantes em razão da sua peculiaridade, inclusive sobre planilhas de composição de custos de serviços em geral e obras, afim de evitar erros na contratação e prejuízo ao erário;

m) consultar os meios oficiais sobre a existência de eventuais restrições ao vencedor do certame por meio do impedimento ou inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;

n) indicar o vencedor do certame;

o) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

p) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão;

q) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

r) determinar a publicação do resultado do certame;

s) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão Especial que venha a ser designada; e

t) propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.

Parágrafo único. A substituição do agente de contratação poderá ocorrer em qualquer fase da licitação e deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.

Art. 6º - O agente de contratação será auxiliado por uma equipe de apoio, de que trata o art. 16 deste Decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Parágrafo único. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos atos preparatórios por não são de sua competência.

Art. 7º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão de contratação, conforme art. 12 deste Decreto.

Art. 8º - Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.

§1º. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação.

§2º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere o caput deste artigo, a instrução dos processos de contratação direta.

Art. 9º - É vedado ao agente de contratação:

I - Integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;

II - No mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.

Art. 10 - É possível a designação de agente de contratação estranho ao órgão ou entidade promotora da licitação caso haja decisão administrativa coordenada ou portaria conjunta dos órgãos ou das entidades envolvidas.

Subseção II

Do Pregoeiro

Art. 11 - Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será chamado de pregoeiro, observando as mesmas regras aplicáveis ao agente de contratação, descritas no art. 4º deste Decreto, cujo qual também será auxiliado por uma equipe de apoio.

Parágrafo único. A Autoridade Superior poderá editar atos de designação de pregoeiros para atuar em licitações fora do âmbito de sua lotação administrativa, na forma do art. 3º deste Decreto.

Subseção III

Da Comissão de Contratação

Art. 12 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designada pela Autoridade Superior, mediante Portaria, entre servidores públicos, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada em ata da sessão que tiver sido tomada a decisão.

Art. 13 - Para a designação dos membros da comissão de contratação deverá ser observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 14 - Caberá à comissão de contratação:

I - Substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, de acordo com o disposto no art. 12 deste Decreto;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 5º deste Decreto;

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.

Parágrafo único. Para a condução da modalidade de licitação diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta, exclusivamente, por servidores efetivos, admitida a contração de profissionais para o assessoramento técnico da comissão

Art. 15 - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Parágrafo único. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Subseção IV

Da Equipe de Apoio

Art. 16 - A equipe de apoio será designada pela Autoridade Superior, mediante Portaria, entre servidores públicos, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros da Administração para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Parágrafo único. A equipe de apoio é dispensada nos processos de dispensa de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 quando o valor estimado da contratação não exceder à 30% (trinta por cento) dos valores consignados nestes incisos.

Art. 17 - Para a designação da equipe de apoio deverá ser observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

Subseção V

Das Vedações

Art. 18 - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 19 - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§1º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§2º. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

SEÇÃO II

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20 - A investidura dos agentes de contratação, comissão de contratação e equipe de apoio não excederá a 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma finalidade nos períodos subsequentes.

Art. 21 - Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:

I - Os Presidentes das Comissões de Licitação e os Pregoeiros previstos pela Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, serão designados como Agentes de Contratação quando a Administração Pública Municipal optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

II - As atuais Comissões de Licitação, permanentes ou especiais, serão designadas como Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:

a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a critério da autoridade competente.

§1º. Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente.

§2º. Os Agentes de Contratação e Pregoeiros contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação, ou ser composta por profissionais terceirizados.

Art. 22 – Compete à Autoridade Superior desenvolver ações e iniciativas que visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio e comissões de contratação.

CAPÍTULO IV

DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 23 - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações, realizadas de forma preventiva e rotineira, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento convocatório e contrato e de exigências legais, bem como prestar apoio à instrução processual das contratações.

Parágrafo único. A gestão e a fiscalização de contratos orientar-se-ão pelos princípios do planejamento, da eficiência, da segregação de funções, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, visando à boa administração e ao atendimento do interesse público.

Art. 24 - Os fiscais e os gestores de contrato contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

SEÇÃO II

Da Designação E Atribuições

Subseção I

Da Designação de Gestor de Contratos

Art. 25 - As atribuições da gestão dos contratos, preferencialmente, serão alocadas em um setor específico da Administração Pública Municipal, que tem por função cuidar da gestão de todos os contratos.

§1º. O gestor do contrato será designado entre os servidores públicos, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos que estão alocados no setor de contratos tratado no caput do presente artigo, mediante Portaria, pela Autoridade Superior para o desempenho das funções de acompanhamento dos aspectos gerenciais da execução contratual de todos os contratos da Administração Pública Municipal.

§2º. No caso previsto no caput do presente artigo, poderá haver a designação de mais de um gestor de contrato para atendimento, sendo denominado como gestor setorial.

§3º. Na impossibilidade de existir um setor específico, conforme tratado no caput do presente artigo, o gestor do contrato será indicado pela área demandante e designado de forma individualizada por contrato, mediante Portaria, pela Autoridade Superior entre servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para o desempenho das funções essenciais de gestão e fiscalização da execução contratual.

Art. 26 - Somente poderá ser designado como gestor de contrato o servidor que, cumulativamente:

I - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e

II - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 27 - A Portaria de designação do gestor do contrato, permanente ou especial, deverá constar:

I - A identificação do contrato, nos casos em que a designação for individualizada por contrato;

II - O nome, o cargo e a matrícula do agente público designado;

III - A menção expressa ao dever de observância da legislação pertinente, em conformidade com as disposições deste Decreto;

IV - O rol de eventuais obrigações específicas que não estejam relacionadas neste normativo;

V - A indicação dos substitutos em caso de férias, licenças e outros afastamentos.

§1º. Para o exercício da função, os integrantes da equipe de gestão do contrato devem ser cientificados, prévia e expressamente, sobre a indicação e as respectivas atribuições.

§2º. O encargo de gestor não pode ser recusado pelo agente público, por não se tratar de ordem ilegal, devendo este expor ao superior hierárquico, se for o caso, as deficiências e as limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

§3º. Na hipótese de que trata o §2º deste artigo, caberá à Administração Pública Municipal qualificar o servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, designar outro servidor com a qualificação requerida ou adotar a medida cabível para solucionar a questão.

§4º. A Portaria que designar o gestor do contrato deverá ser devidamente publicada no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial dos Municípios (AMM) e Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP).

Art. 28 - Para o exercício da função, o gestor deverá ter acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória.

Subseção II

Da Designação do Fiscal de Contrato

Art. 29 - O fiscal de contrato será indicado pela área demandante e designado de forma individualizada por contrato, mediante Portaria, pela Autoridade Superior entre servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para o desempenho das funções essenciais de gestão e fiscalização da execução contratual.

§1º. A Área Demandante poderá indicar mais de um fiscal para o mesmo contrato, bem como seus substitutos, e neste caso, deverá ser definida no ato que designar os respectivos fiscais a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.

§2º. Quando a execução do objeto ocorrer concomitantemente em mais de um local, ou quando ela ocorrer em local que exija um deslocamento oneroso, de modo a representar custos acima dos benefícios obtidos com a atuação direta do fiscal do contrato, a Autoridade Superior poderá designar fiscais locais, quantos forem necessários, com as mesmas atribuições previstas no art. 36 deste Decreto.

Art. 30 - Somente poderá ser designado como fiscal de contrato o servidor que, cumulativamente:

I - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e

II - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 31 - A Portaria de designação do fiscal do contrato deverá constar:

I - A identificação do contrato, objeto de fiscalização;

II - O nome, o cargo e a matrícula do agente público designado;

III - A menção expressa ao dever de observância da legislação pertinente, em conformidade com as disposições deste Decreto;

IV - O rol de eventuais obrigações específicas que não estejam relacionadas neste normativo;

V - A indicação dos substitutos em caso de férias, licenças e outros afastamentos.

§1º. Para o exercício da função, os integrantes da equipe de fiscalização do contrato devem ser cientificados, prévia e expressamente, sobre a indicação e as respectivas atribuições.

§2º. Para a designação de que trata o caput, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§3º. O encargo de fiscal não pode ser recusado pelo agente público, por não se tratar de ordem ilegal, devendo este expor ao superior hierárquico, se for o caso, as deficiências e as limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

§4º. Na hipótese de que trata o §3º deste artigo, caberá à Administração Pública Municipal qualificar o servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, designar outro servidor com a qualificação requerida ou adotar a medida cabível para solucionar a questão.

§5º. A Portaria que designar o fiscal do contrato deverá ser devidamente publicada no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial dos Municípios (AMM) e Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP).

Art. 32 - Para o exercício da função, o fiscal deverá ter acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória.

Art. 33 - Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela autoridade competente e que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.

Art. 34 - Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, observando-se as seguintes regras:

I - A empresa ou o profissional contratado nos termos do caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

§1º. A contratação de fiscal, conforme previsto no caput, somente será possível nos casos em que a Administração Pública não dispor de recursos humanos qualificados para auxiliar o fiscal em certas funções específicas e ocorrerá por provocação do fiscal de contrato ou de ofício pela Administração.

§2º. A contratação prevista no caput deverá ser registrada no plano de fiscalização do contrato.

Subseção III

Das Atribuições dos Gestores e Fiscais de Contratos

Art. 35 - Compete ao Gestor de Contratos o acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato, em especial:

I – Instruir o processo do contrato com toda a documentação relativa à execução e fiscalização do contrato;

II – Manter os registros em sistemas e controles institucionais atualizados;

III - Providenciar a transparência ativa dos dados relacionados ao contrato, no site da instituição;

IV - Identificar situações de impedimento ou riscos não aceitáveis relativos ao preposto indicado pela contratada e solicitar nova indicação, se necessária;

V - Aprovar, em conjunto com o fiscal do contrato, o plano de fiscalização do contrato;

VI - Convocar e conduzir, quando necessária, reunião com os agentes indicados para acompanhar a execução do contrato;

VII - Convocar e auxiliar a condução de reunião com os agentes responsáveis pela fiscalização do contrato e representante/preposto do fornecedor/contratado, quando solicitada pelo fiscal do contrato;

VIII - Elaborar os registros das reuniões e providenciar eventuais gravações, quando for o caso;

IX - Acompanhar as ações dos agentes designados para fiscalizar o contrato, orientá-los e providenciar os recursos necessários à adequada fiscalização;

X - Receber documentos relativos ao contrato, respondê-los ou encaminhá-los para os demais agentes envolvidos no acompanhamento da execução do contrato;

XI - Acompanhar a manutenção, pelo fornecedor/contratado, das condições de habilitação estabelecidas em instrumento convocatório e contrato e das exigências legais;

XII - Conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório da despesa, com base no contrato, na nota de empenho e no ateste do fiscal do contrato;

XIII - Manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração;

XIV - Manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos efetuados, evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho;

XV - Gerenciar a vigência do contrato, de modo a detectar e comunicar a área demandante em um prazo mínimo de 90 dias de antecedência do seu vencimento, para que se manifeste sobre a necessidades de prorrogação ou nova contratação;

XVI - Encaminhar documentação para formalizar os procedimentos para prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, aplicação de sanções e extinção dos contratos;

XVII - Realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a unidade de contabilidade e finanças para os devidos registros;

XVIII - Analisar notas/retenções escritas pelo fiscal, a fim de constatar a possível necessidade de retenções a serem realizadas, informando-as ao setor financeiro;

XIX - Notificar o contratado nos casos de irregularidade, falhas graves ou falhas reiteradas detectadas na execução do contrato;

XX - Comunicar à autoridade competente e aos setores de interesse os eventuais atrasos e os pedidos de prorrogação dos prazos de entrega e de execução do objeto;

XXI - Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração Pública Municipal;

XXII - Providenciar, exclusivamente por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico nos casos em que tenha dúvidas sobre a providência a ser adotada ou a necessidade de conhecimento técnico específico, assim como nas questões que ultrapassem o âmbito de suas atribuições;

XXIII - Adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e para a rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou no instrumento contratual, ou ainda, na legislação de regência, com aprovação da autoridade competente;

XXIV - Promover a gestão documental, inclusive da comprovação de regularidade das obrigações acessórias, compreendidas as de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária a cargo da contratada, bem como se a empresa implantou o programa de integridade, nos casos em que a lei exigir;

XXV - Apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado de gestão do contrato;

XXVI - Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

XXVII - Constituir o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública Municipal;

XXVIII - Providenciar o registro dos dados relativos às sanções aplicadas no âmbito do contrato no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), conforme determinações da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

XXIX - Participar da elaboração e atualização dos mapas de riscos relacionados à gestão do contrato; e

XXX - Subsidiar a autoridade competente na aplicação de penalidades advindas de inexecução parcial ou total do contrato, nos termos do regulamento municipal.

Art. 36 – Compete ao Fiscal de Contrato o acompanhamento da execução do objeto contratual, tendo por parâmetro os resultados previstos, visando à qualidade da prestação, em especial:

I - Elaborar o plano de fiscalização do contrato em conformidade com o mapa de riscos relacionado à ao contrato a ser fiscalizado;

II - Analisar a conformidade dos serviços realizados ou dos bens entregues em relação aos critérios e condições estabelecidos no contrato e registrar as análises e ocorrências de irregularidades ou defeitos em lista de verificações construída a partir do plano de fiscalização do contrato;

III - Avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues, com auxílio de listas de verificações e questionários de avaliações construídas a partir do plano de fiscalização do contrato;

IV - Conferir o cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, no que couber;

V - Conferir o cumprimento dos deveres relacionados às informações de controle e prestação de contas pactuadas nos instrumentos contratuais, no que couber;

VI - Comunicar o fornecedor/contratado sobre falhas nos aspectos administrativos e solicitar correções, bem como promover e acompanhar a correção e a readequação destas falhas;

VI - Comunicar o fornecedor/contratado, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, para que esta tome as providências cabíveis à regularização de faltas ou defeitos;

VII - Acompanhar o cronograma de execução do contrato, monitorando os prazos e condições de entrega;

VIII - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância com o previsto no contrato, no que couber;

IX - Apurar a importância a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço;

X - Encaminhar, conforme cronograma de pagamento, os registros dos aspectos administrativos que comprovam a fiscalização, os quais devem indicar os problemas eventualmente encontrados, as providencias adotadas e os problemas não corrigidos;

XI - Examinar e conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, e formalizar o atesto da prestação do serviço ou recebimento dos bens caso esteja em conformidade ao contrato;

XII - Comunicar, imediatamente, o gestor do contrato as situações que exijam providências urgentes para corrigir problemas constatados durante a fiscalização do contrato, ou a necessidade de abertura de processo administrativo punitivo, conforme definido neste Decreto;

XIII – Auxiliar o gestor do contrato nas providências a serem tomadas quanto a aplicação da sanção de advertência, quanto na emissão de um parecer técnico à autoridade competente para abertura de processo administrativo punitivo;

XIV - Manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração;

XV – Informar ao setor financeiro, de forma expressa, a necessidade de retenção ad cautelam de valores a título de multa em razão de atraso, inexecução ou da má execução do contrato, que serão escritas no verso da nota ou do documento equivalente;

XVI - Dar ciência ao gestor do contrato acerca da possibilidade de não conclusão do objeto na data pactuada, com as justificativas apresentadas pela contratada;

XVII - Elaborar o relatório de fiscalização administrativa;

XVIII - Fazer diligências junto ao fornecedor/contratado, se for o caso, adotando controles adequados e suficientes para registro destas reuniões;

XIX - Solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas do fornecedor/contratado, no total ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

XX - Receber provisoriamente e definitivamente, aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, observando-se o disposto na Seção V deste Capítulo.

SEÇÃO III

Do Plano De Fiscalização

Art. 37 – O plano de fiscalização do contrato é o documento que consolida a metodologia, os procedimentos, os controles e os recursos necessários à fiscalização do contrato, de acordo com as suas especificidades.

Parágrafo único. O plano de fiscalização deverá ser elaborado após a assinatura do contrato e a designação do Gestor e Fiscal do Contrato pela Autoridade Superior e apresentado ao representante/preposto do fornecedor/contratado.

Art. 38 – O plano terá como referência o edital, o instrumento contratual e o Termo de Referência, contendo informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

Art. 39 – Para definir a fiscalização, durante a elaborar o plano de fiscalização, o fiscal do contrato deverá conhecer o contrato, as necessidades a serem atendidas e observar:

I - O histórico do fornecedor/contratado;

II - Se há previsão contratual de subcontratação;

III - Histórico de problemas relacionados ao objeto do contrato;

IV – Analisar eventuais riscos passíveis de ocorrer durante a execução do contrato, apontando as medidas de tratamento caso venha a ocorrer;

V - Formas e locais de execução do contrato;

VI - Existência de condições específicas que elegeu o fornecedor/contratado;

VII - Se a execução do contrato poderá ocasionar outros riscos a Administração ou terceiros;

VIII – Estabelecer periodicidade de fiscalização em razão dos termos estabelecidos no contrato de acordo com o seu objeto;

Art. 40 – Durante o período de fiscalização do contrato, o fiscal deverá aportar no termo de ocorrência, eventuais anormalidades na execução do contrato, determinando prazo, preestabelecido no plano de fiscalização, com base no contrato, para que o fornecedor/contratado faça a correção.

§1º. Detectada a ocorrência e esta medida estando prevista nos riscos indicados no Plano de Gerenciamento de Riscos, o fiscal fará uma reavaliação das medidas de tratamento adotadas, identificando o motivo de ter ocorrido, e realimentará o Plano de Gerenciamento de Riscos, inserindo as novas medidas a serem adotadas;

§2º. Caso a ocorrência não tenha sido prevista no Plano, esse será realimentado, mencionando a ocorrência como um novo risco, avaliando e registrando o seu impacto e probabilidade, e as medidas de tratamento adotadas para fins de se evitá-lo ou mitiga-lo, comunicando na sequencia o gestor do contrato;

Art. 41 – O fornecedor/contratado ao ser notificado das ocorrências, conforme previsto no artigo anterior, poderá:

I – Solucionar, dentro do prazo determinado, a ocorrência e comunicar tal ato ao fiscal de contrato, que registrará a solução e comunicará o gestor do contrato;

II – Manter-se inerte e não apresentar a solução.

Parágrafo único. Caso o fornecedor/contratado não solucionar a ocorrência, conforme o inciso II do caput, o fiscal do contrato fará o seu registro e comunicará o gestor de contrato para as demais providências sancionatórias, conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 42 – Nos contratos em que houver prestação de serviços de mão de obra com dedicação exclusiva, o fiscal de contrato, antes de atestar a nota fiscal deverá incluir nos autos os seguintes documentos:

I - Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;

II - Folha de frequência ou registros correspondentes dos empregados vinculados à execução do contrato;

III - Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;

IV - Cópia do Protocolo de envio de arquivo emitido pela conectividade Social (GFIP/SEFIP);

V - Cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês da última fatura vencida;

VI - Cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

VII - Cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento.

SEÇÃO IV

Dos Procedimentos para a Fiscalização

Art. 43 - Os procedimentos de fiscalização são o conjunto de atividades desenvolvidas em observância ao plano de fiscalização, destinadas ao registro de todos os atos e procedimentos referentes ao acompanhamento e fiscalização dos contratos, com vistas ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades da Administração.

Art. 44 – O modelo de gestão do contrato deverá ser descrito no termo de referência ou projeto básico e conterá os elementos técnicos e objetivos para o efetivo acompanhamento e a fiscalização concomitantes à execução contratual.

Art. 45 - É vedado ao gestor e aos fiscais praticarem atos de ingerência na administração da empresa contratada, tais como:

a) exercer o poder de mando sobre os funcionários da contratada, devendo reportar-se somente ao preposto por ela indicado, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

b) direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

c) negociar folgas ou compensação de jornada com os funcionários da contratada; e

d) manter contato com o contratado, visando obter benefício ou vantagem direta ou indireta, inclusive para terceiros.

Art. 46 - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos:

a) os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

b) os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigida, quando se tratar de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra;

c) a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

d) a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

e) o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

f) a satisfação do público usuário, quando cabível.

§1º. Quando previsto nos instrumentos de controle, o fiscal do contrato deverá verificar os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a contratada:

I - Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;

II - Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

§2º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, deve ser instaurado processo administrativo punitivo para apuração das infrações e, se for o caso, aplicação de sanções, conforme regulamento específico.

SEÇÃO V

Do Recebimento do Objeto Contratado

Art. 47 - Os recebimentos, provisório e definitivo, do objeto do contrato deverão ser realizados conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, observadas, ainda, as regras definidas no edital e no instrumento contratual.

Art. 48 - O recebimento do objeto contratado ocorrerá da seguinte forma:

I - Na hipótese de obras ou prestação de serviços:

a) provisoriamente, pelo fiscal, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico previamente definidos no contrato;

b) definitivamente, pelo gestor em conjunto com o fiscal, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

II - Na hipótese de fornecimento de bens:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, pelo gestor em conjunto com o fiscal, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§1º. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo deverão ser definidos no contrato.

§2º. No recebimento definitivo de obras, para fins de possibilitar o pagamento referente à última medição, sem prejuízo da observância das demais cláusulas contratuais, legalmente estabelecidas, deverá ser exigida a baixa da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

Art. 49 - O termo sumário e o termo detalhado, constantes no artigo anterior têm a função de documentar o recebimento do objeto contratado, sendo o primeiro mais simples e sucinto, correspondente ao atesto no verso do documento fiscal ou equivalente, e o segundo mais complexo e minucioso, descrevendo total e detalhadamente o objeto recebido, devendo ser acompanhado do atesto no verso do documento fiscal ou equivalente.

§1º. Se o fiscal do contrato verificar que o objeto contratado não foi adequadamente executado, ao invés de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 140, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§2º. A rejeição do objeto contratual poderá implicar sua adequação aos termos pactuados, à lei ou à técnica, devendo, neste caso, a Administração Pública Municipal fixar prazo para que o fornecedor/contratado, a suas expensas, venha a reparar as imperfeições verificadas, conforme art. 119 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§3º. Se o particular realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o objeto entregue aos termos pactuados, a Administração Pública Municipal deverá aceitá-lo, provisoriamente, e, após proceder a todos os testes e averiguações, recebê-lo definitivamente, nos termos antes analisados.

§4º. Caso seja verificado que não é possível a adequação do objeto executado, ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do contrato, com base no que dispõe o art. 137, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como a aplicação de sanções, conforme o disposto no art. 156 do mesmo diploma e o presente Decreto.

Art. 50 - O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:

I - Aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

II - Serviços e compras até o valor correspondente a 30% do valor previsto no inciso II do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 51 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 52 - O edital e seus anexos, assim como o contrato ou equivalente, deverão conter as rotinas e os procedimentos específicos de fiscalização contratual, tendo em vista as características e as condições de cada objeto licitado e contratado.

Art. 53 - Os agentes públicos responsáveis pela gestão e pela fiscalização de contratos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeitos às penalidades previstas nas normas em vigor.

Art. 54 - A eventual aplicação de sanção e a apuração de incidentes contratuais obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao fornecedor/contratado utilizar-se de todos os meios e recursos inerentes ao direito de defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, observando regulamento municipal sobre as sanções administrativas.

CAPÍTULO V

DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DO CONTROLE INTERNO

Art. 55 - Além das hipóteses expressamente previstas neste Decreto, os agentes públicos poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.

Art. 56 - A Assessoria Jurídica atuará na área de aquisições e contratos, sem prejuízo das demais atribuições do cargo.

Art. 57 - Compete à Assessoria Jurídica, manifestar-se juridicamente sobre:

I - Minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres;

II - Minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;

III - Atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;

IV - Para concessão ou não de aditivo contratual, apostilamentos, reequilíbrio econômico em Ata de Registro de Preços;

V - Minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

VI - Minutas de anteprojetos de leis e demais atos normativos relativos a licitações e contratos;

VII - Consultas específicas acerca de ato ou etapa do procedimento de contratação ou execução contratual, se houver a exata delimitação da dúvida jurídica existente; e

VIII - Todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo aquisições e contratos

Parágrafo único. Tendo em vista que a Minuta do Contrato já foi analisada pela Assessoria Jurídica, esta ficará dispensada de emissão de parecer, após a finalização dos procedimentos licitatórios, cabendo somente emitir o visto, caso permaneça a mesmas condições estabelecidas nas correspondentes minutas.

Art. 58 - Compete a Administração Pública Municipal a regular instrução processual, não se permitindo o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica.

Parágrafo único. Compete aos Assessores Jurídicos a análise jurídica, antes de emitir parecer conclusivo, certificar-se quanto à regularidade dos autos, podendo manifestar-se pelo retorno dos autos à consulente quando não estiverem devidamente autuados, quando ausentes documentos e informações relevantes.

Art. 59 - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas no título específico da Dispensa de Licitação prevista no presente Decreto.

Art. 60 - Em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios em geral, a Assessoria Jurídica terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analise e emissão de parecer, contados da data limite para que a contratação ou aditivo estejam concluídos.

TÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES

CAPÍTULO I

DO ARTIGO DE LUXO

Art. 61 – Para fins do disposto neste Decreto, considera-sebem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Art. 62 - No enquadramento dos bens de consumo as seguintes definições serão consideradas:

I - bem de consumo na categoria de luxo: bem de consumo, perecível ou não, de preço ou características e/ou qualidade excessivamente superiores aos de mesma natureza, que não seja indispensável ao bom funcionamento da máquina pública, justificáveis em razão de mera ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, extrapolando os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente;

II - bem de consumo na categoria comum - bem de consumo, perecível ou não, que não sejam revestidos de características de bens de consumo na categoria de luxo, que sirvam à necessidade e a utilidade no atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente com facilidade, dentro dos padrões de qualidade e preço usuais de mercado, cuja descrição e detalhamento não guardem a complexidade, ou, mesmo, dificuldade na sua identificação;

Art. 63 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, sendo vedada, ainda, a inclusão por órgãos ou entidades da Administração Pública, a compra de bebidas alcóolicas, sob quaisquer modalidades.

Parágrafo único – A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação, previsto no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento dos itens como bens de consumo na categoria de luxo.

Art. 64 - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II, do artigo 62 do presente Decreto:

I –for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II –tenha as características e/ou qualidades superiores que justifique em razão da estrita necessidade de atender à atividade finalística do órgão ou da entidade.

Art. 65 - As Áreas Demandantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes nos documentos de formalização das demandas, seja para a elaboração do plano de contratação anual ou nas suas exceções.

§ 1º. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes das respectivas áreas demandantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

§ 2º. Cada área demandante será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo, como categoria comum ou de luxo.

§ 3º. Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou de luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico jurídico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 66 - O Plano de Contratação Anual é um instrumento de gestão e planejamento que auxilia no detalhamento das futuras contratações que se pretende realizar ou prorrogar no ano subsequente, possibilitando uma maior transparência dos gastos e dando maior publicidade às contratações públicas.

Art. 67 - O Plano de Contratação Anual tem por função:

I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - Evitar o fracionamento de despesas; e

V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 68 - Fica instituído na Administração Pública Municipal a realização de Planejamento Anual para aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Contratação Anual deverá observar as disposições contidas nas Leis Orçamentárias da Administração Pública.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades das Áreas Demandantes

Art. 69 -Cada uma das áreas demandantes deverá indicar pelo menos um representante que ficará responsável por formalizar as suas demandas para o ano subsequente, cujos quais serão nomeados como responsáveis através de Portaria.

Parágrafo único. As áreas demandantes de maior complexidade poderão indicar mais de um representante para a formalização das suas demandas.

Art. 70 – Cada uma das Áreas Demandantes, através das suas áreas técnicas e requisitantes, deverá formalizar as suas necessidades para o ano seguinte, contendo as seguintes informações:

I – O objeto a ser contratado, seguindo os padrões adotados pela Administração Pública Municipal, quando for o caso;

II - Quantidade a ser adquirida ou contratada;

III - Descrição sucinta do objeto;

IV - Justificativa para a aquisição ou contratação;

V - Estimativa preliminar do valor, levando em consideração os contratos/atas de registros de preços firmados pela Administração Pública;

VI - Grau de prioridade da compra ou contratação;

VII – Momento limite para a realização do procedimento licitatório de compra ou contratação;

VIII - Vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, se for o caso, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados, se for o caso; e

IX – Area demandante, responsável pela realização do ato com a respectiva matricula.

Parágrafo único. Fica aprovado o modelo de Solicitação de Despesa próprio para Plano de Contratação Anual apresentado no anexo I deste Decreto.

SEÇÃO III

Da Elaboração do Plano de Contratação Anual

Art. 71 - O Plano de Contratação Anual será realizado com a periodicidade anual e deverá levar em consideração as necessidades das Áreas Demandantes para o ano seguinte à execução do planejamento descrito neste Decreto, tendo como referência os objetos adquiridos e os serviços executados no ano de sua elaboração e suas respectivas quantidades.

Art. 72 - O Plano de Contratação Anual deverá ser elaborado e publicado de forma resumida até o dia 01 de outubro de cada ano e deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente.

§1º. O período de que trata o caput compreenderá toda a fase de elaboração das demandas, consolidação, aprovação do plano e respectiva publicação, ficando assim definidos os seguintes prazos:

I – Até o dia 30 de junho de cada ano as Áreas Demandantes deverão encaminhar toda a sua formação de demanda, com as contratações que pretendem realizar no ano seguinte para a Área Gestora;

II – Do dia 01 de julho a 30 de agosto de cada ano a Área Gestora, através do seu Departamento de Compras, deverá analisar as demandas encaminhadas, consolidar as informações de cada uma das áreas demandantes de forma reduzida e encaminhar para aprovação da Autoridade Superior;

III – A autoridade Superior da Administração terá 05 (cinco) dias para analisar e aprovar as contratações planejadas e materializada pelo Plano de Contratação Anual, contados do seu recebimento;

IV – a Área Gestora, após a aprovação da Autoridade Superior, terá 15 (quinze) dias, contados da sua devolução, devidamente aprovado, para publicar o Plano de Contratação Anual no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial dos Municípios (AMM) e Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP).

§2º. Na hipótese de a Autoridade Superior não aprovar o Plano de Contratação da forma apresentada, deverá devolver para a Área Gestora para adequações, observando a data limite previsto no caput do presente artigo.

§3º. As demandas deverão ser cadastradas de acordo com o objeto da contratação, podendo ter mais de um documento de precisão de demanda futura por Área Demandante.

Art. 73 - Publicado o Plano de Contratação Anual, a Área Gestora deverá encaminhar o plano para o setor de licitações para agregação de demandas e construção de um calendário das licitações, observando as datas limites estabelecidas no inciso VII do art. 70 deste Decreto.

Art. 74 - Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratação Anual:

I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - As contratações realizadas por meio de convênios e repasses de outros entes federativos firmados posterior a publicação do Plano de Contratação Anual;

III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 75 - As demandas de contratação relacionadas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser elaboradas em conjunto com a respectiva área técnica da Administração Pública Municipal para fins de análise, complementação de informações, e padronização.

Art. 76 - As demandas de contratação relacionadas à área de frotas, deverão ser elaboradas em conjunto com o setor de frotas da Administração Pública Municipal para fins de padronização.

SEÇÃO IV

Da Execução do Plano de Contratação Anual

Art. 77 - Durante o ano de execução do Plano de Contratação Anual, o mesmo poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, desde que devidamente justificado e aprovada pela Autoridade Superior.

Parágrafo único. A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser publicada nos mesmos moldes do inciso IV, do §1º do art. 72 deste Decreto.

Art. 78 - A execução do Plano de Contratação Anual coincide com o início da fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, com o encaminhamento da Solicitação de Despesa juntamente com o Estudo Técnico Preliminar, para os demais atos posteriores.

Parágrafo único. Todas as solicitações de demanda encaminhadas para abertura do procedimento licitatório ou contratação direta deverão constar do Plano de Contratação Anual vigente, sob pena de ensejar a sua revisão, caso justificadas e aprovadas pela Autoridade Superior, salvo as exceções previstas no art. 74 deste Decreto.

Art. 79 - As demandas constantes do Plano de Contratação Anual deverão ser iniciadas com a Solicitação de Despesa e Estudo Técnico Preliminar pela Área Demandante no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no inciso VII do art. 70 deste Decreto.

Parágrafo único. O respeito ao prazo indicado no caput se faz necessário em razão de todas as etapas que o procedimento licitatório tem que cumprir antes da realização do certame, bem como, dos demais prazos posteriores para a finalização do processo, seja com a assinatura do contrato, seja com a assinatura da Ata de Registro de Preços.

SEÇÃO V

Da Comissão de Acompanhamento

Art. 80 - A Administração Pública Municipal poderá nomear uma Comissão formada por no mínimo 03 servidores, dentre os representantes das áreas demandantes prevista no art. 69 deste Decreto ou não, para acompanhar, auxiliar e cobrar o cumprimento dos termos e prazos estabelecidos neste Decreto.

§1º. A referida Comissão terá validade de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seus membros.

§2º. A Comissão será formada por 01 (um) presidente e 02 (dois) Membros, que em conjunto ficarão responsável pela condução dos trabalhos.

§3º. Os integrantes da referida Comissão deverão desempenhar suas atribuições sem prejuízo das atividades funcionais.

Art. 81 - A Comissão será responsável pela elaboração de um relatório de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual até o término daquele exercício e deverá ser encaminhado à autoridade superior para adoção das medidas de correção.

§1º. Para a formação do relatório as áreas demandantes deverão responder os encaminhamentos e solicitações da Comissão, observar as orientações e zelar pelo cumprimento dos prazos.

§2º. As contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 82 - Os representantes das áreas demandantes responderão pela inexecução total ou parcial da formalização das demandas para o ano subsequente.

Parágrafo único. As responsabilidades também recairão sobre a formação de demanda com quantidades do objeto a ser licitado, seja excessivamente maior ou excessivamente menor que as necessárias.

Art. 83 - A realização do planejamento anual completo, previsto no presente Decreto, deverá ser observada para as contratações futuras, cuja execução do Plano de Contratação Anual se inicie no ano de 2024.

Art. 84 - Excepcionalmente, para a execução do Plano de Contratação Anual de 2023, a Administração Pública Municipal poderá nomear uma Comissão Especial para a elaboração do Plano de Contratação Anual.

Art. 85 - A elaboração do Plano de Contratação Anual para 2023 terá como parâmetro a análise dos itens efetivamente adquiridos e serviços efetivamente contratados nos últimos 12 (doze) meses, separados por área demandante, através de sistema de gestão adotado pela Administração Pública Municipal;

Art. 86 – O Plano de Contratação Anual deverá encaminhar para a aprovação da Autoridade Superior, antes da sua publicação.

Art. 87 - Após a aprovação da Autoridade Superior, terá 02 (dois) dias, contados da sua devolução, devidamente aprovado, para publicar o Plano de Contratação Anual no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata e Diário Oficial dos Municípios (AMM).

CAPITULO III

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 88 - O início da fase preparatória do procedimento licitatório para aquisição de bens, para a contratação de serviços ou execução de obras se dará com a elaboração da Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar – ETP pela área demandante.

§1º. Os servidores responsáveis pela elaboração e tramitação da Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar, devem reunir as competências necessárias à completa consecução dos instrumentos, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, das licitações e dos contratos, dentre outros, e em caso especifico utilizar da área técnica para a elaboração dos referidos instrumentos.

§2º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

§3º. Nos casos em que a Administração Pública Municipal, responsável pela elaboração da Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar, não possuir no seu quadro servidores aptos ou suficientes para a realização destes atos, mediante justificativa plausível, será permitida a contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica para auxiliar na elaboração do instrumento para das andamento ao procedimento licitatório, observando os impedimentos constantes na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 89 - Nas contratações de itens de consumo comuns, sistêmicos e geral a todos os órgãos da mesma Administração Pública ou que tenham sido objeto de planejamento anual, as Solicitações de Despesas deverão partir de forma individualizada de cada uma das áreas demandantes para a Área Gestora, que ficará responsável por coordenar, padronizar e supervisionar o processo de contratação, assim como será a responsável para elaborar o Estudo Técnico Preliminar.

Art. 90 - Sempre que possível, a Solicitação de Despesa e o Estudo Técnico Preliminar deverão levar em consideração o histórico das licitações anteriores, as licitações desertas ou frustradas, atentando-se para sanar eventuais questões controversas, erros ou incongruências, para se buscar a padronização nas contratações, em especial as de uso comum por todos os órgãos e setores da Administração Pública Municipal, observando a responsabilidade fiscal mediante a comparação da despesa estimada com a previsão orçamentária.

Art. 91 - A Solicitação de Despesa deverá constar informações sobre a área requisitante, a secretaria demandante, a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, com as respectivas quantidades, a justificativa da necessidade da contratação e prazo de entrega ou execução, quando couber e dotação orçamentária;

Parágrafo único. Fica aprovado, na forma do ANEXO II deste Decreto, o modelo padronizado de Solicitação de Despesa, obrigatório para dar início à fase preparatória do procedimento licitatório.

Art. 92 - A formalização do Estudo Técnico Preliminar – ETP deve primar pela melhor contratação na intenção de alcançar os objetivos da licitação, e para isso deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 93 - Quando instituído na Administração Pública Municipal o Plano de Contratações Anual, o Estudo Técnico Preliminar deverá estar alinhado com o mesmo.

Art. 94 - O Estudo Técnico Preliminar será elaborado com as seguintes informações:

I – Descrição do objeto de contratação com as respectivas quantidades estimadas, acompanhados de documentos que justifiquem a sua necessidade;

II – Justificativa da necessidade do objeto de contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

III – Descrição dos requisitos do objeto de contratação, necessários e suficientes à escolha da solução, quando aplicável;

IV – Valor total estimado para o objeto da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, será anexado ao Estudo Técnico Preliminar após a realização da Pesquisa de Preços;

V – Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a ser contratada, quando aplicável, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

VI – Descrição da solução como um todo, da prestação dos serviços a serem desenvolvidos, quando aplicável;

VII – Justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII – Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, quando aplicável;

IX – Necessidade de providências especificas a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, como é o caso de obtenção de licenças, outorgas e autorizações, quando aplicável;

X – Demonstrativo de contratações similares ou que guardam relação entre si com o objeto a ser contratado, para contratação em conjunto, se for o caso;

XI – Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, quando aplicável;

XII – Posicionamento conclusivo sobre a necessidade da contratação para o atendimento da pretensão a que se destina.

§1º. Na descrição do objeto, de que trata o inciso I do caput, deverá ser observado o que se segue:

I - A especificação não pode ser tão sucinta, de forma a suprimir informações ou detalhes que influenciam no valor da proposta, nem exagerada a ponto de direcionar o certame;

II - Verificar as condições do objeto, como necessidade de instalação e montagem, incluindo ou não, o fornecimento de materiais e mão de obra;

III - Verificar as condições de mercado, como prazo de validade do produto;

IV - Verificar os padrões tecnológicos vigentes para o produto ou serviço, para evitar a aquisição de produto “fora de linha” ou de difícil manutenção por falta de peças de reposição.

§2º. Quanto a definição das quantidades estimadas, de que trata o inciso I do caput, esta deverá ser expressada de forma exata, pautada no histórico de utilização do objeto, o que comprova a necessidade da contratação e estar prevista no Plano de Compras Anuais, inclusive para as licitações pelo Sistema de Registro de Preços.

§3º. Fica vedada a transcrição das especificações técnicas de manuais e de folders ou catálogos explicativos, sob pena de direcionamento do certame para determinada marca ou produto.

§4º. Na avaliação do parcelamento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observar-se-á:

I – a viabilidade da divisão do objeto em itens;

II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;

III o dever de buscar a ampliação de competição e de evitar a concentração de mercado.

§5º. O parcelamento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deve ser evitado quando:

I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem em contratação recomendar a compra de itens do mesmo fornecedor;

II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

§6º. Nas contratações de que trata o §1º do art. 36 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.

§7º.Desde que fundamentado no Estudo Técnico Preliminar, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 95 - Com base no plano de contratações anual, deverá conter no Estudo Técnico Preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no artigo anterior, os seguintes elementos:

I - a localização da obra e/ou serviço;

II - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço;

III - a identificação e titularidade dos terrenos;

IV - a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia;

V - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;

VI - a avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e pavimentação de asfáltica;

VII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;

VIII - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

IX - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, custos e demais elementos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.

§2º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

§3º. Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.

§4º. Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.

Art. 96 - Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 97 - Fica aprovado, na forma do ANEXO III deste Decreto, o modelo padronizado de Estudo Técnico Preliminar, necessário para constituir a fase preparatória do procedimento licitatório.

Art. 98 - O Estudo Técnico Preliminar, poderá, quando couber, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

I – em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

II – em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas padrões já adotados pela Administração Pública Municipal;

III – quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

IV – quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência, hipótese em que deverá ser seguida da expressão “equivalente ou de melhor qualidade”.

Parágrafo único. Veda-se a contratação de marca ou de produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração Pública Municipal não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

Art. 99 - Quando houver parte sigilosa no Estudo Técnico Preliminar, a equipe responsável pelo estudo, após a devida justificativa, deverá mencionar quais são estas partes em item individualizado do relatório, para a confecção pelo setor de licitações de extrato que possa ser fornecido aos fornecedores que solicitarem cópia do processo e confecção do respectivo edital.

§1º. Verificando, em sede de primeira pesquisa de mercado, grande oscilação nos preços encontrados para o objeto a ser licitado ou contratado o Estudo Técnico Preliminar também poderá sugerir orçamento sigiloso.

§2º. O orçamento sigiloso, previsto no parágrafo anterior, também poderá ser sugerido em ato posterior a realização do Estudo Técnico Preliminar, pelo responsável pela finalização da pesquisa de preços quando identificar grande oscilação nos preços referenciais com objetivo de forçar os fornecedores a apresentar a sua melhor proposta sem estar vinculado a orçamentação do órgão.

Art. 100 - Desde que demonstrado a ausência de prejuízos à competitividade da licitação e à eficiência do respectivo contrato, o Estudo Técnico Preliminar poderá sugerir a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do art. 25, §1º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 101 - Para objetos relacionados a frota de veículos, a relação atualizada dos veículos que serão atendidos pelo respectivo objeto deverá constar da Solicitação de Despesa.

Art. 102 - Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o Estudo Técnico Preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa devidamente justificada.

Art. 103 – Havendo hipótese de risco na contratação, o mesmo deverá ser formalizado em item individualizado no Estudo Técnico Preliminar juntamente com as ações sugeridas para o gerenciamento do contrato, bem como com as ações que visem facilitar a fiscalização do contrato.

Parágrafo único. Nas contratações integradas, é imprescindível a inclusão de matriz de risco, devendo ser considerados: riscos de engenharia (ou riscos de execução), riscos normais ou comuns de projetos de engenharia, riscos de erros de projeto de engenharia, riscos de fatos da administração e riscos associados à álea extraordinária/extracontratual, que serão constar em edital.

Art. 104 - Ao final da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 105 - O Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

I – contratação direta por inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

II - contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

III – contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

IV – contratações por dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

Parágrafo único. Nos casos de dispensa do Estudo Técnico Preliminar, indicados no caput do presente artigo, a definição adequada do quantitativo, a descrição da necessidade da contratação, os requisitos da contratação, quando aplicável, a estimativa de valor e demais informações necessárias deverão constar da Solicitação de Despesa e no Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 106 - A instrução do procedimento será realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e seus documentos, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 107 – Após a realização da Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar, estes documentos serão encaminhados para o setor competente para a realização da pesquisa de preços e, após finalizada, será anexada ao Estudo Técnico Preliminar, dando sequência para a elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico.

CAPITULO IV

DA PESQUISA DE PREÇOS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 108 - O procedimento da pesquisa de preços serve para verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes da contratação e imprescindível como balizamento aos valores ofertados nos certames licitatórios, com objetivo de obter valores compatíveis com os praticados pelo mercado.

Art. 109 - A pesquisa de preços tem por função:

I - Informar a todos os interessados o preço estimado e justo que a Administração está disposta a contratar;

II - Delimitar e prover os recursos orçamentários necessários à licitação;

III - Auxiliar na identificação do enquadramento da modalidade licitatória;

IV - Fundamentar a justificativa de preços na contratação direta;

V - Identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;

VI - Identificar jogos de planilhas;

VII - Conferir maior segurança na análise da exequibilidade da proposta ou de itens da proposta;

VIII - Impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;

IX - Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;

X - Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

XI - Auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;

XII - Servir de parâmetro nas renovações contratuais;

XIII - Subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;

XIV - Auxiliar à identificação de vantagem econômica na adesão à uma ata de registro de preços;

XV - Auxiliar na definição dos critérios de recebimento do objeto a ser contratado;

XVI - Identificar a obrigatoriedade de aplicação de margem de preferência de bens ou produtos, quando o valor influenciar a mesma;

XVII - Prevenir aplicação de sanções aos agentes públicos por parte dos órgãos de controle.

SEÇÃO II

Da Elaboração da Pesquisa de Preços

Art. 110 – A elaboração da Pesquisa de Preços será atribuída pela Autoridade Competente por este Decreto.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a elaboração da pesquisa de preços será realizada pelo Departamento de Compras da Administração Pública Municipal, com exceção das contratações de obras e serviços de engenharia.

Art. 111 - Após a elaboração da Solicitação de Despesa e do Estudo Técnico Preliminar, o processo será encaminhado para a elaboração da pesquisa de preços desta contratação e será materializada em documento próprio, conforme Anexo IV, que conterá, no mínimo:

I - Descrição do objeto a ser contratado e suas quantidades; II - Identificação dos agentes responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços com o respectivo nome, matrícula e assinatura; III - Informação e identificação das fontes consultadas; IV - Comprovação de consulta às fontes e aos fornecedores ou executores que não retornaram dados ou resposta à Administração; V - Série de preços coletados com indicação de preços unitários e totais; VI - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VII - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para desconsiderar os valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevado, quando aplicável; VIII - Memória de cálculo do valor estimado e apresentação dos documentos que lhe dão suporte; e VIII - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 113 deste Decreto.

Art. 112 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado e o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

Art. 113 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral ou para contratações diretas será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais ao preço médio do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como o Radar de Compras Públicas do TCE/MT, Notas MT, Painel de Preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e Banco de Preços em saúde – BPS – Ministério da Saúde e na tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED – Anvisa, quando couber;

II - Contratações similares feitas por outros entes da Federação e pela própria Administração Pública Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora do acesso;

IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores cadastrados ou não no sistema eletrônico do município, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores, como prazo de validade da proposta, conforme estabelecido no presente Decreto, não podendo ultrapassar 6 meses de antecedência da divulgação do Edital.

§1º. Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no mínimo, 03 (três) fontes de preços, cujos os documentos comprobatórios deverão ser devidamente anexados ao processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços.

§2º. Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo parágrafo anterior, o servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os respectivos documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de contratação.

§3º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II e a diversificação das fontes, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§4º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.

§5º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§6º. No caso de a pesquisa de preços ser realizada direta com fornecedores ou executores, no caso do inciso IV do caput deste artigo:

I - Solicitação formal será enviada via ofício ou endereço eletrônico (e-mail) aos fornecedores ou executores, conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - Obtenção de propostas formais, contendo no mínimo:

a) descrição do objeto devidamente especificado, com a respectiva marca, valor unitário e total;

b) razão social e respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ quando o proponente for pessoa jurídica, e nome completo e Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando o proponente for pessoa física;

c) endereço físico, eletrônico (e-mail) e número de telefone de contato;

d) nome completo e identificação do responsável pelo orçamento oferecido;

e) data de emissão do orçamento;

f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta dias), salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.

III - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 7º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

§7º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§8º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município, ou, na falta destes, aos demais órgãos da Administração Pública.

§9º. Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o responsável pela elaboração da pesquisa de preços deverá aplicar o menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis com o objeto a ser licitado.

§10. No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.

§11. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

Art. 114 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 113, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a até 20% de acréscimo, mediante justificativa.

§3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.

Art. 115 - Constatada a cotação simultânea com empresas controladoras, controladas ou coligadas ou que possuam em seus quadros societários pessoas físicas em comum ou com relação de parentesco ou de afinidade familiar, apenas o menor dos orçamentos das distintas empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de contratação.

Art. 116 – Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da vantajosidade econômica para a Administração, a pesquisa de preços deverá ocorrer de acordo com o presente Decreto como condição indispensável para a realização do Termo.

§1º. Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.

§2º. Nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto no art. 124 do presente Decreto.

Art. 117 - As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.

Art. 118 – Desde que justificado, o orçamento da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto ou por melhor técnica ou conteúdo artístico.

Art. 119 – A pesquisa de preços deverá ser realizada em, no máximo, 15 dias a partir do recebimento do processo administrativo com a Solicitação de Despesa e Estudo técnico Preliminar, quando couber, com especificação adequada do objeto.

Parágrafo único. Na hipótese de o objeto não estiver com a especificação adequada, estar direcionada sem devida justificativa, o responsável pela pesquisa de preços deverá proceder a devolução do processo administrativo para a área demandante para a devida correção, e só então, após corrigido, seguir os trâmites estabelecidos no presente instrumento.

SEÇÃO III

Regras Específicas

Subseção I

Das Contratações Diretas

Art. 120 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se normalmente o disposto no art. 113 do presente Decreto.

Art. 121 - No caso da contratação direta por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 113, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§1º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§2º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 122 - No caso da contratação direta por dispensa de licitação cujo valor total não ultrapasse 30% (trinta por cento) o valor previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, fica facultado à Administração Pública a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 123 - Na hipótese de contratação direta em razão de emergência ou calamidade pública, previstas no art. 75, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado pode ser feito com base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública, se este não tiver passado mais de 06 (seis) meses.

§1º. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o fornecedor que oferecer a melhor proposta.

§2º. No caso de a emergência ser relacionada à medicamentos além de o valor estimado poder ser feito com base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública, de acordo com o caput do presente artigo, também poderá ser feita por consulta ao Banco de Preços em Saúde (http://bps.saude.gov.br).

Subseção II

Das contratações de serviços

com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 124 - Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

§1º. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja pré-determinado deverão ser fixados da mesma forma definida neste Decreto para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.

§2º. A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é considerada assegurada e dispensa a realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de reajuste dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.

Subseção III

Das Licitações Exclusivas para Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte

Art. 125 – Para fins de atendimento à Lei Complementar nº 123/2006, que determina que as licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por item deverão ser exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as pesquisas de preços deverão ser efetuadas junto às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma determinação para as licitações com valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mas com cota reservada em percentual máximo de 25% às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em relação ao quantitativo reservado, observando o art. 49 da Lei Complementar 123/2006.

Subseção IV

Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 126 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia a pesquisa de preços do custo global do orçamento-base de obras e serviços de engenharia caberá à equipe técnica especializada da Administração Pública, devendo estar instruídos com a Anotação e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), tanto para o orçamento base, quanto para os projetos, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

Art. 127 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia a pesquisa de preços do custo global do orçamento-base de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e obras de infraestrutura de transporte a pesquisa de preços do custo global do orçamento-base dos serviços e obras de infraestrutura de transportes, compreendidas as obras rodoviárias e, se for o caso, as obras de pavimentação urbana, será obtido a partir das composições dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

Art. 128 - Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto no artigo anterior, a pesquisa de preços poderá proceder com a estimativa de custo global por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Art. 129 - Os custos unitários de referência da Administração Pública poderão, somente em condições excepcionais e justificadas por meio de composições de preços unitários elaboradas por profissional habilitado, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública deverão ser menores que os seus correspondentes do sistema de referência adotado sempre que as condições de mercado ou da obra assim permitir, demonstrado por meio de composições de preços unitários elaboradas por profissional habilitado.

Art. 130 - O custo global do orçamento-base de obras e serviços de engenharia deverá representar a possibilidade mais vantajosa para Administração Pública, em face da faculdade estabelecida pela Lei nº 13.161/2015, no que se refere à incidência da contribuição patronal sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta da empresa a ser contratada.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 131 - Compete aos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços:

I – Realizar a pesquisa de preços conforme as disposições deste Decreto;

II – Realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade de aditamentos contratuais, conforme o caso;

III – Realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado;

IV – Realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando prioridade aos preços públicos praticados;

V – Definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de preços.

Art. 132 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço de referência ou registrado, em razão de incompatibilidade com o preço vigente no mercado em condições similares, no prazo de 03 dias contados da publicação do edital.

Art. 133 – Fica aprovado, na forma do ANEXO IV deste Decreto, o modelo padronizado de Pesquisa de Preços.

Art. 134 - A pesquisa de preços de trata este Decreto terá validade de 90 (noventa) dias a partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos contratuais com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos.

CAPITULO V

DO TERMO DE REFERÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 135 - São finalidades do Termo de Referência e do Projeto Básico:

I - Demonstrar aos interessados as necessidades da Administração;

II – Apresentar o objeto de contratação definido e especificado em Solicitação de Despesa e Estudo Técnico Preliminar de forma clara e objetiva para não limitar e nem frustrar a competição;

III – Informar o custo financeiro da contratação;

IV – Informar a estratégia de seleção dos licitantes e requisitos de qualificação;

V - Orientar a formulação da proposta pelo licitante, de acordo com os requisitos mínimos exigidos;

VI - Assegurar o respeito ao princípio da isonomia, pela fixação de parâmetros objetivos de comparabilidade entre as propostas;

VII - Orientar na elaboração do edital e na condução do certame;

VIII - Orientar o recebimento do material ou do serviço;

IX – Orientar o tempo de execução, cronograma físico-financeiro quando for o caso; e

X - Orientar o gerenciamento e a fiscalização da execução do contrato.

Art. 136 - O Termo de Referência e o Projeto Básico são documentos indispensáveis para dar início ao procedimento licitatório e são precedidos da Solicitação de Despesa, do Estudo Técnico Preliminar e da Pesquisa de Preços, quando forem o caso.

Art. 137 - O Termo de Referência e o Projeto Básico, preferencialmente, serão elaborados por meio de sistema eletrônico adotado pela Administração Pública Municipal, seguindo as informações contidas na Solicitação de Despesa e Estudo Técnico Preliminar, quando couber.

Parágrafo único. Fica aprovado na forma do ANEXO V deste Decreto, o modelo padronizado de Termo de Referência/Projeto Básico, que farão parte integrante do procedimento licitatório.

SEÇÃO II

Da Elaboração do Termo de Referência e Do Projeto Básico

Art. 138 - O Termo de Referência/Projeto Básico definirá, de forma justificada, o objeto para atendimento da necessidade, assim como as informações necessárias de boas práticas para a condução do processo licitatório a ser enviadas ao setor de licitações e contratos da Administração Pública Municipal.

§1º. Os processos de contratação direta serão instruídos com o Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, no que couber, além dos demais documentos necessários e deverão observar os arts. 141 e 142 deste Decreto, no que couber.

§2º. É dispensável a elaboração de Projeto Básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§3º. No caso de contratação integrada, mencionada no §2º do presente artigo, caberá à Contratada a elaboração do Projeto Básico, que deverá respeitar as regras estabelecidas no presente Decreto.

§4º. O Termo de Referência/Projeto Básico, servirá como referência para a análise e avaliação dos detalhes da contratação, assim como, para a apresentação da proposta pelos licitantes interessados.

Art. 139 - O Termo de Referência/Projeto Básico deverá estar alinhado com o Plano de Contratação Anual, além de outros instrumentos de planejamento estratégico e de governança da Administração.

Art. 140 - O Termo de Referência/Projeto Básico será elaborado por uma equipe de planejamento de contratação que reúna as competências necessárias sobre aspectos técnicos e de uso comum do objeto, licitações e contratos, dentre outros, e seguirá as informações já determinadas pela área demandante/gestora na Solicitação de Despesa e Estudo Técnico Preliminar, bem como, a pesquisa de preços realizados em etapas anteriores, afim de orientar a equipe de licitação para a elaboração do Edital e a condução do certame.

§1º. Considerando a complexidade e infinidade de objetos a serem contratados que não são conhecidos com profundidade pelos responsáveis designados pela elaboração do Termo de Referência, deverão ser auxiliados pela área demandante, através da sua área requisitante ou área técnica, de acordo com o objeto, ou da área gestora quando se tratar de licitação para todas as unidades da mesma Administração Pública Municipal

§2º. A equipe de planejamento de contratação designada para a elaboração do Projeto Básico de acordo com o caput do presente artigo, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, deverá conter entre seus membros, responsável técnico especializado com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) estadual ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo estadual (CAU), que efetuará o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRTs), respectivamente, referentes aos projetos.

§3º. Os papéis da área requisitante e da área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

§4º. A definição da área requisitante, da área técnica e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

§5º. No caso de a Administração Pública Municipal não dispor de corpo técnico especializado para a elaboração do Projeto Básico, deverá realizar uma licitação específica para contratar empresa para elaborar o Projeto Básico e, o seu edital deverá conter, entre outros requisitos, o orçamento estimado dos custos dos projetos e o seu cronograma de elaboração.

§6º. Os Agentes de Contratação/Pregoeiros e comissão de contratação poderão integrar a equipe de planejamento de contratação por deter competência técnica sobre a área de licitações e contratos, porém, ficarão impedidos de presidir o certame em que forem responsáveis pelo Termo de Referência, em razão da segregação de função.

Art. 141 - O Termo de Referência deverá ter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - Definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, devendo informar sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, tal qual especificado no Estudo Técnico Preliminar;

II - Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, tal como descrito no Estudo Técnico Preliminar;

IV - Requisitos do objeto da contratação, tal qual descrito no Estudo Técnico Preliminar, sem excluir outros que entender necessários;

V - Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - Critérios de medição e de pagamento;

VIII - Forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, de acordo com a pesquisa de preços já realizada em etapa anterior;

X - Adequação orçamentária;

§1º. Os requisitos da contratação, de que se trata do inciso IV do caput deste artigo, poderão conter ainda, de forma exemplificativa e não taxativa:

a) eventual necessidade de apresentação de amostra bem como seus critérios de análise, protótipo ou catálogo;

b) eventual necessidade de visita técnica, quando aplicável;

c) eventual necessidade de registros e Licenças quando obrigatório por lei;

d) atestado de Capacidade Técnica;

§2º. O modelo de execução do objeto, de que se trata do inciso V do caput deste artigo, deverá observar, de forma exemplificativa e não taxativa:

a) os critérios de recebimento provisório e definitivo do objeto da contratação;

b) local, horário, periodicidade e forma de entrega/execução do objeto e critérios de aceitação ou não do objeto;

c) prazo mínimo de validade do produto;

d) especificação da garantia exigida;

e) condições de manutenção preventiva e/ou corretiva e assistência técnica;

f) cronograma de execução;

g) necessidade de acompanhamento dos serviços por profissionais da “área demandante”;

h) possibilidade de troca de peças, se por originais ou similares, e de processos de remanufatura, recondicionamento, reutilização ou refilamento;

i) possibilidade ou não de subcontratação;

j) possibilidade de prorrogação contratual e reajustes;

k) aplicação de sanções administrativas;

l) necessidade de apresentação de relatórios de manutenção;

m) mobilização e desmobilização do canteiro de obras (barracão, instalações de pontos de água, energia e esgoto);

n) limpeza dos locais de instalação e/ou remoção de entulhos; exigências específicas para o objeto a ser contratado;

o) necessidade de disponibilização de SAC e indicação do número para atendimento comercial; e

p) possibilidade de suporte técnico remoto ou pelo sítio eletrônico, bem como o prazo para atendimento, forma de atendimento (0-800, e-mail, etc.), prazo e forma para a solução do problema, substituição do equipamento defeituoso.

Art. 142 - O Projeto Básico, além de observar os parâmetros mencionados no artigo anterior, deverá conter os seguintes elementos:

I - Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida, no que couber;

II - Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos, no que couber;

III - Identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

IV - Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

V - Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

VI - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa e fornecimento e prestação de serviço associado.

Parágrafo único. Na contratação semi-integrada o projeto básico poderá ser alterado mediante prévia autorização da Administração, desde que não altere o objeto da contratação.

Art. 143 - O Termo de Referência/Projeto Básico deverá ser elaborado em, no máximo, 15 dias a partir do recebimento do processo administrativo com a Solicitação de Despesa, Estudo técnico Preliminar e pesquisa de preços com especificação adequada do objeto, com exceção dos casos de dispensa de licitação por emergência.

Art. 144 - A equipe de planejamento de contratação, não poderá alterar, inserir ou excluir qualquer informação sobre o objeto e suas justificativas constantes na Solicitação de Despesa e em eventual Estudo Técnico Preliminar sem autorização expressa da área demandante/gestora, se esta não fizer parte da equipe.

Art. 145 - Após a finalização do Termo de Referência/Projeto Básico, este instrumento deverá ser levado à apreciação da Autoridade Competente para aprovação, antes de ser encaminhado ao setor de licitação.

§1º. A falta de aprovação inviabiliza a realização da licitação;

§2º. No caso de contratação integrada, após a elaboração do Projeto Básico pela Contratada, também deverá ser submetido à sua aprovação pela Autoridade Competente.

SEÇÃO III Das Disposições Gerais

Art. 146 - Ao final da elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 147 - Não se aplica as regras do presente Capítulo para os casos de prorrogações de contratos de serviços e de fornecimentos contínuos.

Art. 148 - O Termo de Referência /Projeto Básico fará parte integrante do Edital devendo ser publicado o seu inteiro teor tal qual o edital e demais anexos no Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP.

Parágrafo único. Mesmo nas contratações diretas em que não existir edital, o Termo de Referência deverá ser publicado em seu inteiro teor junto com o aviso da contratação direta, tal qual o caput do presente artigo.

Art. 149 - Os responsáveis pela elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ao sistema eletrônico adotado pela Administração Pública Municipal para a realização dos atos preparatórios ou que transgrida as normas de segurança instituídas e os ditames do presente Capítulo.

TÍTULO III

DA LICITAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Das Licitações sob a Forma Eletrônica

Art. 150 - As licitações no âmbito da Administração Pública Municipal serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

Art. 151 - Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.

Art. 152 - A licitação por meio eletrônico será realizada à distância e em sessão pública, por meio da internet, através da plataforma eletrônica adotada pela Administração Pública e indicada no respectivo edital.

§1º. O Agente de Contratação ou Pregoeiro, a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, bem como os licitantes, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor da plataforma eletrônica onde ocorrerá a licitação, de modo que o acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

§3º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

§4º. A plataforma de que trata o caput deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 153 – A empresa interessada em participar da licitação, na forma eletrônica, deverá observar os requisitos abaixo estabelecidos:

I – Poderá realizar a sua inscrição no SICAF ou outro registro cadastral disponibilizado pela Administração Pública Municipal a fim de demonstrar a regularidade documental mínima, além do credenciamento mencionado no §1º do artigo anterior.

II – Deverá remeter no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a sua proposta de acordo com o critério de julgamento imposto em edital e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III – Será responsável formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;

IV – Deverá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e

V – Deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso;

VI - Utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

§1º. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no edital de licitação.

§2º. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

§3º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.

Art. 154 - A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou em sistema semelhante mantidos pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF ou sistema semelhante adotado, deverão ser enviados por meio do sistema eletrônico, dentro do prazo definido no edital de licitação.

SEÇÃO II

Disposições Gerais Aplicáveis a Todas as Modalidades

Art. 155 - Os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e obras serão autuados e instruídos em sua fase interna com os seguintes documentos, na seguinte ordem:

I – Solicitação de Despesa com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;

II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços;

III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV – Autorização de abertura do procedimento licitatório;

V – Definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados;

VI – Minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VII – Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;

VIII – Ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP;

IX – Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

X – Parecer jurídico conclusivo emitido pela Assessoria Jurídica da Administração Pública Municipal;

XI – Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XII – Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.

Parágrafo único. Os anexos a que se refere o inciso VIII deste artigo são cópia da íntegra do edital, da ata de registro de preço e da respectiva publicação em meio oficial. Quando se tratar de uma adesão carona à ata de outro órgão ou entidade pública, deverá constar ainda a vantajosidade da aquisição e os documentos de aceite da empresa fornecedora e do órgão gerenciador.

Art. 156 - A publicação oficial do ato, previsto no inciso XII do artigo anterior, deverá ser feita por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

Parágrafo único. A publicação de extrato do edital deverá ser realizada ainda no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE), Diário Oficial dos Municípios (AMM).

Art. 157 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 158 - A instrução do procedimento poderá ser, preferencialmente, realizada por meio de sistema de gestão eletrônico de informações, de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo anterior, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

SEÇÃO I Das Disposições Gerais

Art. 159 - Para as licitações nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I – Menor preço;

II – Maior desconto;

III – Melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – Técnica e preço;

V – Maior lance, no caso de leilão;

VI – Maior retorno econômico.

§1º. A modalidade pregão poderá se realizar apenas mediante os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.

§2º. Para os casos de modalidade concorrência, poderão ser adotados os critérios de julgamento:

I - Menor preço ou maior desconto;

II - Melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - Técnica e preço; ou

IV - Maior retorno econômico.

§3º. O concurso deverá se realizar pelo critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico.

§4º. A modalidade leilão deverá ocorrer pelo critério de julgamento maior lance.

§5º. Na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, observando o critério mais adequado à solução identificada na fase de diálogo, poderá ser adotado como critério de julgamento:

I - Menor preço ou maior desconto ou

II – Melhor técnica e Preço.

§6º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento poderá ser feito pelas opções abaixo:

I – Melhor técnica; ou

II – Técnica e preço.

SEÇÃO II Do Critério de Julgamento Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 160 - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

§1º. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§2º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

Art. 161 - O critério de julgamento de menor preço é adotado para determinar como vencedor do certame aquele que apresentar a proposta de menor valor, de acordo com as especificações do instrumento convocatório.

Art. 162 - O critério de julgamento por maior desconto é adotado para determinar como vencedor do certame aquele que apresentar o melhor desconto sobre o objeto de contratação.

§1º. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, a ser fixado obrigatoriamente pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§2º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§3º. O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§4º. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

SEÇÃO III Do critério de julgamento Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 163 - O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital de licitação.

§1º. O edital de licitação definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§2º. O edital de licitação poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.

Art. 164 - O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Art. 165 - O julgamento por melhor técnica, quando adotado, deve ser utilizado para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Art. 166 - O julgamento por melhor técnica observará as regras de ponderação e valoração previstas em edital de licitação, conferidas a cada item, que considerarão:

I – Verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de serviços previamente realizados de acordo com o objeto licitado;

II – Atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas;

III – Atribuição de notas por participação do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios que estejam ou não em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

§1º. A análise dos quesitos de natureza qualitativa previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada por uma banca especial, designada por portaria específica para a licitação, formada por no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:

I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou

II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

§2º. No julgamento por melhor técnica, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional indicado na proposta, seja ele sócio, funcionário ou profissional contratado, admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior no decorrer do contrato, desde que aprovada pela Administração.

Art. 167 - O critério de julgamento da melhor técnica deve observar os seguintes procedimentos:

I - Os licitantes devem apresentar apenas uma proposta com os aspectos técnicos;

II - O agente de licitações deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros definidos no edital de licitação, levando em consideração as regras de valoração e ponderação existentes no artigo anterior;

III - O edital de licitação deve estabelecer nota técnica mínima de corte, a ser estabelecida, conforme o caso;

IV - O edital de licitação deverá definir a remuneração que será atribuída ao vencedor do certame.

Art. 168 - O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.

Art. 169 - O edital de licitação definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer os critérios artísticos, com os parâmetros mínimos objetivos aceitáveis para o objeto posto em competição;

Art. 170 – Para a análise dos critérios artísticos, será designada uma comissão especial, por meio de Portaria, formada por no mínimo 03 (três) membros com reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, e poderá ser composta de:

I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou

II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

SEÇÃO IV Do critério de julgamento Técnica e Preço

Art. 171 - O critério de julgamento de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital de licitação forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I – Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II – Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – Obras e serviços especiais de engenharia;

V – Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único. Nas contratações previstas no inciso I do caput deste artigo, deverá observar as exceções previstas no §6º, do art. 164 deste Decreto.

Art. 172 - No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no edital de licitação, respeitando as regras deste Decreto.

§1º. O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§2º. O edital de licitação estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará na desclassificação do licitante, devidamente justificada.

Art. 173 – A análise do julgamento pelo critério da técnica, previstas em edital de licitação, será conferida a cada um dos itens, e considerará:

I – Verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de serviços previamente realizados de acordo com o objeto licitado;

II – Atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas;

III – Atribuição de notas por participação do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios que estejam ou não em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

§1º. A análise dos quesitos de natureza qualitativa previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada por uma banca especial, designada por portaria específica para a licitação, formada por no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:

I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou

II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

§2º. No critério de melhor técnica, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional indicado na proposta, seja ele sócio, funcionário ou profissional contratado, admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior no decorrer do contrato, desde que aprovada pela Administração.

§3º. Desde que previsto no edital de licitação, poderá realizar análise e avaliação da conformidade da proposta técnica, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas.

Art. 174 - Quanto ao critério do melhor preço, a Administração Pública deverá estabelecer no edital de licitação o valor máximo que estará disposto a pagar pelo objeto licitado e o procedimento de ponderação e valoração das propostas de preços.

Parágrafo único. O procedimento de ponderação e valoração das propostas de preços, conforme o seguinte parâmetro matemático:

NP = 100 x (X1 / X2)

NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante;

X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e

X2 - Valor global proposto pelo licitante classificada.

Art. 175 - Serão considerados inexequíveis as propostas:

I - No caso de obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

II - No caso de bens e serviços em geral, as propostas cujos valores forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Art. 176 - Para a contratação que utilize esse critério de julgamento, o edital de licitação deverá, obrigatoriamente, estabelecer pesos maiores para as propostas técnicas do que para as propostas comerciais.

Art. 177 - No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:

I – Serão abertas as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos no edital de licitação;

II – Ato continuo serão abertas as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no edital de licitação;

Art. 178 - A classificação final da proposta vencedora far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital de licitação.

SEÇÃO V

Do critério de julgamento Maior Lance

Art. 179 - O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão, o qual não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

SEÇÃO VI

Do critério de julgamento Maior Retorno Econômico

Art. 180 - No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.

Art. 181 - O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerando a maior economia para a Administração, de modo que a remuneração será fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Art. 182 - O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

Parágrafo único. Os contratos de eficiência exigem uma complexa equação no desempenho de fatores técnicos, econômicos, financeiros e jurídicos, em vista da natureza do risco na consecução dos objetivos contratuais e que demanda uma abordagem sistêmica a partir de:

I - Diagnóstico preliminar da solução mais adequada ao aumento da eficiência, decorrente de análises de viabilidade técnica, econômica e financeira;

II - Elaboração de projetos para implantação de programas e medidas de eficiência;

III - Execução de obras, reformas, melhorias, intervenções técnicas, etc.;

IV - Realização de medições e verificações para determinação da economia gerada pelo sistema.

Art. 183 – Para subsidiar a elaboração do edital de licitação, a área técnica deverá informar no Estudo Técnico Preliminar, como forma complementar, assim como deverá prever no Termo de Referência:

I – As informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas para a redução das despesas correntes;

II – Eventual matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;

III – Os parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial de no mínimo 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho. Apenas em caso excepcionais, quando tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses, cabendo à autoridade de unidade de gestão técnica definir o período de forma motivada e fundamentada.

Art. 184 - O edital de licitação deverá trazer:

I - Parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado;

II - O limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada;

III - Nível mínimo de economia que se pretende gerar; e

IV - Direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção for imprescindível para a confecção da proposta de trabalho.

Art. 185 - Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes deverão apresentar em conjunto:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§1º. Na proposta de trabalho deverá contemplar que todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da Administração Pública Municipal;

§2º. As intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovados pelo gestor da área solicitante/demandante;

Art. 186 - A análise da proposta de trabalho será realizada por uma banca especial, designada por portaria específica para a licitação, formada por no mínimo 3 (três) membros com conhecimento sobre o objeto a ser licitado, que auxiliará o agente de contratação e equipe de apoio ou a comissão de contratação e poderá ser composta de:

I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou

II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 187 - A proposta de preço será expressa em percentual incidente sobre a economia que se estima gerar durante o período da contratação prevista em edital de licitação, de acordo com proposta de trabalho apresentada pelo licitante, nos moldes do art. 185, inciso I, alínea “b” deste Decreto.

Parágrafo único. A remuneração variável, vinculada ao desempenho da Contratada, levará em consideração metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital licitatório e no contrato, e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

Art. 188 - Será considerado inexequível a proposta de preço em que o percentual incidente sobre a economia que se estima gerar quando identificar que:

I - O custo do licitante ultrapassa o valor pretendido de sua remuneração; e

II - Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, a Administração Pública deverá realizar análise sobre o custo referente à remuneração típica do contrato de eficiência, em detrimento da contratação do objeto da proposta de trabalho, com remuneração sobre a intervenção ou a benfeitoria.

Art. 189 - Encerrada a etapa de abertura das propostas, no modo fechado, ou de envio de lances, no modo aberto, o agente de contratação, juntamente com a banca indicada, realizará a verificação da conformidade das propostas de trabalho e de preços classificadas em primeiro lugar quanto à sua adequação técnica e ao valor proposto para fins de remuneração.

§1º. A banca deverá realizar o exame de conformidade das propostas de trabalho, observando as regras e as condições previstas em edital de licitação, que considerarão, no mínimo:

I - os aspectos técnicos da solução proposta;

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e

III - a efetividade em minimização da despesa corrente objeto da licitação.

§2º. Devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no termo de referência e edital de licitação.

§3º. O julgamento das propostas de trabalho deve ser objetivo e motivado.

Art. 190 – A proposta vencedora será aquela em que gerar o maior retorno econômico para a Administração Pública, após a dedução da proposta de preço sobre a economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho.

Art. 191 - Caso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios de ponderação que podem ser previstos no termo de referência e edital de licitação.

Art. 192 – Caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa.

SEÇÃO VII

Disposições Gerais

Art. 193 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao certame.

Art. 194 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, seus dirigentes e servidores que utilizem plataforma eletrônica para a realização das licitações responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma eletrônica de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADE DE LICITAÇÃO

SEÇÃO I

Pregão

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 195 - Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

§1º. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

§2º. Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no §1º serão licitados por pregão, na forma eletrônica.

Art. 196 - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo Único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 197 - À Autoridade Superior da Administração Pública Municipal, direta e indireta, compete:

I - Determinar a abertura de licitação;

II - Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

IV - Homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Subseção II

Dos Procedimentos

Art. 198 - A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I – Preparatória;

II - Publicação do aviso de licitação;

III - Apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV - Julgamento;

V - Habilitação;

VI - Recursal;

VII - Adjudicação; e

VIII - Homologação.

§1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§2º. A licitação será conduzida pelo pregoeiro designado pela Autoridade Superior.

§3º. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

Subseção III

Da Fase Preparatória

Art. 199 - A fase preparatória do pregão é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão, compreendendo:

I – Solicitação de Despesa com a justificativa da necessidade da contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, estudo técnico preliminar e, se for o caso, análise de riscos;

II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços;

III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, exceto na hipótese de pregão pelo sistema de registro de preços;

IV - Ciência e aprovação da Autoridade Competente para a contratação;

V - Elaboração do edital e respectivos anexos;

VI - Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;

VII - Parecer jurídico;

VIII - autorização de abertura da licitação pela autoridade competente.

IX - Comprovante de registro do processo em sistema de processo eletrônico adotado pela Administração Pública Municipal;

Art. 200 -O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:

I - Descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;

II - Prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;

III - Exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso;

IV - Sanções Administrativas para as ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;

V - Condições para participação na licitação e apresentação das propostas;

VI - Reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto;

VII - Critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - Locais, horários e a plataforma eletrônica/sistema eletrônico em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - Critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;

X - Equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais, quando for o caso;

XI - Condições de pagamento prevendo, segundo o caso:

a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea ‘a’;

d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;

e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso.

XII - Critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste, quando for o caso;

XIII - Hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;

XIV - Indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;

XV - Condições para o recebimento do objeto da licitação;

XVI - Previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;

XVII - Definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual, conforme regulamento municipal próprio;

XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.

§1º. O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§2º. O edital deverá ser assinado pelo Autoridade Competente.

§3º. O edital para contratação de serviços comum de engenharia poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§4º. O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§5º. Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber.

Art. 201 -O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.

Parágrafo único. Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração.

Art. 202 - O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§1º. Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente, após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§2º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Subseção IV

Da Divulgação do Edital de Pregão

Art. 203 - A publicação oficial do ato deverá ser feita por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no sitio da Administração Pública Municipal correlata.

§1º. A publicação de extrato/aviso do edital deverá ser realizada ainda no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE), Diário Oficial dos Municípios (AMM) e deverá conter no mínimo:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;

c) o endereço eletrônico ou físico, quando se tratar de licitação presencial, no qual ocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização.

§2º. No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§3º. A divulgação no Portal Nacional de Compras Públicas será realizada por meio de rotina de integração com a plataforma eletrônica utilizada pela Administração Pública Municipal.

Art. 204 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Subseção V

Dos Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações

Art. 205 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo submeter o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.

Parágrafo único. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada nos autos do processo de licitação.

Art. 206 - A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§1º. O responsável pelo procedimento licitatório responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§2º. As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a Administração.

§3º. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 207 desta Seção.

Subseção VI

Dos Prazos e da Apresentação das Propostas

Art. 207 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II – 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e serviços comuns de engenharia.

Art. 208 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§1º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.

§2º. Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação, envio, retirada e substituição da proposta, priorizando o meio eletrônico.

§3º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

Art. 209 - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, quando a licitação for na forma presencial, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput sujeitará o licitante às sanções mencionadas na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 e no regulamento municipal próprio.

Art. 210 - Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do Pregoeiro e sua equipe de apoio, e para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.

Parágrafo único. Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances.

Art. 211 – Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e conforme regulamento municipal próprio.

Subseção VII

Da Abertura da Sessão Pública e da Etapa de Lances

Art. 212 - A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pela plataforma eletrônica adotada pela Administração Pública.

Art. 213 - A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo Pregoeiro.

§1º. Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública, seja ela eletrônica ou presencial.

§2º. A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Art. 214 - O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.

Art. 215 - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo Pregoeiro, que dará início à fase competitiva.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas participarão da etapa de lances.

Art. 216 - Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.

§2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§3º. O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§4º. Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 217 - A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste Decreto e legislação pertinente.

Art. 218 - Iniciada a fase competitiva, o Pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame.

I - Serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, quando já não tiverem sido enviados por meio eletrônico;

II - O Pregoeiro ou a equipe de apoio ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;

III - A apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta;

IV - O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único. Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.

Art. 219 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I – Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação e autorizados por este Decreto;

II – Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos na etapa aberta, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação e autorizados por este Decreto, e os mais bem classificados terão oportunidade de apresentar lance final fechado, que permanecerá em sigilo até o momento de divulgação;

III - Fechado e aberto: os licitantes apresentarão lances fechados, que permanecerão em sigilo até o momento de divulgação, quando serão classificadas para a etapa subsequente as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação e autorizados por este Decreto.

§1º. O edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§2º. O edital das licitações presenciais poderá estipular o modo de disputa aberto ou o modo de disputa fechado e aberto.

Art. 220 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 10 (dez) minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da fase competitiva.

§1º. Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o Pregoeiro poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço.

§2º. Na hipótese de não haver novos lances na prorrogação automática a etapa será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

§3º. Na licitação presencial, a disputa ocorrerá independente do tempo até que reste apenas um licitante vencedor.

§4º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§5º. Após o reinício previsto no §4º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor ou maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§6º. Encerrada a etapa de que trata o §5º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme sua vantajosidade.

Art. 221 – No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do art. 219 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.

§1º. Encerrado o período previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§2º. Encerrado o período de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o licitante da oferta de valor mais baixo e os licitantes das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores à de valor mais baixo possam ofertar um lance final fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste período.

§3º. Na hipótese do §2º, o licitante poderá optar por não ofertar nenhum lance no sistema, o que configura a manutenção do seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§4º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, serão convocados os licitantes dos 3 (três) melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, que poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no §3º.

§5º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §2º e §4º, o sistema ordenará os lances conforme sua vantajosidade.

Art. 222 - No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 219 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente o licitante da oferta mais vantajosa, conforme o critério de julgamento e os licitantes das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa, conforme critério de julgamento.

§1º. Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, deverão ser selecionadas as melhores propostas, em ordem de vantajosidade, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que estes licitantes participem da fase aberta.

§2º. A fase aberta observará as regras dispostas no artigo 220 deste Decreto, até o seu encerramento.

Art. 223 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o Pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 224 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 225 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os constantes no presente Decreto, se não houver licitante que se enquadre na primeira hipótese.

§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, quando essa não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§3º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§4º. A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§5º. A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante na abertura da licitação.

§6º. Após o exercício de preferência de que trata o §5º, ainda esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação, conforme estabelecido no edital.

§7º. Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, conforme previsto na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído, conforme o presente Decreto;

II - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Decreto próprio;

III - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentação do Município.

§8º. Caso a regra prevista no §7º deste artigo não solucione o empate, será dada preferência:

I - Empresas estabelecidas no território do Estado do Mato Grosso;

II - Empresas brasileiras;

III - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências.

§9º. Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Subseção VIII

Da Fase do Julgamento

Art. 226 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado, à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação no edital, e em observância ao disposto no art. 59 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 227 - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§1º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.

§2º. Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§3º. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.

§4º. Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio de proposta e documentos relativos à negociação de que trata o caput, devendo o prazo para envio de documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.

Subseção IX

Da Fase de Habilitação

Art. 228 - Encerrada a etapa de negociação, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

Art. 229 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de cumprir o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - Habilitação Jurídica;

II - Qualificação Técnica;

III - Regularidade fiscal, social e trabalhista, inclusive a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;

IV - Qualificação econômico-financeira.

§1º. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação que trata o caput apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.

§2º. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo registro cadastral do SICAF ou registro cadastral utilizado pela Administração Pública Municipal.

§3º. A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 230 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

§1º. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.

§2º. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 231 - A participação de consórcio de empresas será permitida, observado o disposto no art. 15 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devendo sua vedação ser devidamente justificada nos autos do processo de compras.

Art. 232 - A habilitação dos licitantes será verificada por meio de registro cadastral próprio da Administração Pública Municipal, nos documentos por ele abrangidos.

§1º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§2º. A verificação pelo Pregoeiro nos sítios eletrônicos oficiais de Órgãos e Entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§3º. Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§4º. Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§5º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, será exigida nos termos do disposto na Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006.

§6º. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e,

III - Ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

§7º. Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório, poderá sanar erros ou falhas.

Art. 233 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Subseção X

Da Intenção de Recorrer e da Fase Recursal

Art. 234 - Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor sendo:

I - Licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;

II - Licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.

§1º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput importará na decadência desse direito e, o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Art. 235 - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, sendo permitido o envio físico na licitação presencial, observado o limite do prazo, independente da data de envio.

§1º. O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:

I – Contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem inversão de fases;

II – Contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.

§2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.

§3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 236 - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

Subseção XI

Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação

Art. 237 - No julgamento das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação.

Art. 238 - Na análise dos documentos de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação.

Art. 239 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas aos saneamentos de que tratam os artigos anteriores, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Subseção XII

Da Fase de Adjudicação e Homologação

Art. 240 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Autoridade Superior adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, na modalidade pregão.

Parágrafo único. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade Superior e propor a homologação.

Subseção XIII

Da Convocação para a Contratação

Art. 241 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto e no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente.

§2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto e no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§3º. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do §2º, a Administração, observados o orçamento estimado e o valor máximo aceitável e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às sanções administrativas previstas neste Decreto.

§5º. A regra do §4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §3º deste artigo.

Subseção XIII

Da Revogação e da Anulação

Art. 242 - A Autoridade Superior somente poderá revogar o processo licitatório de que trata este Decreto em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

§3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Subseção XIV

Disposições Gerais

Art. 243 - O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, sujeita-se à aplicação de sanções, conforme as penalidades previstas neste Decreto.

Art. 244 - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, devendo os atos produzidos em meio físico imediatamente digitalizados e apensados em processo eletrônico.

SEÇÃO II

Da Concorrência

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 245 - Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizado os seguintes critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

IV - maior retorno econômico;

V - maior desconto.

§1º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§2º. A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

§3º. Compete ao agente ou setor técnico do órgão ou entidade promotora da concorrência, na forma eletrônica, declarar se o objeto licitatório se enquadra nas categorias dispostas no caput deste artigo, para fins de utilização da modalidade concorrência.

§4º. Quanto a forma eletrônica, aplicam-se as regras estabelecidas no Capítulo I, Seção I deste Título.

Art. 246 - A concorrência, na forma eletrônica, será realizada quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio da plataforma a ser adotada pela Administração Pública Municipal

Art. 247 - A realização da concorrência, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I – Preparatória;

II - Publicação do aviso de licitação;

III - Apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV - Julgamento;

V - Habilitação;

VI - Recursal;

VII - Adjudicação; e

VIII - Homologação.

§1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§2º. A licitação será conduzida pelo agente de contratação e equipe de licitação ou comissão de contratação, quando for o caso, em razão dos critérios de julgamento.

Art. 248 - A fase preparatória da concorrência, no que couber, a divulgação do edital de licitação e dos pedidos de esclarecimentos e impugnações seguem as mesmas diretrizes estabelecidas para o pregão, conforme Seção I do presente Capítulo.

Art. 249 - A subcontratação, poderá ser admitida, desde que prevista de forma expressa em edital para os casos de obras e serviços de engenharia, não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública Municipal quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§1º. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§2º. A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§3º. Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§4º. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação

Subseção II

Da Apresentação de Propostas e da Declaração de Habilitação

Art. 250 - Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do aviso de edital são de:

I - Para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;

II - No caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de obras de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

III - Para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Art. 251 - Na concorrência realizada na forma eletrônica, após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio da plataforma, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§1º. Como requisito para a participação na concorrência, na forma eletrônica, o licitante deverá declinar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§2º. O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no §1º deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§3º. A falsidade da declaração de que trata o §1º sujeitará o licitante às sanções cabíveis.

§4º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração referida no § 1º, até a abertura da sessão pública.

§5º. Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§6º. Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo da plataforma que será definido no edital.

§7º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a observância do limite da receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Subseção III

Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 252 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo agente de contratação ou comissão de contratação com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§2º. A plataforma utilizada pela Administração Pública para realizar o certame disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente/comissão de contratação e os licitantes.

Art. 253 – O agente de contratação ou, no que couber a comissão de contratação, verificará a conformidade das propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atendam aos requisitos estabelecidos edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art. 254 - As propostas classificadas serão ordenadas automaticamente pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas participarão da etapa de envio de lances.

Art. 255 - Classificadas as propostas, o agente de contratação ou, no que couber a comissão de contratação dará início à fase competitiva, em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§3º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§4º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Subseção IV

Dos Modos de Disputa

Art. 256 - Na concorrência, o modo de disputa poderá ser:

I – Aberto: em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital;

II – Fechado: hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

III - Aberto e fechado: em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. O edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 257 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, a etapa de envio de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração conforme definido no edital.

§1º. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o agente de contratação ou, no que couber a comissão de contratação, assessorado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, com vistas à consecução do melhor preço, mediante justificativa e observado o art. 34 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§2º. A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o §2º do art. 56 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 258 - O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de julgamento previstos no art. 245 deste Decreto.

Parágrafo único. São considerados intermediários:

I - Os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;

II - Os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

Art. 259 - Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no §4º do art. 56 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. Após o reinício da disputa aberta previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§2º. Os licitantes poderão apresentar lances conforme o intervalo mínimo de diferença de valores estabelecido no edital.

§3º. Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Art. 260 - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§1º. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§2º. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Art. 261 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso III do caput do art. 256 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração e procedimento definidos no edital.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o agente de contratação poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do edital.

Art. 262 - O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 263 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 264 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente de contratação persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado pela Administração Pública Municipal.

Subseção V

Do Julgamento das Propostas

Art. 265 - O julgamento das propostas observará os critérios de julgamento permitidos para a concorrência e estabelecido no art. 245 deste Decreto, bem como deverá observar as regras estabelecidas para o critério de julgamento escolhido.

§1º. Os parâmetros para o julgamento das propostas deverão estar definidos e estabelecidos no edital, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

Subseção VI

Da Preferência e do Desempate

Art. 266 - Na concorrência será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.

§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, quando essa não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§3º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§4º. A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§5º. A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante na abertura da licitação.

Art. 267 - Na concorrência em que, após o exercício de preferência de que trata o artigo anterior, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação, conforme estabelecido no edital.

§1º. Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, conforme previsto na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído, na forma de regulamento a ser editado em Decreto próprio;

II - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Decreto próprio;

III - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentação do Município.

§2º. Caso a regra prevista no §1º deste artigo não solucione o empate, será dada preferência:

I - Empresas estabelecidas no território do Município

II - - Empresas estabelecidas no território do Estado do Mato Grosso;

II - Empresas brasileiras;

III - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências.

§3º. Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Subseção VII

Análise e Classificação das Propostas

Art. 268 - Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do edital, será desclassificada aquela que:

I - Contenha vícios insanáveis;

II - Não obedeça às especificações técnicas mínimas previstas no edital;

III - Apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

IV - Não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; ou V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§1º. O agente de contratação ou, no que couber a comissão de contratação, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§2º. Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I - Necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - Destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

§3º. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§4º. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública Municipal.

§5º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cujo lance for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, conforme a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 269 - Após o encerramento da fase de apresentação de lances, o agente/comissão de contratação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§1º. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§2º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§3º. O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do agente de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

§4º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por seu lance permanecer superior ao orçamento estimado.

§5º. Encerrada a etapa competitiva da concorrência, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante que tenha oferecido a melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 271 deste Decreto.

Art. 270 - Encerrada a etapa de negociação de que trata o artigo anterior, o agente/comissão de contratação examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observados o § 1º do art. 265 e o § 6º do art. 251 deste Decreto, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital e as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 271 - Na concorrência para obras e serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, no prazo estabelecido no edital, planilhas com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I - Indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II - Composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações em geral; e

III - Detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES).

Parágrafo único. Admite-se a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Subseção VIII

Da Habilitação

Art. 272 - Na concorrência promovida pela Administração Pública Municipal, as condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 273 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o art. 62 Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 no máximo, a documentação relativa à:

I - Habilitação jurídica;

II - Qualificação técnica;

III - Habilitação fiscal, social e trabalhista; e

IV - Habilitação econômico-financeira.

Parágrafo único. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, a critério do órgão ou entidade promotora da licitação, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas no edital.

Art. 274 - Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III - Admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - Impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§1º. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§2º. O acréscimo previsto no §1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§3º. O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§4º. Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§5º. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

Art. 275 - Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

I - A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar Federal nº 130, de 17 de abril de 2009;

II - A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

III - Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

IV - O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

Art. 276 - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral adotado pela Administração Pública Municipal ou SICAF e certificado de pré-qualificação, nos termos do edital.

§2º. Em caso de inabilitação do primeiro colocado, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 277 - Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento dos lances, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 278 - A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se enquadre microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 279 - A habilitação do licitante vencedor poderá ser verificada por meio do SICAF, quanto aos documentos por ele abrangidos, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§1º. O disposto no caput deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, na forma estabelecida no caput, ou de documentos não constantes ou não atualizados no registro cadastral adotado pela Administração Pública Municipal ou SICAF, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do agente de contratação ou, no que couber, da comissão de contratação no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no §3º do art. 269 deste Decreto.

§3º. Na hipótese de contratação de obras ou serviços de engenharia, em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§4º. Na concorrência, na forma eletrônica, realizada para o Sistema de Registro de Preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação e observado o preço da proposta vencedora, bem como os requisitos de habilitação.

Art. 280 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais bem classificado será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante mais bem classificado não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação

Subseção IX

Do Saneamento da Proposta e da Habilitação

Art. 281 - O agente de contratação poderá, nas etapas de habilitação e de julgamento das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas, e nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Subseção X

Dos Recursos

Art. 282 - Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor sendo:

I - Licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;

II - Licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.

§1º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput importará na decadência desse direito e, o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Art. 283 - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, sendo permitido o envio físico na licitação presencial, observado o limite do prazo, independente da data de envio.

§1º. O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:

I – Contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem inversão de fases;

II – Contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.

§2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.

§3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 284 - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

Subseção XI

Da Fase de Adjudicação e Homologação

Art. 285 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Autoridade Superior poderá:

I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - Revogar o procedimento, por motivo de conveniência e oportunidade resultante de fato superveniente devidamente comprovado;

III - Anular o procedimento, no todo ou em parte, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou

IV - Adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§3º. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da anulação ou revogação da concorrência, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021

§4º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão ser publicadas no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE), Diário Oficial dos Municípios (AMM).

Subseção XII

Da Convocação para a Contratação

Art. 286 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto e no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato.

§2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto e no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§3º. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do §2º, a Administração, observados o orçamento estimado e o valor máximo aceitável e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às sanções administrativas previstas neste Decreto.

§5º. A regra do §4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §3º deste artigo.

Subseção XIII

Disposições Gerais

Art. 287 - O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, sujeita-se à aplicação de sanções, conforme o presente Decreto.

Art. 288 - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF para a concorrência, na forma eletrônica, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.

Art. 289 - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, devendo os atos produzidos em meio físico imediatamente digitalizados e apensados em processo eletrônico.

SEÇÃO III

Do Concurso

Art. 290 - Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico previsto na Seção III do Capítulo II deste Título, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Art. 291 - O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - A qualificação exigida dos participantes;

II - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - As condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

SEÇÃO IV

Do Leilão

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 292 - A modalidade leilão deverá ser realizada, preferencialmente, na forma eletrônica, salvo justificada pela autoridade competente a inviabilidade técnica ou a sua desvantagem.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá ser gravada em áudio e vídeo e a sessão pública registrada em ata, observando o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.

Art. 293 - A licitação na modalidade de leilão na forma eletrônica é condicionada a ações e preceitos de eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, sustentabilidade, controle e transparência, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, e a finalidade.

Art. 294 - Os participantes de licitação na modalidade de leilão na forma eletrônica têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Subseção II

Do Leiloeiro ou Servidor Designado

Art. 295 - O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Autoridade Superior da Administração Pública Municipal.

§1º. A designação de servidor como leiloeiro pela Administração Pública Municipal deverá observar os seguintes requisitos:

I – Seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - Possua capacitação em curso de licitações e contratos administrativos atestada por certificação profissional;

III - Reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano;

IV - Não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§2º. É vedado o pagamento de taxa de comissão ao servidor designado como leiloeiro.

Art. 296 - Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração poderá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão.

§1º. O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.

§2º. O pregão ou o credenciamento observarão, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.

§3º. É vedado o pagamento de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

Art. 297 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 295 e 296 deste Decreto, a Autoridade Superior da Administração Pública Municipal deverá designar equipe de apoio para auxiliar nos trabalhos, nos termos do normativo próprio.

§1º. Na hipótese de utilização de leiloeiro oficial, deverá ser designado também agente de contratação, nos termos do normativo próprio, que ficará responsável:

I - Pelo recebimento e análise de impugnações e pedidos de esclarecimentos;

II - Pelo recebimento e análise de recurso;

III - Por certificar o pagamento pelo licitante vencedor;

IV - Por encaminhar o processo licitatório à autoridade superior para homologação.

§2º. A equipe de apoio ficará responsável:

I - Pela elaboração do Edital sob supervisão do agente de contratação;

II – Pela divulgação do edital, eventuais recursos e resultado do certame no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE), no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e quando adotar, no Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP).

§3º. O leiloeiro oficial ou o servidor designado será responsável pela fase de abertura da sessão pública e envio de lances e pela fase de julgamento, cujos atos serão fiscalizados pelo agente de contratação da fase externa.

§4º. Quando o leilão for cometido a servidor designado, este poderá ser designado dentre os agentes de contratação designados mediante portaria de nomeação.

Subseção III

Do Procedimento

Art. 298 - A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas:

I - Preparatória;

II - Publicação do edital;

III - Abertura do certame e envio/apresentação de lances;

IV - Julgamento;

V - Recursal;

VI - Pagamento pelo licitante vencedor; e

VII - Homologação.

Subseção IV

Da Fase Preparatória

Art. 299 - O procedimento da licitação na modalidade de leilão, deverá ser instruído na seguinte ordem:

I - Cópia da Portaria de designação do servidor responsável pela condução do certame, expedida pela autoridade superior ou, excepcionalmente, do leiloeiro oficial;

II – Solicitação de Despesa com a justificativa da necessidade da alienação dos bens que constituem o objeto da demanda, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio;

III - Termo de Referência do objeto, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter:

a) a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento;

c) a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber;

d) a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

e) o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

IV - As avaliações realizadas para definição do valor de que trata a alínea "b" do inciso anterior, conforme art. 313 deste Decreto;

V - Cópia da Lei Municipal autorizativa, em se tratando de bens imóveis, salvo nos casos daqueles adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento;

VI - Cópia dos documentos que comprovam a titularidade dos bens a serem alienados;

VII - Minuta do edital e seus anexos;

VIII - Parecer jurídico;

IX - Autorização expedida pela autoridade competente;

X - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XI - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.

Parágrafo único. Na fase preparatória, a atuação do agente de contratação na fase interna deverá se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, acompanhar o trâmite e certificar o cumprimento das exigências para alienação de bens da Administração Pública Municipal.

Subseção V

Da Publicação do Edital e suas Normas Gerais

Art. 300 – A publicação oficial do ato, previsto no inciso XI do artigo anterior, deverá ser feita por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

§1º. A publicação de extrato do edital deverá ser realizada ainda no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE), no Diário Oficial dos Municípios (AMM), bem como deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§2º. O prazo fixado para abertura do leilão não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital.

§3º. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

§4º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:

I - Publicar o extrato do edital conforme §1º deste artigo; e

II - Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor.

Art. 301 - O edital do leilão deverá conter no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade e unidade de origem do bem, leiloeiro contratado ou servidor designado, o tipo de licitação maior lance, além das seguintes informações, obrigatoriamente:

I - O objeto da licitação, em descrição sucinta e clara com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - O valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro contratado;

III - A indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber;

IV - A especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

V - As condições para participação no leilão;

VI - Os procedimentos a serem observados na sessão para o julgamento das propostas apresentadas e, em se tratando da forma eletrônica, o detalhamento de como os interessados deverão proceder para realizar seu cadastramento prévio e todos as demais regras específicas quanto a utilização do sistema;

VII - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

VIII - A data, horário e local em que a sessão será realizada e, em se tratando da forma eletrônica, o local eletrônico em que ocorrerá o procedimento;

IX – Em se tratando de leilão pela forma eletrônica, o site na internet em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação;

X - A obrigatoriedade do alienante realizar a transferência do bem arrematado para a sua titularidade após o seu pagamento integral, correndo por sua conta todas as despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com a transferência.

XI - As instruções e normas para os recursos;

XII - As sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;

XIII - A assinatura do responsável.

§1º. Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.

§2º. É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.

Art. 302 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 303 - Os licitantes interessados em participar do leilão:

I - Eletrônico, deverão realizar o seu cadastramento na plataforma utilizada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da sessão, responsabilizando-se única e exclusivamente por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

II - Presencial, deverão comparecer no local, data e horário designado no edital para participarem da sessão de lances e julgamento, ocasião em que deverão ser previamente credenciados na forma estabelecida no edital.

§1º. Para o credenciamento de pessoas físicas será exigida, conforme edital, a documentação relativa a:

I – Documento de identidade - RG ou carteira nacional de habilitação - CNH;

II – Cadastro de pessoa física - CPF;

III – Comprovante de endereço;

IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais; e

V – Certidão Negativa de Débitos Municipais.

§2º. Para o credenciamento de pessoas jurídicas será exigida, conforme edital, a documentação relativa a:

I – Contrato social da empresa;

II – Cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;

III – Documento de identidade - RG ou carteira nacional de habilitação – CNH do sócio da empresa que esteja participando do certame;

IV – Cadastro de pessoa física – CPF do sócio da empresa que esteja participando do certame;

V – Comprovante de endereço;

VI – Certidão Negativa de INSS;

VII – Certidão Negativa de FGTS;

VIII – Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IX – Certidão Negativa de Débitos Municipais; e

X – Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§3º. Os licitantes deverão ainda declarar, na forma estabelecida no edital, as seguintes informações:

I – A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e

III - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas, assumindo como firmes e verdadeiras.

IV - Declaração de que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, não foi condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§4º. Não será exigido registro cadastral prévio dos licitantes interessados.

Art. 304 - Não poderão participar, direta ou indiretamente, dos leilões:

I - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

II - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

III - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Subseção VI

Da Abertura do Certame, Envio de Lances e Do Julgamento

Art. 305 - O leilão, quando eletrônico, observará as seguintes diretrizes:

I - A partir do horário estabelecido no edital, o procedimento será aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas nem superior a 10 (dez) horas;

II - Após o encerramento do prazo de que trata o inciso anterior, o procedimento será encerrado, ordenando-se e divulgando-se os lances em ordem decrescente de classificação;

III - O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema;

V - O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;

VI - Uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento, salvo por motivo imperiosos devidamente justificado e aceito pelo condutor do certame no momento de sua realização;

VII - Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a sua identificação;

VIII - Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação;

IX - Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro ou servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação;

X - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação;

XI - Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo administrativo;

XII - Não haverá fase de habilitação.

Art. 306 - O leilão, quando presencial, observará as seguintes diretrizes:

I - No dia, hora e local marcado no edital dar-se-á início a leilão propriamente dito;

II - Os interessados na aquisição dos bens deverão estar presentes no local em que será realizada a sessão e serão previamente credenciados, sendo lícita a sua representação por terceiros, na forma estabelecida no edital;

III - Apenas aos interessados, devidamente identificados e credenciados antes do início do leilão, será permitido ofertar lances;

IV - Pessoas físicas ou jurídicas, não identificadas ou desacompanhadas dos documentos mínimos exigidos não serão habilitadas a dar lances ou praticar outros atos inerentes ao leilão;

V - O leiloeiro abrirá o leilão dos bens com o valor mínimo de venda conforme avaliação e especificação constante no edital e não será levado em conta qualquer lance inferior a este valor;

VI - Colocados os bens em leilão e não havendo interessados, o leiloeiro aguardará, no mínimo, 05 (cinco) minutos e fará a segunda chamada, procedendo o leilão no caso de aparecer interessado ou o retirando-o no caso de persistir o desinteresse;

VII - Os lances serão verbais e sucessivos, até que o bem seja vendido pelo maior lance dado;

VIII - Uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento;

IX - Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação;

X - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação;

XI - Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo administrativo;

XII - Não haverá fase de habilitação;

XIII - Todos os atos praticados no leilão constarão de ata circunstanciada que deverá conter a assinatura dos ofertantes de lance e do servidor designado ou Leiloeiro e serão gravados em áudio e vídeo, juntando-se tudo no processo.

Art. 307 - Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao leilão realizado na forma presencial ou eletrônica.

Art. 308 - O critério de julgamento, em qualquer caso, será o de maior lance.

Subseção VII

Da Fase Recursal

Art. 309 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§1º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis.

§2º. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o leiloeiro ou servidor designado estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

§5º. Quando o leilão for cometido a servidor designado, o recurso interposto em face de seus atos e decisões proferidas deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

§6º. Na hipótese de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, o recurso interposto em face de seus atos será recebido pelo leiloeiro oficial e remetido ao agente de contratação que auxilia e fiscaliza o certame para decisão, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§7º. Na hipótese de não haver a reconsideração do ato recorrido, o servidor designado ou, em se tratando leiloeiro oficial, o agente de contratação que o auxilia, deverá encaminhar o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Subseção VIII

Do Pagamento

Art. 310 - Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAR, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate.

§1º. O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido no edital, na hipótese de leilão presencial.

§2º. Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a caução, se houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.

§3º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do §2º deste artigo, a Administração Pública Municipal, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação, poderá:

I - Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor;

II - Aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Subseção IX

Da Homologação

Art. 311 - Encerradas a etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 312 - A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento licitatório em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo no todo ou em partes por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Subseção X

Das Avaliações

Art. 313 - A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por uma comissão de avaliação designada pela Autoridade Superior, com servidores devidamente capacitados e que tenha conhecimento sobre o bem ou por empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.

Subseção XI

Das Sanções

Art. 314 - O licitante vencedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das constantes neste Decreto, bem como:

I - à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal;

II - à perda da taxa de comissão do leiloeiro, se já efetuado o pagamento, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.

SEÇÃO V

Do Diálogo Competitivo

Art. 315 - O diálogo competitivo consiste em modalidade licitatória que poderá ser adotada nas contratações de obras, serviços e compras em que a Administração Pública Municipal necessita realizar diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Parágrafo único O diálogo competitivo fica restrito às hipóteses do art. 32 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004 e incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 316 - Os procedimentos serão autuados, e deverão ser instruídos em sua fase interna, pelo menos, com os seguintes documentos:

I - Requisição da área demandante do órgão acompanhado do termo de delimitação da necessidade da Administração a ser solucionada, com a justificativa da inadequação das soluções disponíveis no mercado, bem como da incapacidade técnica da Administração na delimitação do objeto;

II - Exposição justificada dos critérios utilizados para a pré-seleção dos licitantes;

III - Autorização, da autoridade competente, para abertura do procedimento de diálogo;

IV - Comprovante de registro do processo no sistema eletrônico adotado pela Administração Pública Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Art. 317 - A comissão de contratação conduzirá a fase externa do diálogo competitivo, incluindo:

I - Receber a manifestação de interesse na participação da licitação por período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a publicação do edital de abertura;

II - Registrar as reuniões em ata e gravação via utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

III - Conduzir a fase de diálogo até a identificação de solução ou soluções que atendam às necessidades, com consequente elaboração de relatório final a ser submetido à autoridade competente;

IV - Receber as propostas de todos os licitantes pré-selecionados em prazo mínimo 60 (sessenta) dias úteis da publicação edital de competição;

V - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VI - Definir a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

VII - Realizar a habilitação do licitante vencedor, através do contraste entre os documentos de habilitação apresentados e aqueles dispostos no edital;

VIII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

IX - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

X - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.

Parágrafo único A Comissão de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

Art. 318 - O diálogo competitivo é dividido em duas etapas, sendo a primeira, a fase do diálogo entre Administração Pública e os particulares, e a segunda, a fase competitiva.

Parágrafo único. O §1º do art. 32 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 apresenta o rito procedimental da modalidade que são autoaplicáveis.

Art. 319 - O edital da primeira fase do diálogo competitivo deve estabelecer os procedimentos para pré-seleção dos licitantes que poderão estabelecer exigências específicas relacionadas ao objeto pretendido, além dos requisitos gerais estabelecidos pelo art. 62 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. As exigências de pré-seleção especiais adotadas no processo deverão estar devidamente fundamentada nos autos.

§2º. Da decisão que negar participação a qualquer interessado na fase inicial do diálogo competitivo caberá interposição de recurso à comissão de contratação, que terá efeito suspensivo, no prazo e forma disposto neste Decreto.

Art. 320 - Na fase de diálogo, a Administração Pública deve interagir com cada particular interessado a fim de alcançar a solução que melhor atenda a necessidade pública.

Art. 321 - Ao final da primeira fase será indicado pela Administração a solução que atenda à sua necessidade, a qual poderá partir de um ou mais licitantes, inclusive mediante a combinação das propostas apresentadas.

§1º. Cabe à comissão elaborar relatório final, relatando os eventos ocorridos com sumário das soluções atingidas e apresentação dos motivos que justifiquem a conclusão, e encaminhar para apreciação da autoridade competente.

§2º. A Administração Pública Municipal identificará o atingimento de uma solução satisfatória ou a inviabilidade de sua obtenção, encerrando o processo licitatório com as devidas fundamentações.

Art. 322 - Da decisão que conclui pela adoção de uma das propostas apresentadas, encerrando a fase dialogal, não caberá recurso.

Art. 323 - Havendo solução satisfatória, passa-se para a fase de competição, na qual a Administração Pública Municipal lançará novo edital para contratar a solução desejada apresentada na fase de diálogo.

Art. 324 - O novo edital deverá ser submetido à análise da Assessoria Jurídica que realizará o controle prévio de legalidade.

Art. 325 - Em conformidade com os critérios de julgamento definidos no edital da segunda fase do certame, a comissão emitirá decisão fundamentada declarando a proposta vencedora o final da etapa competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado final.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

Do Procedimento da Contratação Direta

Art. 326 - O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

I – Solicitação de Despesa com a justificativa da necessidade e da contratação direta, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;

II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços nos termos do regulamento municipal próprio;

III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV - Autorização para abertura da contratação pela autoridade competente;

V – Comprovante de registro do processo em sistema de gestão de processo eletrônico adotado pela Administração Pública Municipal;

VI - Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

VII - Minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;

IX - Ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP;

X - Parecer jurídico, dispensável para as contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites estabelecidos no §2º do art. 336 deste Decreto;

XI - Proposta apresentada pelo fornecedor;

XII - Razão de escolha do contratado;

XIII - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

XIV - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XV - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.

§1º. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso III do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§2º. O termo de referência ou projeto básico elaborado pelo órgão deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado.

II - As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento.

III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra.

IV – Os requisitos da contratação, como eventual exigência de amostras, vistorias, garantias e assistência técnica.

V – O modelo de gestão e fiscalização do contrato, bem como os respectivos critérios de medição e pagamento.

VI - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Decreto Municipal 193 de 04 de agosto de 2022, quando for o caso.

VII – Os requisitos de habilitação a serem exigidos do fornecedor, conforme o disposto neste Decreto.

VIII - As demais condições e características da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

§3º. O Estudo Técnico Preliminar será dispensado nas seguintes hipóteses:

I – Contratação direta por inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

II - Contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

III – Contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

IV – Contratações por dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

§4º. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 327 - Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos os seguintes documentos:

I – Habilitação Jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contrato social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

II – Regularidade fiscal, social e trabalhista na forma do art. 68 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

III – Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional na forma prevista no art. 67 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, caso for exigência do Termo de Referência e houver complexidade do objeto;

IV – Qualificação econômico-financeira, de acordo com o art. 69 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, caso seja exigência do Termo de Referência e o licitante precisar demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações do futuro contrato;

V – Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

VI – Declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (se for o caso) nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição República Federativa do Brasil.

VII - Declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando couber;

VIII – Declaração de enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto Municipal 193 de 04 de agosto de 2022, se for o caso.

§1º. As documentações de que tratam os incisos I a IV do caput do presente artigo, poderão ser substituídas pelo Certificado de Registro Cadastral que será disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP) quando o procedimento for realizado em plataforma integrada a ele.

§2º. O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

Art. 328 -No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:

I - Se pessoa física, além dos documentos de habilitação jurídica, a certidão de regularidade fiscal e a Declaração do inciso VI do artigo anterior;

II - Se pessoa jurídica, além dos documentos de habilitação jurídica, as certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, a Declaração do inciso VI do artigo anterior.

Art. 329 - A instrução do procedimento será realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo anterior, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único. As contratações diretas deverão ser integralmente instruídas no sistema eletrônico utilizado pela Administração, ainda que não se aplique a obrigatoriedade de plataforma eletrônica para todas as modalidades de licitação.

Subseção I

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 330 - Nas contratações que se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade de licitação com fundamentos no art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, além da observância do artigo 327, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – Para fins de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica;

II – Para fins de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, considerando como empresário exclusivo, a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico;

III – Para fins de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, a comprovação desta condição deverá observar se, no campo de sua especialidade, possui desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

IV – Nas contratações destinadas à aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá a Administração observar os seguintes requisitos:

a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

b) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

§1º. Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§2º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Subseção II

Da Dispensa de Licitação Eletrônica

Art. 331 - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que realizar a contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia por meio de Dispensa de Licitação na forma Eletrônica, deverá se utilizar de uma ferramenta informatizada de aquisições públicas, denominada Sistema de Dispensa Eletrônica, que esteja integrado ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal constitui como sua ferramenta informatizada para Dispensas Eletrônicas, o Sistema BLL COMPRAS, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Art. 332 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, adotarão a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, quando cabível; e

IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, atendidos os requisitos do art. 75, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, ressalvado o disposto no art. 334, §3º deste Decreto;

V - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a Administração Pública deverá apresentar justificativa plausível.

§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

§4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

§6º. É facultado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sempre que possível, adotarem o procedimento de Dispensa Eletrônica nas demais hipóteses de contratação direta previstas no art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 333 - Na hipótese de contratação direta em razão de emergência ou calamidade pública, deverão constar dos autos as justificativas e documentos que comprovem os requisitos do art. 75, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. Identificados indícios de emergência fabricada, assim entendida aquela decorrente de desídia da Administração, falta de planejamento, má gestão de recursos disponíveis ou hipóteses semelhantes, deverão ser providenciadas a apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial e a imediata instauração do processo licitatório.

§2º. É vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base nessa hipótese.

§3º. A contratação direta em razão de emergência ou calamidade pública poderá dispensar a etapa de Dispensa Eletrônica quando a urgência da situação tornar inviável sua realização, hipótese que deverá constar em justificativa expressa e detalhada nos autos eletrônicos.

Subseção III

Do Edital da Dispensa de Licitação Eletrônica

Art. 334 – A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá publicar o edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação direta, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:

I – A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 326, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

V – A existência ou não de abertura para lances;

VI – A existência do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

VII - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VIII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Subseção IV

Da Divulgação da Dispensa de Licitação Eletrônica

Art. 335 – O ato que autoriza a contratação direta, o respectivo aviso e o inteiro teor do Edital, quando existir, será divulgado na plataforma de contratação direta utilizada pela Administração Pública Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e será encaminhado email automaticamente aos fornecedores cadastrados no Sistema de Registro Cadastral disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP), para apresentação de proposta e consulta eletrônica da pretensão da Administração Pública.

Parágrafo único. Além da divulgação eletrônica do caput do presente artigo, a Administração Pública deverá divulgar e manter a disposição do público em seu sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso (AMM), para fins de dar maior publicidade ao procedimento.

Art. 336 - Para busca do melhor preço na contratação por dispensa em decorrência do valor previsto no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o prazo fixado para apresentação de propostas e consulta eletrônica, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

§1º. A inviabilidade, a impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.

§2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor previsto no artigo 332, incisos I e II deste Decreto, fica facultando a Administração Pública a publicação do edital de que trata o caput ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.

Subseção V

Do Fornecedor

Art. 337 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio de sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. Na indisponibilidade de campo para preenchimento da proposta no sistema/plataforma eletrônica, o fornecedor deverá apresentar a sua proposta eletrônica formulada em documento timbrado ou carimbado com o CNPJ da empresa, datada e assinada pelo seu representante legal, juntamente com os demais documentos, conforme caput do presente artigo.

§2º. Na impossibilidade da forma eletrônica o Edital trará as regras para a apresentação da proposta.

Art. 338 - Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo anterior, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 339 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção VI

Do Procedimento da Dispensa e Do Envio de Lances

Art. 340 – Nos casos de contratação direta aberta a lances, a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio da plataforma utilizada pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 341 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 342 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 343 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Subseção VII

Procedimento Fracassado ou Deserto

Art. 344 - No caso de o procedimento restar fracassado, a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, poderá:

I - Republicar o procedimento;

II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

§1º. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.

§2º. Frustrados os procedimentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no art. 336, §1º, deste Decreto, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta eletrônica, garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.

SEÇÃO II

Do Julgamento e da Habilitação

Art. 345 - Encerrado o prazo de envio de lances, nos termos do art. 340 deste Decreto, ou da apresentação das propostas, nos casos em que não se permitir lances, a Administração Pública Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Parágrafo único. Sempre que necessário a análise das planilhas de custos e documentos correlatos, esta deverá ser feita pela área demandante, através de sua área técnica, no prazo máximo de dois dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 346 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do §2º do art. 336 deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 347 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 348 - Definida a proposta vencedora, a Administração Pública Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 349 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe o art. 327 do presente Decreto.

§1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada pelo sistema adotado pela Administração Pública, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes do sistema, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

§3º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

SEÇÃO III

Da Adjudicação e da Homologação

Art. 350 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, que poderá:

I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.

SEÇÃO IV

Das Sanções Administrativas

Art. 351 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas neste Decreto e na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

SEÇÃO V

Do Contrato

Art. 352 - O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - Dispensa de licitação em razão de valor;

II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§1º. A divulgação do contrato conforme mencionado no caput do presente artigo é condição indispensável para a sua eficácia e de seus aditamentos e no caso da contratação direta, o prazo é de 10 (dez) dias uteis, contados da data de sua assinatura;

§2º. A divulgação do contrato, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 353 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, poderão optar por contratar diretamente de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, ou de acordo com as Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis, devendo haver o registro no processo físico ou eletrônico da lei adotada.

§1º. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com uma das leis citadas, o respectivo contrato será regido pelas mesmas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

§2º. Não haverá prejuízo à realização de licitações ante à ausência de quaisquer informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devendo serem adotadas as funcionalidades atualmente disponibilizadas pela Administração Pública Municipal, no que couber, devendo, de qualquer modo, a Administração buscar a adequação de seus sistemas à previsão do PNCP.

Art. 354 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 355 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma eletrônica de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 356 - A aquisição ou a locação de imóveis têm como objetivo atender às necessidades de instalação da Administração e poderá ser concretizada quandoinexistir imóvel no acervo patrimonial da Administração Pública Municipal que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público ou que possa ser posto ao seu dispor:

a) a título gratuito, desde que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para realização das atividades da área demandante; ou

b)a título oneroso, para aquisição de sua propriedade, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação.

§1º. A Área Demandante, antes de abrir procedimento administrativo para aquisição ou locação de imóveis, deverá requerer informações à Divisão de Patrimônio sobre a existência de imóvel no acervo patrimonial disponível e especificar os requisitos mínimos necessários e indispensáveis para atender ao interesse público.

§2º. Caberá à Divisão de Patrimônio, ligada ao Departamento de Administração, emitir uma declaração sobre a existência ou inexistência de imóvel no acervo patrimonial da Administração Pública Municipal que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público em questão ou sobre a possibilidade de realização de permuta com outro imóvel público.

Art. 357 - A Administração Pública Municipal, direta e indireta poderá realizar a locação de imóveis, observados os seguintes modelos:

I - Locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros.

II - Locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;

III - Locação built to suit – BTS (locação sob encomenda): o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

§1º. A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no Estudo Técnico Preliminar, o qual será fundamento para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§2º. Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput deste artigo, desde que demonstrado, no Estudo Técnico Preliminar, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos deste Decreto.

§3º. Os modelos de que tratam os incisos II e III docaput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada no Estudo Técnico Preliminar a vantagem para a Administração.

§4º. No caso do modelo de que trata o inciso III, a justificativa da escolha mencionada no §1º deste artigo, deve mostrar que a opção é a mais favorável economicamente do que a adoção de outras ações institucionais, tais como a realização de reforma para adequação de imóvel preexistente, próprio ou de terceiro, ou mesmo a realização de obra pública destinada à construção de prédio novo, em terreno da própria Administração, através de planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro emitido por engenheiro ou arquiteto pertencente aos quadros da Administração.

SEÇÃO II

Dos Procedimentos

Subseção I Da Fase Preparatória

Art. 358 - A fase preparatória para a aquisição ou a locação de imóveis pela Administração Pública Municipal deverá ser instruído com as seguintes informações:

I – Solicitação de Despesa com a justificativa da necessidade da aquisição ou locação de imóvel para atender o interesse público e a vantagem para a Administração entre estas opções, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, conforme mencionado neste Decreto;

II - A comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – A comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

IV - Justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o art. 357, quando for o caso, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração;

V - Requisitos mínimos desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;

VI - Estimativa de áreas construída mínima e máxima, levando em consideração:

a) o quantitativo de postos de trabalho;

b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário;

c) a indicação das as principais atividades a serem desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de realização de atendimento ao público;

d) a estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;

e) a indicação sobre a necessidade de o imóvel conter vagas de garagem, e o número de vagas pretendida;

f) a indicação da necessidade de área externa livre e a indicação de seu tamanho, dentre outros que julgar necessários.

VII - Estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo:

a) custos de desmobilização;

b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso;

c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos;

d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários.

§1º. Dentre os requisitos mínimos previsto no inciso V do caput do presente artigo é possível destacar de forma exemplificativa:

I - Capacidade mínima de pessoas;

II - Climatização;

III - Condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, telefonia e hidráulica;

IV - Habite-se e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local;

V - Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais.

§2º. Nos casos em que a locação for na modalidade built to suit – BTS (locação sob encomenda), a instrução do procedimento deverá conter ainda os seguintes elementos:

I – Estudo sobre o custo-benefício de cada uma das possíveis alternativas analisadas e os respectivos riscos envolvidos, os valores a serem dispendidos, as vantagens e as desvantagens de cada uma delas.

II – Comprovação de que a junção do serviço de locação com o de execução indireta do projeto e ou obra enseja economia de escala e que a locação sob encomenda não ofende o princípio do parcelamento do objeto, conforme inciso VIII do art. 18 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e

III - Demonstração da compatibilidade do preço exigido com aqueles praticados no mercado sobre a mesma modelagem, à época da efetiva locação do imóvel, com base parecer técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto integrante do quadro de servidores do órgão ou entidade interessada.

Art. 359 - Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata este Decreto, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no seu art. 357, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados:

I - Ao custo de mudança e de restituição de imóvel;

II - À fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais inclusos;

III – As características das instalações e de localização específica do imóvel que tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação;

IV - A aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual.

Art. 360 - Serão observados os seguintes regimes de execução:

I - Prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional;

II - Prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação com facilities;

III - Prestação de serviços com investimentos, incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS; e

IV – Aquisição de bens.

Art. 361 - A instrução do procedimento deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo anterior, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Subseção II Do Chamamento Público

Art. 362 - A Administração Pública Municipal deverá realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis que atendam às necessidades definidas no Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 363 - O Agente de contratação, com a ajuda da equipe de apoio, conduzirá o procedimento de chamamento público para a aquisição ou locação de imóveis.

Parágrafo único. O agente de contratação será assessorado por engenheiros e arquitetos dos quadros da Administração Pública Municipal que ficará responsável pelo estudo técnico sobre os imóveis propostos, conforme art. 369 deste Decreto.

Art. 364 - São as fases externas do chamamento público:

I - A abertura, por meio de publicação de edital;

II - A apresentação das propostas de imóveis disponíveis que atendam às especificações do edital;

III - A avaliação e estudo técnico por responsável técnico habilitado; e

IV - A seleção e a aprovação das propostas de locação.

Subseção III Do Edital de Chamamento Público e sua Publicação

Art. 365 - O edital de chamamento público deverá conter no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade da Administração Pública que está promovendo o chamamento público, além das seguintes informações:

I – A especificação do imóvel a ser adquirido ou locado com os requisitos mínimos que devem ser obedecidos para atendimento do interesse público, conforme destacado nas informações contidas no procedimento administrativo de que trata o art. 358 do presente Decreto;

II - Adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador, quando for o caso;

III – A localidade aproximada de onde pretende adquirir/locar o imóvel, tendo como objetivo o interesse público e o serviço a ser prestado;

IV – As medidas mínimas e máximas que deve possuir o imóvel;

V – O tipo de locação conforme art. 357 do presente Decreto, quando for o caso;

VI – O tempo de vigência da locação, quando for o caso;

VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, caso seja realizado de forma eletrônica;

VIII - A forma de recebimento das propostas;

IX – O valor estimado para a aquisição ou locação desejada e forma de pagamento; e

XI - Critérios de seleção das propostas.

Subseção IV

Da Divulgação do Chamamento Público

Art. 366 - A publicação do edital de chamamento público para prospectar no mercado imóveis disponíveis que atendam o interesse público se dará por aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal e Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM), bem como deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de chamamento público implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 367 - Para uma maior prospecção de imóveis disponíveis para atender o interesse público, o prazo fixado para apresentação de propostas e consulta eletrônica, não será inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Subseção V

Da apresentação, avaliação e seleção das propostas

Art. 368 – Compete ao agente de contratação:

I - Receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - Avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração.

Art. 369 - As propostas selecionadas passarão por um estudo técnico realizado por engenheiros ou arquitetos dos quadros da Administração Pública Municipal para verificar a adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico e no Edital de chamamento público.

§1º. Os engenheiros ou arquitetos serão nomeados pela Autoridade Superior, por portaria específica, para a realização do estudo técnico sobre o imóvel conforme mencionado no caput do presente artigo.

§2º. Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.

§3º. Será permitido que os interessados apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração Pública como referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, através do estudo técnico mencionado no caput do presente artigo.

Art. 370 - O estudo técnico será apresentado ao agente de contratação para externado pelos técnicos através de parecer, que subsidiará a decisão sobre a análise e aprovação das propostas.

Art. 371 – O resultado do chamamento público determinará pela realização do processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.

§1º. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos do Título III, Capítulo II deste Decreto.

§2º. Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo IV deste Decreto.

Art. 372 - A homologação do resultado do chamamento público será realizada da mesma forma da publicidade prevista para o edital, conforme art. 366 deste Decreto.

Art. 373 - Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:

I - Quando demonstrado no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela; e

II - Quando for de amplo conhecimento da Administração Pública Municipal a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado.

SEÇÃO III

Dos Documentos de Regularidade do Imóvel e de Habilitação Jurídica

Art. 374 - Para fins de comprovação da regularidade do imóvel, serão exigidos os seguintes documentos, no que couber:

I - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o terreno registrado em nome do locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel.

II – Croqui ou planta baixa que mostre as divisões internas da edificação do imóvel; e

III - Certidão negativa de débitos tributários relativos ao imóvel.

Parágrafo único. Caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades da instituição, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições, desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância, devendo o locador assinar o termo de compromisso de averbação da edificação no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das sanções punitivas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2023 e na regulamentação municipal própria.

Art. 375 - Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação serão exigidos os seguintes documentos:

I – Habilitação Jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contrato social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica e, Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

II – Regularidade fiscal, social e trabalhista na forma do art. 68 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

III – Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

IV – Declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (se for o caso) nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição República Federativa do Brasil.

V - Declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando couber;

Parágrafo único.Caso o contratado se fizer representado por procurador, além dos documentos mencionados no caput do presente artigo, deverá apresentar instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado;

SEÇÃO IV Da Licitação

Art. 376 - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, o órgão ou entidade deverá realizar procedimento licitatório pelos seguintes critérios de julgamento, previstos em regulamento municipal próprio:

I - Do menor preço ou maior desconto;

II - Do maior retorno econômico.

Art. 377 - O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e no regulamento municipal próprio aplicado ao critério de julgamento escolhido, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante, quando for o caso.

Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá estar de acordo com seu valor de mercado e ser realizada por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Art. 378 - A licitação será feita, preferencialmente, na forma eletrônica, e será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, de acordo com a regulamentação Municipal própria sobre o tema.

Art. 379 - Os procedimentos para a realização da licitação para aquisição ou locação de imóveis deverá obedecer ao regulamento municipal próprio relativo ao critério de julgamento escolhido pela Administração Pública.

SEÇÃO V Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 380 - O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I – Solicitação de Despesa com a justificativa da necessidade da locação de imóvel, sua singularidade para atender o interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, conforme regulamentação municipal própria;

II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma avaliação prévia do imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV - Comprovação de que o locador/contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

V - Razão da escolha do locador/contratado;

VI - Proposta apresentada pelo locador;

VII - Apresentação dos documentos necessários relativos à regularidade do imóvel a ser locado;

VIII - Comprovação de que o locador/contratado preenche os requisitos de habilitação mínima necessárias;

IX - Parecer jurídico e parecer técnico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

X – Comprovante de registro do processo em sistema de processo eletrônico adotado pela Administração Pública Municipal;

XI - Minuta do contrato de locação;

XII - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XIII - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

XIV - Autorização da autoridade competente.

§1º. O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

Art. 381 - A contratação direta prevista no presente capítulo será feita, preferencialmente, na forma eletrônica, e será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, de acordo com a regulamentação Municipal própria sobre o tema.

SEÇÃO VI Do Contrato de Locação

Art. 382 - Os contratos de locação de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e pela lei do inquilinato, Lei Federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, devendo também prever, quando for o caso:

I – A quem caberá atestar as condições atuais do imóvel, de acordo com o termo de vistoria de entrada;

II – A quem caberá atestar a necessidade ou desnecessidade de reformas ou reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação e a quem caberá elaborar o orçamento, quando for o caso;

III – A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

IV - O aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico ou no edital de licitação;

V - O não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II;

VI - A prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 357 deste Decreto.

VII – A obrigação de o locador/contratado aceitar as benfeitorias necessárias, as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, ou as benfeitorias úteis que aumentam ou facilitam o uso do bem, conforme art. 96, § 2º e 3º do Código Civil, do qual o locatário vem a dispor durante a vigência do contrato;

VIII – Vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária;

IX – A possibilidade de a Administração Pública realizar a antecipação anual das parcelas do aluguel de determinado exercício financeiro, sempre que houver o interesse público e mediante desconto a ser negociado com o locador em valor que demonstre a vantajosidade econômica da medida.

X – O prazo para cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. Os recursos aplicados na realização das benfeitorias necessárias e úteis poderão ser amortizadas do valor da locação mediante acordo entre as partes.

Art. 383 - Quando da opção pela locação built to suit – BTS (locação sob encomenda), a Administração Pública Municipal deverá observar, além do disposto no artigo anterior, as seguintes condições:

I - Estabelecer cláusulas que prevejam:

a) reversão dos bens à Administração ao final da locação;

b) renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação;

c) multa em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário e sem culpa do locador/contratado, que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

II - O valor da locação, quando sem a reversão dos bens à Administração Pública Municipal, não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado;

III - O valor da locação, quando previsto a reversão dos bens à Administração Pública Municipal, deverá ser estabelecido as condições de amortização do bem ao longo do contrato, atendendo à sua capacidade econômica e os critérios financeiros que resultem em maior vantajosidade no negócio.

IV - a aplicabilidade, no que couber, dos arts. 565 e 578, inciso II do art. 1.225 e arts. 1.369 a 1.377 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dos arts. 21 a 24 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 384 - Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:

I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 357 deste Decreto, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção;

II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes;

III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato.

§1º. Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá o interessado demonstrar:

I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do preço do aluguel mensal a partir de pesquisa de preços; e

II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação no tempo, aferida por verificação anual, facultando-se à Administração Pública Municipal renegociar o preço do aluguel para readequá-lo à realidade do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o erário.

§2º. Os contratos firmados de que trata o inciso I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital ou documento equivalente como Termo de Referência ou Projeto Básico, e em contrato, bem como que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

§3º. Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

§4º. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio de termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original, devendo ser instruído com:

I – Solicitação de Prorrogação de Contrato

II – Documento que comprove a vantajosidade na prorrogação contratual;

III – Documentos de Regularidade Fiscal e Trabalhista do locador/contratado;

IV - A minuta do termo aditivo; e

V - Manifestação jurídica sobre a juridicidade da minuta do termo aditivo.

§5º. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.

Art. 385 - Os contratos firmados com prazos de duração iniciais superiores a 12 (doze) meses deverão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.

§1º. O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato e calculado com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.

§2º. O reajuste do preço contratual deverá ser requerido pelo locador em até 12 (doze) meses contados do décimo terceiro mês de execução do contrato, sob pena de caducidade do direito.

§3º. Para o fim de preservar e demonstrar a vantagem econômica da contratação, a Administração poderá negociar a renúncia ao reajuste contratual com o locador.

Art. 386 - O término da locação ocorrerá pelo advento de seu termo final ou por rescisão.

Art. 387 - A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.

Art. 388 - A parte interessada em rescindir o contrato consensualmente deverá notificar todas as partes envolvidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 389 - A extinção do contrato de locação dependerá da aprovação prévia do termo de vistoria de saída, conforme estipulado no instrumento de contrato.

Art. 390 – As eventuais despesas ordinárias de taxas condominiais, quando houver, serão de responsabilidade da Administração Pública Municipal, que fará o seu pagamento diretamente à Administração do Condomínio.

Art. 391 - As eventuais despesas extraordinárias do condomínio, quando houver, serão de responsabilidade do locador do imóvel.

Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, exemplificativamente:

I - Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

II - Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

III - Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

IV - Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

V - Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

VI - Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

VII – Benfeitorias voluptuárias;

VIII – Outras despesas extraordinárias.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

SEÇÃO I

Do Credenciamento

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 392 - O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.

Art. 393 - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput o valor a ser pago pela contratação será previamente definido pela Administração Pública, não admitindo negociação de valores.

§2º. Na hipótese prevista no inciso III do caput, a Administração Pública poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;

§3º. Nos casos previstos no §2º, a Administração Pública deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 394 - Quando o objeto da contratação não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, a Administração Pública deverá determinar os critérios objetivos de distribuição da demanda, dentre eles:

I – Por sorteio entre os credenciados;

II – Por ordem cronológica de credenciamento;

III – Por ordem alfabética entre os credenciados; ou

IV – Por escolha do usuário.

Parágrafo único. Os critérios objetivos de distribuição de demanda deverão estar estabelecidos em termo de referência e edital, para que seja objeto de análise jurídica na fase interna.

Subseção II

Do processo de credenciamento em sua fase interna

Art. 395 - Durante a fase interna, o processo administrativo para o credenciamento prezará pela devida produção do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico e comprovação da vantajosidade e economicidade, observados os demais ritos constantes no procedimento de despesas da Administração Pública Municipal.

Art. 396 - O Agente de contratação, com a ajuda da equipe de apoio, conduzirá o procedimento de chamamento público para o credenciamento de interessados em prestar serviços ou fornecer bens quando convocados.

Art. 397 - O procedimento do credenciamento, deverá ser instruído na seguinte ordem:

II – Solicitação de Despesa com a justificativa da inviabilidade de competição pela natureza da contratação do serviço a ser prestado, não expressamente previsto no art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar;

III - Termo de Referência ou, quando couber, Projeto Básico do objeto, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter:

a) a descrição do objeto a ser contratado;

b) comprovar a vantajosidade e economicidade na realização do credenciamento;

c) a indicação do local da prestação do serviço ou fornecimento de bens;

d) a hipótese de credenciamento escolhido e os critérios de distribuição de demanda, nos casos em que não puder haver a contratação simultânea de todos os credenciados pela Administração Pública Municipal;

e) o valor a ser pago pela Administração Pública para o objeto a ser contratado, ou no que couber, o percentual de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação; e

f) as especificações técnicas indispensáveis.

IV – Autorização da Autoridade Competente para abertura do procedimento de credenciamento;

V - Minuta do edital de chamamento público para o credenciamento;

VI - Parecer jurídico;

VII - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

VIII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pelo agente de contratação e equipe de apoio e pelos demais participantes;

IX - Ato legal da autoridade competente que credencia os interessados, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital;

X – Contratação dos Credenciados, conforme estipulado em edital.

Parágrafo único. No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.

Art. 398 - A publicação do edital de chamamento público para credenciamento de interessados se dará por aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE/MT) e Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM), bem como deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de chamamento público implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 399 - O edital de chamamento público deverá conter no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade da Administração Pública que está promovendo o credenciamento, além das seguintes informações:

I - A descrição detalhada do objeto a ser contratado;

II - Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;

III - Valor a ser pago ou porcentagem de desconto;

IV - Cronograma da execução do objeto;

V - As condições mínimas indispensáveis para a garantia do adequado cumprimento da obrigação pretendida;

VI - Critérios objetivos que garantam a impessoalidade para a convocação dos credenciados para contratar;

VII - Documentos de habilitação para credenciamento, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

VIII – Exigências específicas de qualificação técnica, conforme objeto a ser contratado;

IX – Prazo de vigência do edital de chamamento público para o credenciamento de interessados;

X - Proibição da terceirização do serviço objeto do credenciamento;

XI - Regras da contratação;

XII - Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para o agente de contratação e sua equipe de apoio avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;

XIII – Forma de Pagamento;

XIV – Prazo para requisição de credenciado;

XV – Sanções Administrativas;

XVI - Minuta de termo contratual ou instrumento equivalente; e

XVII - Modelos de declarações.

Parágrafo único. Caberá pedido de esclarecimentos ou impugnações ao edital.

Art. 400 - O edital de credenciamento deverá registrar condições padronizadas de contratação, além de ter a indicação clara e objetiva do valor a ser praticado.

Subseção III

Do processo de Credenciamento em sua Fase Externa

Art. 401 - A documentação será analisada em prazo fixado no edital de chamamento público para credenciamento, podendo ser solicitados os devidos esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 402 - A inscrição de interessados para o credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de chamamento público para credenciamento.

Art. 403 - O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de chamamento público para credenciamento, se habilitado, será credenciado pela Administração Pública, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

Parágrafo único. O resultado do credenciamento será dado a mesma publicidade prevista para o edital, conforme art. 398 deste Decreto.

Art. 404 - Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação dos interessados para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do parágrafo único do artigo anterior.

§1º. Os recursos serão recebidos e serão dirigidos ao agente de contratação, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-la à autoridade superior para decisão.

§2º. A autoridade superior, após receber o recurso e a informação do agente de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, conforme art. 398 deste Decreto.

§3º. Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Art. 405 - O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

Parágrafo único. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.

Subseção IV

Da Contratação dos Credenciados

Art. 406 - Dada a necessidade da contratação do objeto, a Administração Pública deverá notificar os credenciados, dentro do prazo de requisição e mediante as formas de comunicação estabelecidos em edital de chamamento público para o credenciamento.

Art. 407 - A contratação dos credenciados ocorrerá conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, podendo ocorrer de forma simultânea ou não.

Parágrafo único. Quando o objeto da contratação não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, a Administração Pública convocará os credenciados conforme os critérios objetivos de distribuição da demanda estabelecidos em edital e de acordo com o art. 394 deste Decreto.

Art. 408 - A contratação dos credenciados deverá ser feito mediante processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.

§1º. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público, de acordo com o art. 398 deste Decreto.

§2º. O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§3º. Será admitida a extinção do contrato, por quaisquer das partes, nos prazos fixados no edital.

Art. 409 - Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos e obedeça às regras estabelecidas em edital.

Subseção V

Das Disposições Gerais do Credenciamento

Art. 410 - A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, constatada a necessidade de modificações no instrumento convocatório, a Administração Pública Municipal poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Art. 411 - O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública Municipal será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto e nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 412 - O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

SEÇÃO II

Da Pré-Qualificação

Art. 413 - A Administração Pública Municipal poderá promover a pré-qualificação para selecionar previamente:

I – Os licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; ou

II – Os bens que atendam às exigências técnicas ou a qualidade estabelecida pela Administração Pública.

§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 414 - O procedimento de pré-qualificação para os licitantes tem por objetivo, quando participar de licitação, dispensá-los de apresentar os documentos que já constarem do registro cadastral.

Art. 415 - O procedimento de pré-qualificação para os bens tem por objetivo comprovar a compatibilidade de produtos disponíveis no mercado com especificações necessárias ao atendimento de uma necessidade administrativa e/ou a sua qualidade, realizando uma análise objetiva de produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros quesitos.

Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita com vista a uma licitação específica ou afim de manter uma pré-qualificação permanente, que sirva a mais de uma contratação enquanto houver interesse da Administração.

Art. 416 - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados e sua validade poderá ser:

I - De 01 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizado a qualquer tempo;

II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 417 - Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de licitantes ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§1º. Além das exigências constantes no caput do presente artigo, o edital de convocação deverá trazer informações necessárias da futura contratação pela qual está realizando o procedimento de pré-qualificação, dentre elas:

I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II –a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

§2º. A convocação dos interessados será realizada através da publicação de extrato do edital Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM) e a divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.

§3º. A apresentação dos documentos far-se-á à comissão de contratação, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

§4º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração, respeitando possíveis regulamentos próprios da Administração Pública Municipal.

Art. 418 - Os licitantes e os bens pré-qualificados serão divulgados com a mesma amplitude do edital de convocação, conforme §2º do artigo anterior.

Parágrafo único. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 419 - A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - Na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§1º. A convocação dos interessados será realizada da mesma forma prevista no §2º do art. 417 deste Decreto.

§2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - Estejam regularmente cadastrados.

§3º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública convocará todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória a publicação do convite, de acordo com o §2º do art. 417 deste Decreto.

SEÇÃO III

Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 420 – No procedimento de manifestação de interesse a Administração Pública visa buscar uma solução de interesse público e de relevância para a população, abrindo oportunidade para que a iniciativa privada, com sua expertise, apresente estudos técnicos de viabilidade e levantamentos e soluções inovadoras que contribua para o projeto a ser desenvolvido, sem o desembolso imediato de recursos.

§1º. A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração Pública Municipal.

§2º. O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

Art. 421 – A Administração Pública Municipal, realizará o procedimento aberto de manifestação de interesse, com a convocação dos interessados mediante edital de chamamento público, afim de solicitar a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Parágrafo único. Para a realização do procedimento mencionado no caput, a Administração Pública Municipal deverá apresentar de forma clara e aprofundada sobre qual é a dimensão exata da política pública que se pretende aprimorar, com estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, teto de ressarcimento, dentre outros itens, para que os interessados apresentes suas soluções.

Art. 422 - O Procedimento de Manifestação de Interesse será composto das seguintes fases:

I – Abertura do procedimento, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II – Autorização da Administração Pública para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III – Avaliação, seleção e aprovação de uma das soluções apresentadas.

Art. 423 - A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto:

I – Não atribuirá ao realizador o direito de preferência no processo licitatório;

II – Não obrigará o poder público a realizar licitação;

III – Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV – Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

§1º. Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a área demandante deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

§2º. O procedimento previsto no caput deste artigo, conforme regra definida no edital de chamamento público, poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades municipais.

Subseção II

Da Instrumentalização do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 424 - Caberá à Administração Pública Municipal nomear uma comissão especial, com conhecimento sobre o objeto a ser licitado, que auxiliará a comissão de contratação e ficará responsável por acompanhar o procedimento de manifestação de interesse, na concessão das autorizações, recepção e analise dos respectivos estudos.

Art. 425 - O procedimento para a manifestação de interesse prezará pela devida produção do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, observados os demais ritos constantes no procedimento de despesas da Administração Pública Municipal.

Art. 426 – A comissão de contratação conduzirá o procedimento de chamamento público para a manifestação de interesse em realizar estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras para contribuir na solução de questões de relevância pública.

Art. 427 - O procedimento de manifestação de interesse, deverá ser instruído na seguinte ordem:

I – Solicitação de Despesa com a justificativa da necessidade da contribuição da expertise da iniciativa privada para questões de interesse de relevância pública, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar;

II - Termo de Referência ou, quando couber, Projeto Básico do objeto, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter:

a) descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários;

b) o teto de ressarcimento do valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria;

c) as especificações técnicas indispensáveis.

III – Portaria da comissão especial que acompanhará a comissão de contratação na análise, seleção e aprovação da melhor solução;

IV - Autorização da Autoridade Competente para abertura do procedimento de manifestação de interesse;

V - Minuta do edital de chamamento público para o procedimento de manifestação de interesse;

VI - Parecer jurídico;

VII - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.

Parágrafo único. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, previsto no inciso II do caput deste artigo:

I - Será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II - Não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

Art. 428 - A publicação do edital de chamamento público para o procedimento de manifestação de interesse se dará por aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal e Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM).

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de chamamento público implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 429 - O edital de chamamento público deverá conter no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade da Administração Pública que está promovendo o procedimento de manifestação de interesse, além das seguintes informações:

I – Demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II – Delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III – Definição de critérios para a qualificação e seleção dos interessados a realizar os estudos;

IV – Exclusividade da autorização, se for o caso;

V – Prazo máximo e forma de apresentação do requerimento de autorização para participação do procedimento;

VI – Prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII – Prazo máximo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

VIII – Proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX – Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

X – Definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

Art. 430 - O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

Art. 431 - A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

Art. 432 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - Qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos

II - Demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V - Declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§1º. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.

§2º. A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.

§3º. Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

Art. 433 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

Art. 434 - Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

Art. 435 - A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Administração Pública Municipal perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 436 - A autorização deverá ser publicada da mesma forma prevista no art. 428 deste Decreto e informará:

I – O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

II – A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

§1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

§2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

§3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

Art. 437 – O termo de autorização poderá ser:

I - Cassado, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Administração Pública Municipal, e de não observação da legislação aplicável;

II - Revogado, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público; e

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação à Administração Pública solicitante por escrito.

III - Anulado, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - Tornado sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§1º. A pessoa/empresa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.

§2º. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa/empresa autorizada terá sua autorização cassada.

§3º. Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 438 – A Administração Pública Municipal, através da sua área demandante, poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

Parágrafo único. A área demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

Art. 439 - A avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados será feita pela Comissão especial, formada por no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:

I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou

II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da lei 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 440 – A comissão especial analisará os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos previstos no edital, conforme art. 429, inciso X deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - Experiência profissional comprovada;

II - Plano de trabalho; e

III - Avaliações preliminares sobre o empreendimento.

Art. 441 - Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.

§1º. Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§2º. O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado de forma expressa, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§3º. Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.

Art. 442 – Concluída a seleção, os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa.

Art. 443 – A comissão especial, justificadamente, poderá rejeitar os projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados que não atendam satisfatoriamente o interesse público.

Art. 444 - O resultado do procedimento de seleção será dado a mesma publicidade prevista para o edital, conforme caput do art. 428 deste Decreto.

Art. 445 - Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao vencedor do projeto aprovado, após a realização da licitação para a execução do projeto, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

§1º. O ressarcimento dos valores relativos aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados será feito pelo licitante vencedor da licitação e esta condição deverá estar explicita no edital de licitação como condição para assinatura do contrato para a execução projeto.

§2º. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

SEÇÃO IV

Do Registro Cadastral

Art. 446 - O Registro Cadastral constitui um cadastro genérico que documentam a situação jurídica, fiscal, técnica e financeira das empresas que participam de licitações.

Art. 447 – O licitante que se interessar poderá realizar o seu cadastro, com o objetivo de ser dispensado de apresentação de documentação que já foi entregue no momento do cadastro, desde que dentro do prazo de validade.

Art. 448 - Efetuada a inscrição no Registro Cadastral, o cadastrado receberá um Certificado de Registro Cadastral (CRC), com validade de até 1 ano.

§1º. A validade do registro não se confunde com o prazo de validade das certidões que vencem antes deste prazo e deverão ser renovadas dentro de sua respectiva data de validade.

§2º. A manutenção da regularidade cadastral será aferida em duas situações:

I - Atualização cadastral quando houver o vencimento de certidões, balanço ou quaisquer alterações;

II - Renovação cadastral quando houver o vencimento do prazo de um ano do Certificado de Registro Cadastral.

Art. 449 – Diferentemente da pré-qualificação, no registro cadastral a Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.

§1º. O sistema de registro cadastral será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

§2º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§3º. Todos os órgãos e entidades, de todos os entes federativos e Poderes, utilizarão o mesmo cadastro, que terá tripla finalidade:

I - Simplificar a habilitação em processos de licitação e contratação direta;

II - Reunir informações sobre o desempenho de contratados;

III - Concentrar informações sobre aplicação de sanções a licitantes e contratados.

Art. 450 - Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os requisitos de habilitação necessários exigidos pela Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§2º. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pela Administração Pública Municipal, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

§3º. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o §2º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

§4º. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por este Decreto.

Art. 451 - A Administração Pública poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em edital de licitação, bem como, a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§1º. A licitação restrita a fornecedores cadastrados aplica-se nas seguintes hipóteses:

I - Aos casos de inversão de fases, em que a análise da habilitação antecede o julgamento das propostas;

II - Cadastramento total;

III - O objeto da licitação comportar a fixação de requisitos de habilitação disponíveis no cadastro;

IV - Prévia definição dos requisitos de habilitação;

V - Motivação da decisão administrativa de condicionar a participação ao cadastramento.

§2º. Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, entende-se por cadastramento total aquele em que a integralidade dos requisitos de habilitação pode ser avaliada mediante a documentação disponível no registro cadastral.

SEÇÃO V

Do Registro de Preços

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 452 - O sistema de Registro de Preços poderá ser usado, quando pertinente, para:

I - Aquisição de bens;

II - Locação de bens;

III - Prestação de serviços, inclusive de engenharia;

IV - Obras de engenharia.

§1º. Entende-se como pertinente a utilização do Sistema de Registro de Preços nas seguintes situações:

I – Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;

II – Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;

III – Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;

IV – Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e

§2º. Para contratar serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.

§3º. A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do §1º deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Subseção II

Das Contratações Compartilhadas

Art. 453 - As contratações processadas pelo Sistema de Registro de Preços serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante, sempre que for técnica e economicamente viável, bem como, puder ser compatível entre si as especificações dos objetos a serem contratados, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§1º. O procedimento previsto no caputdeste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante, em razão de o objeto ser de interesse restrito a um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

§2º. Sempre que for possível a contratação pelo Sistema de Registro de Preços na forma compartilhada, a função de órgão gerenciador será de responsabilidade da Secretaria de Administração, nos casos das contratações provocadas pelo Poder Executivo Municipal, cabendo à autoridade competente designar o setor responsável pelo efetivo gerenciamento por ato normativo interno próprio.

Art. 454 - O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse da Administração Pública Municipal na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as áreas demandantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.

Parágrafo único. Será concedido um prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, contados da comunicação formal, para que os outros órgãos ou entidades demonstrem o interesse em aderir como participantes e apresentar a estimativa total de quantidades da contratação.

Art. 455 - Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições:

I - Registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse em participar do processo licitatório, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II – Solicitar a pesquisa de preços, de acordo com o dispositivo deste Decreto;

III - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

V - Realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como: a assinatura da ata e disponibilização aos órgãos participantes;

VI - Gerenciar a Ata de Registro de Preços;

VII - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

VIII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX - Providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em ato convocatório;

X - Notificar o fornecedor, garantidas a ampla defesa e o contraditório, sobre os descumprimentos pactuados e dar seguimento para aplicação das sanções punitivas previstas neste Decreto;

XI - Registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela Administração Pública Municipal, se houver;

XII - Promover a publicação da Ata de Registro de Preços, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

XIII - Gerenciar a Ata de Registro de Preços e decidir sobre as adesões, sempre que solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da licitação;

XIV - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; e

XV - Arquivar os processos licitatórios que originarem o Registro de Preços de obras, bens, serviços e locações de bens móveis.

Parágrafo único O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.

Subseção III

Dos Órgãos e Entidades Participantes

Art. 456 - O órgão ou entidade interessada poderá manifestar o interesse em ser participante do registro de preços dentro do prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, quando instigada, solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou, ainda, solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe o que se segue:

I - Solicitação de Despesa com a especificação do objeto, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar, com justificativas da sua necessidade;

II - Estimativa de consumo;

III - Local de entrega; e

IV - Cronograma de contratação, quando couber.

§1º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, assim como o Termo de Referência, serão elaborados conforme regulamento municipal específico, em momento posterior conforme disciplinado no artigo anterior.

§2º. A pesquisa prévia de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Decreto, quando o procedimento for por ele iniciado.

Art. 457 - Além de se manifestar sobre a sua participação no registro de preços, caberá ao órgão ou entidade participante:

I - Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, nunca menor que 08 (oito) dias úteis;

II - Tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

III - Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na Ata de Registro de Preços;

IV - Providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial, quando não pertencente a mesma entidade;

V - Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VI - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas;

VII – Informar o órgão gerenciador sobre eventuais descumprimentos pactuados afim de instaurar processo administrativo punitivo, de acordo com o previsto neste Decreto.

Subseção IV

Da Licitação para Registro de Preços

Art. 458 - O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes modalidades:

I - Pregão;

II – Concorrência; e

III - Contratação direta:

a) Inexigibilidade de licitação;

b) Dispensa de Licitação.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços realizado mediante contratação direta será apenas para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 459 - O processo licitatório para Registro de Preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:

I - Menor preço;

II - Maior desconto.

Parágrafo único. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.

Art. 460 - O Sistema de Registro de Preços deve observar as seguintes condições:

I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - Atualização periódica dos preços registrados;

V - Definição do período de validade do registro de preços;

VI - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 461 - Os preços máximos serão fixados com base na pesquisa de preço de mercado, e outras referências permitidas em lei, como planilhas de composição de custos e tabelas oficiais.

Art. 462 - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 463 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e deverá dispor sobre:

I - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - Quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;

III - Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona;

IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e unidades de medida, no caso de serviços;

V - Prazo de validade do registro de preço;

VI - Órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VII - Minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;

VIII - A possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo.

IX - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

X - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

XI - As condições para alteração de preços registrados;

XII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

XIII - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

XIV - As hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.

§1º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§2º. Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços neste Decreto, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 464 - O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão realizados mediante parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica/Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal.

Art. 465 - O Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, poderá ser realizado quando o objeto atender todos ou a maioria dos órgãos de uma mesma Administração Pública Municipal.

§1º. Quando o objeto atender apenas um órgão ou entidade, deverá haver prévia autorização da Autoridade Competente.

§2º. Fica vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta.

§3º. O procedimento para registro de preços por contratação direta deverá observar as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da Ata de Registro de Preços previstas neste Decreto e ainda no Capítulo especifico das contratações diretas.

§4º. A Ata de Registro de Preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a prorrogação.

Subseção V

Da Ata de Registro de Preços e da sua Validade

Art. 466 - Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública Municipal.

Art. 467 - O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§1º. A publicação do inteiro teor da Ata de Registro de Preços será feita no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata.

§2º. A publicação do extrato da ata de registro de preços será feita no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE) e no Diário Oficial dos Municípios (AMM).

§3º. Serão registrados na Ata de Registro de Preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

§4º. Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;

§5º. O registro a que se refere o §3º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços.

Art. 468 - A recusa do adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.

Art. 469 - A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de sanções administrativas.

Art. 470 - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a Ata de Registro de Preços nos termos do art. 458 deste Decreto, a Administração Pública Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da Ata de Registro de Preços nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

Art. 471 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.

Art. 472 - É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

Art. 473 – A Ata de Registro de Preços implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, porém, não obriga a Administração Pública Municipal a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Art. 474 - A Ata de Registro de Preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.

Art. 475 - O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços deverá ser celebrado no prazo de sua validade.

§1º. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§2º. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Subseção VI Da Contratação com Fornecedores Registrados

Art. 476 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 477 – Nos casos de entrega imediata e integral dos bens, dispensa-se a formalização de instrumento contratual e os órgãos ou entidades participantes da Ata de Registro de Preços formalizarão a contratação de fornecedores registrados por meio de Pedido de Fornecimento devendo conter as seguintes informações:

I - Indicar a modalidade e número do processo licitatório que originou a licitação pelo Sistema de Registro de Preços, número da Ata de Registro de Preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e a forma de execução ou entrega do objeto contratado;

II - Comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;

III - Nota de empenho;

IV - Ciência do órgão gerenciador, quando houver vários participantes diversos, para que este realize o controle das quantidades.

Parágrafo único. A dispensa da realização de pesquisa de preço, não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.

Subseção VII

Da Revisão, Da Negociação, Da Alteração e

Do Cancelamento dos Preços Registrados

Art. 478 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

Art. 479 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 480 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.

§1º. A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou executor beneficiário da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido.

§2º. Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§3º. É facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.

§4º. Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública Municipal poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.

§5º. Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§6º. Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração.

§7º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 481 - Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.

Parágrafo único. Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.

Art. 482 - Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.

Art. 483 - O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - For liberado;

II - Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - Sofrer sanção prevista neste Decreto e na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e

V - Não aceitar o preço revisado pela administração municipal.

Art. 484 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - Pelo decurso do prazo de vigência;

II - Pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - Por fato superveniente, decorrente dos casos de:

a) força maior,

b) caso fortuito;

c) fato do príncipe;

d) em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e/ou

IV - Por razões de interesse público, devidamente justificado.

Art. 485 - No caso de cancelamento da Ata de Registro de Preços por iniciativa da Administração Pública Municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.

Subseção VII

Da Utilização da Ata de Registro de Preços

Por Órgão ou Entidades não Participantes

Art. 486 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação de anuência quanto à adesão.

§2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo deverão respeitar os seguintes requisitos:

I - Serão independentes e não afetarão os quantitativos registrados dos órgãos participantes;

II - Não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes; e

III - O quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem,

§4º. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§5º. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 60 (sessenta) dias da sua autorização, observado o prazo de vigência da ata.

Art. 487 - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 488 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar Ata de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, desde que autorizados pela Autoridade Competente.

§1º. O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida.

§2º. A autorização descrita no caput é documento essencial e requisito prévio à emissão de parecer jurídico da Administração Pública Municipal em questão.

§3º. Para adesão nos termos do caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Elaboração da Solicitação de Despesa, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;

II - Realização da Pesquisa de Preço, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e regulamento municipal próprio;

III - Prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§4º. As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela Administração Pública Municipal como órgão ou entidade não participante, conforme caput do presente artigo, não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§5º. O extrato do termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será publicado no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE) e no Diário Oficial dos Municípios (AMM).

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 489 - O chamamento público para os procedimentos auxiliares previstos neste Capítulo será realizado, preferencialmente, sob a forma eletrônica.

Parágrafo único. Será admitida a sua forma presencial, desde que devidamente justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.

Art. 490 – O chamamento público, quando realizado por meio eletrônico será à distância e em sessão pública, por meio da internet, através da plataforma eletrônica adotada pela Administração Pública e indicada no respectivo edital.

§1º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, bem como os licitantes, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor da plataforma eletrônica onde ocorrerá o chamamento, de modo que o acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema eletrônico implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

Art. 491 - Os horários estabelecidos no edital de chamamento realizado pela via eletrônica observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao certame.

TITULO IV

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 492 -O programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de medidas e controles visando a prevenção, detecção e resposta a desvios, malfeitos, situações de não conformidade, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme Lei 12.846/2013.

Parágrafo único O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade.

Art. 493 -Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.

§1º. Considera-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

§2º. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da licitante, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.

Art. 494 -Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o art. 482 deste Decreto, a contratada estará sujeita a aplicação de multa moratória prevista em regulamento municipal próprio, e deverá estar previsto no edital e contrato.

§1º. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar o computo para a aplicação da multa e não implicará no ressarcimento das multas aplicadas.

§2º. Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§3º. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 495 - A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:

I - Proteger a Administração Pública Municipal dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

II - Garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;

III - Reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;

IV - Obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Art. 496 - O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - Padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - Treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;

V - Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

VI - Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - Independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - Medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;

XII - Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - Diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - Verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - Monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013; e

XVI - Ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

Art. 497 - A empresa que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar no momento da contratação declaração informando a sua existência.

Art. 498 - Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

I – observar e cobrar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;

II - Informar à autoridade competente sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 8º deste Decreto;

III - Informar a autoridade competente sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 482 deste Decreto.

§1º. Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Administração Pública ser comunicada imediatamente para ciência.

§2º. Havendo uma denúncia de irregularidade, a empresa deverá designar uma comissão para o acompanhamento do processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura. A comissão será responsável por impulsionar o processo.

§3º. Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Administração Pública para ciência.

Art. 499 - O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60, inciso IV da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 490 - As sanções administrativas previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, independentemente do tipo e do valor da contratação, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 500 - A empresa que implantar o programa de integridade deverá dar publicidade ao programa, através de divulgação em local de fácil acesso no index do seu website. Em caso de inexistência de website, deve ser dada publicidade mediante cartório de títulos e documentos.

Art. 501 – As normas previstas neste Título deverão constar no Termo de Referência e no edital como critério de desempate e excepcionalmente, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a obrigatoriedade de o licitante vencedor em implantar o programa de integridade, conforme o prazo estipulado.

TÍTULO V

DO PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Ordem Cronológica de Pagamento

Art. 502 - O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade orçamentária e subdividida nas seguintes categorias de contratações:

I - Fornecimento de bens;

II - Locações;

III - Prestação de serviços; e

IV - Realização de obras.

§1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

§3º. A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

§4º. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão ser pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sitio da Administração Pública Municipal.

§5º. Os pagamentos de despesas decorrentes de contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

§6º. Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista neste artigo os pagamentos decorrentes de:

I - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Remuneração, diárias e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;

III - Concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;

IV - Obrigações tributárias; e

V - Outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos.

SEÇÃO II

Da Inclusão do Crédito na Sequência de Pagamentos

Art. 503 - A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§1º. Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto e atesto por servidor designado.

§2º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade orçamentária contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido e garantido o pagamento da parcela incontroversa, nos termos do art. 143 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

§3º. Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§4º. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa.

SEÇÃO III

Prazo para pagamento

Art. 504 - O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato, edital ou no instrumento de contratação direta, contados da liquidação da despesa, não podendo ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da nota fiscal, fatura ou documento equivalente.

§1º. Previamente ao pagamento, a Administração Pública deve verificar as condições previstas no contrato ou instrumento equivalente em conformidade com as sanções administrativas previstas neste Decreto.

§2º. A eventual perda das condições de que trata o §1º não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

§3º. Verificadas quaisquer irregularidades, a Administração Pública deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, sem prejuízo do prosseguimento do processo de pagamento.

§4º. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração Pública Municipal, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

§5º. É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando os regramentos das sanções administrativas previstas neste Decreto.

§6º. Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos.

SEÇÃO IV

Hipóteses de alteração da ordem cronológica

Art. 505 - A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da Autoridade Competente e posterior comunicação ao Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações:

I - Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 506 - Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos, de que trata as normativas federais.

Art. 507 - A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados pela Secretaria de Finanças e disponibilizados no portal de transparência da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO SIMPLIFICADO

Art. 508 - Para realização de pagamentos nos contratos de compra, locação de bens, fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, especialmente os contínuos, incluindo os contratos sob o regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, se não houver situação de inexecução contratual, exigir-se-á do contratado, para pagamento, apenas a prova da regularidade fiscal, social e trabalhista, tal qual apresentado em edital.

§1º. A simplificação do procedimento de pagamento não exonera a Administração do dever de fiscalização contratual, inclusive quanto à manutenção do cumprimento dos requisitos de habilitação e qualificação por parte da contratada, o que será objeto de procedimento específico previsto neste Decreto.

§2º. O documento exigido no caput deste artigo poderá ser substituído pelo Certificado de Regularidade perante o Registro Cadastro da Administração Pública Municipal, desde que em plena validade.

Art. 509 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, trimestralmente, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa e retenção dos pagamentos, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I - Registro de ponto;

II - Recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III - Comprovante de depósito do FGTS;

IV - Recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V - Recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI - Recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Art. 510 - Os documentos exigidos neste capítulo para pessoas jurídicas devem ser emitidos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ previsto no contrato, salvo quando o órgão emissor o fizer apenas no número da Matriz.

Art. 511 - Os documentos comprobatórios de regularidade fiscal, social e trabalhista previstos neste capítulo devem estar válidos até o final do prazo para atesto do respectivo fiscal ou gestor, não sendo impeditivo para pagamento o seu vencimento após esta data.

§1º. O atesto do fiscal ou gestor deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo da respectiva nota, fatura, recibo ou documento equivalente, instruído com os documentos exigidos neste capítulo e respectivo instrumento contratual, ressalvado prazo diferente previsto em regulamentação específica ou no próprio contrato.

§2º. A não comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista nos termos do caput não ensejará retenção de pagamento, cabendo ao respectivo fiscal ou gestor adotar as providências para apuração de possível descumprimento contratual.

Art. 512 - Além dos documentos exigidos neste capítulo poderá ser exigido da contratada, para fins de pagamento, os documentos previstos no respectivo contrato ou instrumento equivalente a depender do contrato.

Art. 513 - No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO

Art. 514 - No pagamento de despesas em razão da prestação de serviços, ao fornecimento de bens, locação de bens móveis e imóveis, a título de indenização ou ressarcimento, o processo deverá ser instruído, no mínimo, com:

I - Pedido de indenização ou ressarcimento, instruído com nota fiscal, fatura ou documento equivalente;

II - Os documentos de habilitação jurídica do requerente;

III - Os documentos exigidos para fins de pagamento, discriminados no capítulo anterior, conforme o caso;

IV - Justificativa fundamentada do responsável da unidade competente pelo produto ou serviço em que informe os motivos do pagamento por indenização, inclusive:

a) os serviços foram regularmente prestados, os bens foram regularmente entregues, ou órgão ou entidade usufruiu do bem locado, discriminando a quantidade ou período efetivamente consumidos;

b) reconhecimento expresso da dívida, com discriminação do seu valor; e

c) se há indícios de que a pessoa física ou jurídica solicitante agiu de má fé.

V - pesquisa do preço estimado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, nos termos deste Decreto;

VI - comprovante da existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;

VII - Parecer jurídico sobre o cabimento da indenização ou ressarcimento;

VIII - Comprovante de que o fato foi comunicado à unidade setorial de correição ou equivalente para avaliar os requisitos de admissibilidade de possível apuração da responsabilidade dos servidores que deram causa à despesa sem prévio procedimento de contratação;

IX - Decisão do ordenador da despesa sobre o pedido de indenização ou ressarcimento, com justificativa fundamentada para a realização de despesa em desconformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 e procedimento de contratação;

X - Termo de ajuste de contas, firmado entre o órgão ou entidade e o requerente da indenização ou ressarcimento e que contenha, no mínimo:

a) delimitação do objeto da indenização ou ressarcimento, suas especificações, quantidades, período de fornecimento, entrega ou locação;

b) declaração do requerente de que com relação ao objeto do termo de ajuste de contas não há qualquer débito ou direito a ser indenizado ou ressarcido;

c) reconhecimento da dívida pela administração;

d) a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para pagamento;

e) dados bancários do requerente para recebimento do valor devido;

f) prazo para pagamento da dívida, a contar da publicação do termo de ajuste de contas no sítio eletrônico do órgão ou entidade, observada a ordem cronológica prevista neste Decreto;

g) a declaração do requerente de quitação do débito objeto do termo de ajuste de contas com a efetivação do pagamento dos valores nele previstos.

§1º. É vedado o pagamento de indenização ou ressarcimento por valor acima do preço estimado, obtido nos termos do inciso V do caput deste artigo.

§2º. Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de contrato expirado, o valor a ser indenizado não poderá ser superior àquele previsto no instrumento contratual, ressalvada a possibilidade de reajuste ou repactuação do preço de acordo com os critérios definidos na própria contratação encerrada.

§3º. Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, poderá ser utilizada a pesquisa de preços válida de procedimento de licitação ou contratação direta.

§4º. A não apresentação dos documentos de que trata o inciso III do caput deste artigo não ensejará retenção ou retardamento do pagamento, devendo ser apenas ressalvado o fato nos autos do processo pela unidade financeira do órgão ou entidade.

§5º. Se o responsável da unidade competente indicar, nos termos do inciso IV, alínea “c”, do caput deste artigo, que há indícios de má-fé da requerente, o ordenador de despesas deverá comunicar o fato à unidade setorial de correição, para apuração nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, e deliberar sobre a autorização, retenção ou retardamento do pagamento.

Art. 515 - Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor original da nota.

Art. 516 - Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor da nota fiscal somado aos acréscimos.

Art. 517 - O edital ou contrato poderá prever o pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Art. 518 - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§1º. O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

§2º. A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

Art. 519 - Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§1º. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§2º. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§3º. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Art. 520 - Com vistas ao encerramento do exercício financeiro e orçamentário, o envio dos processos de pagamento deverá observar o calendário do Decreto de encerramento de exercício publicado anualmente, o qual estabelecerá os prazos limites para execução das despesas.

Art. 521 – A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.

TÍTULO VII

DO GERENCIAMENTO DE RISCOS

Art. 522 - Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I - Estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo para integrar as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados.

II - Realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do processo de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I;

III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

IV - Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

Art. 523 - A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

Art. 524 – A Administração Pública Municipal deverá adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:

I - Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;

II - Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;

III - Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

IV - Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

VI - Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;

VII - Reduzir os riscos a que estão sujeitas às licitações e as contratações, como, dentre outros:

a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;

b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;

c) erros na elaboração do orçamento estimativo;

d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;

e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;

f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;

g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais

h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.

Parágrafo único O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

Art. 525 - Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

§1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:

I - Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;

II - Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;

III - Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

IV - Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;

V - Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;

VI - Aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;

VII - Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

VIII - Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratuais;

IX - Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.

§2º. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.

§3º. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

§4º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

I - Raro: acontece apenas em situações excepcionais, não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;

II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

III - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;

V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

§5º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

I - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;

II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

III - Médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;

V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.

§6º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

I - Identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

II - Levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

III - Avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);

IV - Decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;

V - Elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

§7º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo.

§8º. Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos o gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica.

Art. 526 - A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.

SEÇÃO I

Do Gerenciamento de Riscos nos Contratos para Aquisição de Bens e

Prestação de Serviços

Art. 527 - De acordo com o mapa de riscos, o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§1º. A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§2º. Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

§3º. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§4º. A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§5º. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I – Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - Ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§6º. Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, podendo a Secretaria de Infraestrutura definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.

TÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 528 - As sanções administrativas têm por finalidade:

I – Caráter educativo, afim de mostrar os licitantes e contratadas que cometeu ou não o ato ilícito que condutas dessa natureza não são toleradas pela Administração, de forma a reprimir a violação da legislação;

II – Caráter repressivo, afim de impedir que a Administração e a sociedade sofram prejuízos por licitantes/contratados que descumprem suas obrigações.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 529 - Ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - Advertência;

II – Multa;

a) compensatória;

b) de mora.

III – Impedimento de licitar e contratar;

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§1º. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

§2º. As sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a” do caput deste artigo.

SEÇÃO I

Da Advertência

Art. 530 - A advertência é uma sanção aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:

I – Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

II – Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Art. 531 - A advertência ao fornecedor/contratado será feita pelo gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, de forma escrita após identificado o fato ou a circunstância ensejadora da infração administrativa que não for relevante e nem resulte em prejuízo à Administração, afim de que aquele corrija os vícios ou para que não torne a cometê-los.

Parágrafo único. A advertência será informada na ficha de fiscalização do contrato e anexada aos autos do contrato.

Art. 532 - A inércia do fornecedor/contratado ou a sua reincidência ensejará a abertura do processo administrativo punitivo de multa, quando ainda assim não causar grave dano à Administração, previsto no inciso II do art. 529 deste Decreto.

Parágrafo único. A inércia do fornecedor/contratado ou a sua reincidência poderá ensejar a abertura do processo administrativo punitivo para as sanções previstas no inciso III e IV do art. 529 deste Decreto, quando causar grave dano à Administração, cumulados ou não com sanção de multa, prevista no inciso II do mesmo dispositivo.

SEÇÃO II

Da Multa

Art. 533 - A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

II – de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

III – de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de:

a) inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º deste Decreto;

b) inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º deste Decreto;

IV – de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

V – de 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 534 - A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

I – 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;

II – 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (decimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

III – 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

§1º. Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§2º. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 535 - Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa isolada ou combinada com a pena de advertência, nos casos do caput do art. 532 deste Decreto.

Art. 536 – O valor da multa aplicada poderá ser cobrado da seguinte forma:

I – Através de retenção dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;

II – Pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou outro instrumento correlato;

III – Descontado do valor da garantia prestada, nos casos em que existir garantia contratual;

IV – Cobrado judicialmente.

§1º. O gestor do contrato em procedimento prévio, a Comissão Especial, quando já instaurado o processo administrativo punitivo, ou a Autoridade Competente ao determinar a abertura do processo administrativo punitivo, ad cautelam, poderá efetuar a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no edital ou no contrato.

§2º. Após o registro da penalidade, inexistindo pagamentos devidos pela Administração previsto no inciso I do caput deste artigo, o fornecedor/contratado será notificado para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.

§3º. Esgotado o prazo de que trata o §2º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.

§4º. É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do §4º, do art. 569 deste Decreto.

§5º. A não quitação dos valores, ensejará na inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de outras restrições ao crédito, além de ser encaminhado para a Assessoria Jurídica para adotar as demais medidas pertinentes.

§6º. No caso de retenção de valores, conforme §1º do presente artigo, havendo provimento da defesa prévia, do recurso ou reconsideração da decisão que aplicar a penalidade, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.

SEÇÃO III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 537 – Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.

II - Dar causa à inexecução total do contrato:

Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.

III - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.

IV - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.

V - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

VI - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

VII – Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal.

Pena – impedimento pelo período de um mês até seis meses.

VIII – Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral.

Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

§1º. As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;

§2º. A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º deste Decreto.

§3º. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.

Art. 538 - A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 deste Decreto.

§1º. O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.

Art. 539 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

SEÇÃO IV

Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar

Art. 540 – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:

I - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:

Pena – de três anos até quatro anos.

II - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:

Pena – de três anos até seis anos.

III - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:

Pena – de três anos até seis anos.

IV - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:

Pena – de três anos até cinco anos.

V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:

Pena – de três anos até seis anos.

Art. 541 - A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica.

Art. 542 - A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

Art. 543 - A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 544 - Na aplicação das sanções deverão ser considerados:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, nos casos do art. 561, IV deste Título.

Art. 545 – Quando a ação ou omissão do fornecedor/contratado ensejar o enquadramento de concurso de condutas, será aplicada a pena mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.

Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

Art. 546 – A penalidade resultante da aplicação do artigo anterior não poderá ser maior do que as penalidades consideradas cumulativamente, e em nenhuma hipótese a penalidade aplicada poderá ser superior a 6 anos para as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 529 deste Decreto.

Art. 547 – Serão consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das sanções previstas no art. 529 deste Decreto:

I – A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – O conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III – A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV – A reincidência.

§1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior, inclusive aplicação de advertência.

§2º. Para efeito de reincidência:

I – Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido prazo prescricional de cinco anos conforme art. 612 deste Decreto;

III – Não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

Art. 548 – Serão circunstâncias atenuantes para aplicação das sanções previstas no art. 529 deste Decreto:

I – A primariedade;

II - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III – Reparar o dano antes do julgamento;

IV – Confessar a autoria da infração;

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Art. 549 – Os editais de licitação e os contratos deverão fazer menção expressa quanto à aplicação dos dispositivos deste Decreto.

CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

SEÇÃO I

Do Procedimento Prévio

Art. 550 - Identificado o fato ou a circunstância ensejadora de qualquer tipo de infração administrativa praticada por licitante ou contratada que viola as normas de natureza administrativa, seja contratual ou ainda em procedimento licitatório, causando ou não prejuízos à Administração Pública, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, o agente de contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação, deverá, antes de requerer a abertura de processo administrativo punitivo, notificar o fornecedor/contratado sobre o ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta contratual, no prazo de 02 dias úteis.

§1º. A atribuição prevista neste artigo não exime a responsabilidade dos Secretários, Diretores ou Gerentes das Unidades que identificar o fato ou a circunstância mencionada no caput realizar a referida comunicação ao gestor e fiscal do contrato, principalmente quando o objeto questionado for executado em sua Unidade, como área demandante.

§2º. Será apurada também a responsabilidade quando houver indícios de vícios redibitórios, negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância, decorrente da ação ou omissão do Fornecedor, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras.

§3º. Havendo indícios de negligência, ação ou omissão de qualquer servidor no recebimento de produto/serviço/obra, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, do gestor e/ou do fiscal do contrato, o fato será comunicado, juntamente com os documentos ou relatório com o registro dos fatos à autoridade competente para abertura de sindicância, de acordo com o Estatuto Municipal vigente.

Art. 551 – Em havendo a apresentação de justificativas ou de providências no intuito de sanar as irregularidades noticiadas e sendo estas acatadas pelo gestor do contrato, pelo agente de contratação/pregoeiro ou pela comissão de contratação, o procedimento iniciado será arquivado com parecer técnico devidamente fundamentado.

Art. 552 - Mantendo-se inerte o fornecedor/contratado quanto às providências solicitadas no artigo anterior, sanado de forma parcial a falta contratual ou sendo a justificativa apresentada rejeitada, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, o agente de contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação, no que couber, emitirá parecer técnico indicando os motivos que justificam a instauração de processo para apurar os fatos narrados e fundamentar a aplicação das penalidades administrativas adequadas à infração, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e nos termos deste Decreto.

Art. 553 - O parecer técnico mencionado no artigo anterior, acrescido dos documentos preliminares, como notificação, eventual justificativa apresentada pelo fornecedor/contratado e demais documentos comprobatórios, deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja realizado o juízo de admissibilidade relativo às informações apresentadas.

Parágrafo único. No âmbito da Administração Municipal direta, a figura da autoridade competente no processo administrativo punitivo, prevista neste Decreto, será de responsabilidade do Secretário de Administração.

Art. 554 – A autoridade competente, ao realizar o juízo de admissibilidade de que trata o artigo anterior, deverá analisar e decidir por:

I – Admitir o juízo de admissibilidade quando entender que o fato ou a circunstância apontada realmente ensejou a infração administrativa relatada, cabendo a instauração de processo administrativo punitivo;

II – Solicitar complementação de informações, retornando os autos ao agente público responsável pela comunicação da infração administrativa;

II – Negar o juízo de admissibilidade quando entender que o fato ou a circunstância apontada não foi suficiente para ensejar a infração administrativa relatada ou qualquer outra passível de sanção prevista nos incisos II, III e IV do art. 529 deste Decreto, devendo arquivar os autos devidamente fundamentado.

Art. 555 – Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o inciso I do artigo anterior, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo punitivo, preferencialmente, por meio eletrônico.

§1º. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no caput deste artigo, a autoridade deverá apresentar justificativa do ato.

§2º.Verificando a autoridade competente que a pena cabível for exclusivamente a multa de mora prevista neste Título, o processo administrativo punitivo será processado pelo rito sumário.

SEÇÃO II

Da Instauração do Processo Administrativo Punitivo – Rito Sumário

Art. 556 – Quando as penalidades aplicáveis ao caso forem somente multa de mora prevista neste Título, a autoridade competente devolverá os autos ao gestor do contrato, que auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, deverá desde logo notificar o fornecedor/contratado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como indique eventuais provas que deseja produzir.

§1º. Caso deseje produzir provas, o fornecedor/contratado deverá especificá-las no mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.

§2º. O gestor do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de provas, neste último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou natureza meramente protelatória do pedido.

§3º. Ocorrendo a produção de outras provas conhecidas ou advindas após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.

Art. 557 – Realizada a notificação do fornecedor/contratado para que apresente defesa, conforme o artigo anterior, o gestor do contrato deverá comunicar imediatamente o Setor Financeiro para que este último faça retenção ad cautelam de eventuais créditos existentes em favor da contratada até que haja julgamento da questão pela autoridade competente.

Art. 558 – Concluída a fase instrutória, com ou sem apresentação da defesa pelo fornecedor/contratado, deverá o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, no que couber, emitir novo parecer técnico indicando os motivos que justificam a imposição da sanção de multa moratória e encaminhará juntamente com os autos para a apreciação da autoridade competente.

Art. 559 – Recebidos os autos instruídos, a autoridade competente deverá decidir sobre a questão no prazo de 05 (cinco) dias.

§1º. Nos casos em que não haver manifestação do fornecedor e/ou a apuração do quantum devido estiver regular, a decisão poderá consistir em ratificação do ato de instauração, tornando definitiva a penalidade, procedendo-se, então, a quitação da multa pelos créditos existentes ou, não tendo valores suficientes, aplicar as regras do art. 582 deste Decreto.

§2º. Se o julgamento for pela não aplicação da penalidade, a autoridade competente encaminhará, imediatamente, cópia da decisão ao Setor Financeiro para liberação de possíveis pagamentos que tenham sido retidos ad cautelam.

Art. 560 – Da decisão de que trata o artigo anterior não caberá recurso.

Parágrafo único. A Decisão proferida pela autoridade competente, deverá ser publicada no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial dos Municípios (AMM) e Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP).

Art. 561 – Após encerrado o processo administrativo pelo rito sumário, a autoridade competente deverá solicitar a anotação no histórico cadastral do fornecedor, conforme previsto no art. 608 deste Decreto e encaminhar os autos ao Departamento responsável pela gestão dos Contratos para arquivo.

SEÇÃO III

Da Instauração do Processo Administrativo Punitivo

Art. 562 - O Processo Administrativo Punitivo compreenderá as seguintes fases:

I – Nomeação da Comissão Especial;

II – Notificação do fornecedor/contratado;

III – Apresentação de defesa;

IV – Saneamento, parecer técnico e parecer jurídico;

V – Decisão acerca da aplicação da sanção;

VI – Notificação do fornecedor/contratado sobre a decisão

VII – Apresentação de eventual recurso;

VIII – Análise do recurso e decisão administrativa final.

Art. 563 – O Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores terá o início do seu trâmite após a avaliação de seu conteúdo e a nomeação da Comissão Especial para instruir e concluir o Processo Administrativo Punitivo pela autoridade competente.

§1º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.

§2º. O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

§3º. O processo administrativo punitivo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, permanecerá na Secretaria de Administração, cujo qual receberá o número do processo, e ficará arquivado no Departamento da Assessoria Técnica Legislativa, responsável pela gestão dos contratos.

Art. 564 - A Comissão Especial mencionada no artigo anterior será composta por 03 (três) servidores efetivos, sorteados dentre os servidores que compõe a Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo prevista no artigo 601 deste Decreto, para exercer as seguintes funções:

I – 01 (um) Presidente

II – 02 (dois) Membros

§1º. Fica impedido de atuar na Comissão Especial, servidores que sejam parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que sejam amigo íntimo do fornecedor pessoa física, ou em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõe o quadro societário, de diretores e de funcionários.

§2º. Eventual alteração dos integrantes da Comissão Especial deverá ser justificado e não ensejará, por si só, a nulidade processual.

Art. 565 – A Comissão Especial designada para cada processo, caso necessário, poderá solicitar, mediante ofício justificado, a colaboração de servidores dos demais órgãos da mesma Administração Pública, com conhecimento técnico sobre o tipo de objeto da contratação impugnada, para a instrução processual.

Art. 566 – A Portaria de instauração do processo administrativo punitivo deverá conter:

I – Os nomes dos servidores sorteados para exercer as funções mencionadas no caput do artigo anterior;

II – O número sequencial do Processo Administrativo com a indicação do ano corrente;

III – A identificação do Fornecedor/Contratado;

III – O número do Processo Licitatório, Contrato ou Ata de Registro de Preços;

IV – O relato sucinto das irregularidades;

V – As cláusulas ou normas legais descumpridas que motivaram a instauração do Processo Administrativo;

VI - O prazo previsto para a conclusão dos trabalhos pela Comissão Especial.

Parágrafo único. A Portaria de instauração do processo administrativo punitivo deverá ser publicado no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial dos Municípios (AMM) e Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP).

Art. 567 – A Comissão Especial procederá à autuação de processo administrativo punitivo, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente nas fases de análise e decisão:

I – A identificação do Fornecedor/Contratado;

II – Identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

III – Cópia de:

a) Cópia da Portaria de instauração do processo;

b) Edital, Contrato, Ata de Registro de Preços e/ou outro instrumento de ajuste;

c) Nota de empenho e da confirmação de entrega ao fornecedor/contratado, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso;

d) Termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato, se for o caso;

e) Eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

f) Comunicação do gestor, agente de contratação/pregoeiro ou comissão de contratação, no que couber, à autoridade;

g) Parecer técnico emitido pelo do gestor, agente de contratação/pregoeiro ou comissão de contratação, no que couber, com a descrição da infração praticada pelo fornecedor/contratado indicando os motivos que justificam a instauração de processo, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;

h) expediente solicitando as retenções ad cautelam e expediente que informe a realização destas retenções nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

i) data de início da contagem do prazo de atraso para contagem da multa de mora e memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa compensatória;

j) comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato;

k) Ofícios de notificação ao fornecedor/contratado quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso;

l) Comprovante da ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento administrativo punitivo e da aplicação de pena quando for o caso.

m) parecer técnico final;

n) parecer jurídico, analisando a regularidade do procedimento;

IV – Outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 568 – O Processo Administrativo Punitivo, com o respectivo julgamento e/ou proposta de sanções, deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias úteis observando as condições previstas neste Decreto, respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput, poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para o término, caso justificadamente solicitado pela Comissão Especial e a sua concessão não importa em anulação do processo.

Art. 569 – Iniciado o processo administrativo punitivo, a Comissão Especial deverá intimar o fornecedor/contratado sobre o processo em curso e citar para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.

§1º. A notificação de intimação/citação conterá, no mínimo:

a) identificação da Comissão Especial;

b) identificação do fornecedor/contratado;

c) descrição dos fatos imputados e o dispositivo pertinente à infração;

d) informação sobre eventual retenção de valores ad cautelam a título de futura aplicação de multa; e

e) prazo para manifestação.

§2º. O Fornecedor/contratado processado que mudar de endereço fica obrigado a comunicar à Comissão Especial o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de arcar com o ônus da revelia.

§3º. A notificação a que se refere o §1º deste artigo será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:

I - Envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou:

II - Entregue ao fornecedor mediante recibo, ou;

III - Envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou;

IV - Publicação no Diário Oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor/contratado se encontrar, quando então começará a contar o prazo previsto no caput deste artigo.

§4º. Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos de bens, quando existente, deverão ser notificados do início de processo administrativo punitivo.

§5º. A apuração de penalidades previstas neste Decreto não prejudica a adoção de eventuais providências para a rescisão do contrato, na forma deste Decreto e da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 570 – Quando a Comissão Especial, no curso do processo, tiver conhecimento de novas acusações em desfavor da empresa processada, deverá de imediato, complementar os fatos com notificação, concedendo novo prazo para apresentação de provas em sua defesa.

Parágrafo único. Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo em curso, será instaurado outro processo administrativo punitivo destinado à apuração dessas denúncias supervenientes e independentes.

Art. 571 – Após a citação válida do fornecedor/contratado para apresentar defesa, nos termos do artigo 569 deste Decreto, será observado o seguinte:

I - O desatendimento da notificação pelo fornecedor/contratado não importa em reconhecimento da verdade dos fatos, nem representa renúncia aos seus direitos;

II - O não comparecimento em audiência eventualmente designada pela Comissão Especial e/ou a ausência de defesa, implicará em revelia e todos os seus efeitos e não impede a continuidade regular do processo;

III - Em qualquer fase do processo administrativo punitivo, mesmo na apresentação de recursos, será assegurado ao fornecedor/contratado o direito de ampla defesa, a juntada de provas e o contraditório;

IV - As atividades de Instrução destinadas a comprovar os fatos necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de apresentar provas complementares;

V - Quando o fornecedor/contratado declarar dados que estejam registrados na Administração Pública Municipal processante, a Comissão Especial deverá providenciar de ofício, a obtenção dos documentos ou respectivas cópias.

Art. 572 – A Comissão Especial deverá responder quaisquer questionamentos formulados pelo fornecedor/contratado.

Art. 573 – Aos interessados é assegurado o direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O fornecimento de documentos será feito, preferencialmente, por meio eletrônico, de forma a reduzir o consumo de papel.

Art. 574 – Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas por terceiros, serão expedidas notificações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento em caráter de colaboração com outros entes e órgãos públicos e privados.

Art. 575 – É licito à Comissão Especial a realização de diligências em geral, das quais, salvo necessidade de manutenção de sigilo devidamente justificado, deverá ser dado ciência ao interessado.

Art. 576 – Será admitida no processo administrativo punitivo prova emprestada de outros processos administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas ao fornecedor/contratado para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação.

§1º. As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.

§2º. O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Especial à autoridade competente, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

§3º. O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.

Art. 577 – Todos os atos praticados pela Comissão Especial deverão ser registrados em ata circunstanciada, apontando todos os atos e diligencias realizadas e deverá ser juntada ao processo para conhecimento de qualquer interessado.

Art. 578 – A Comissão Especial poderá a todo momento rever os seus atos para evitar nulidade processual por erros formais.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos consignados para a Comissão Especial se manifestar e para julgamento da autoridade competente não ensejará, por si só, a nulidade do processo.

Art. 579 – Durante o prazo para apresentação da defesa, cabe ao fornecedor/contratado, facultativamente, apresentar sua defesa endereçada à Comissão Especial, indicando o número do processo de referência, os argumentos fáticos e jurídicos que entender pertinente, bem como as excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, e ainda as provas necessárias para a comprovação dos fatos alegados, sob pena de preclusão do direito, sem prejuízo ao dever atribuído à Comissão Especial de instrução processual.

§1º. A apresentação da defesa escrita poderá ser feita conforme abaixo:

I - Protocoladas no protocolo geral da Administração Pública Municipal de referência;

II – Mediante endereço eletrônico indicado pela Comissão Especial, desde que a petição esteja assinada digitalmente por meio de certificado digital, nos moldes da Lei nº 11.419/2006.

§2º. A Comissão Especial e as autoridades competentes reservam-se ao direito de diligenciar para averiguar a legitimidade do peticionante e da veracidade da assinatura eletrônica realizada.

§3º. Se verificado vício na legitimidade do peticionante ou na veracidade da assinatura eletrônica, a Comissão Especial e as autoridades competentes darão por prejudicada a petição, desconsiderando-a para qualquer efeito.

§4º. Os protocolos de que trata o inciso I, §1º deste artigo deverão ser realizados durante o horário de expediente de atendimento externo da Administração Direta ou Indireta.

Art. 580 – Serão admitidos como meio de provas:

I - Ata Notarial;

II - Depoimento Pessoal;

III - Confissão do acusado;

IV - Documentos em geral;

V - Testemunhal;

VI - Pericial.

§1º. Para os casos em que houver necessidade de prova testemunhal, será permitido o arrolamento de, no máximo, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, inclusive pela Comissão Especial.

§2º. A parte que arrolar testemunhas deverá demonstrar, desde já, qual a sua relação com o caso e em que ela poderá contribuir para a elucidação dos fatos, sob pena de indeferimento.

§3º. Serão indeferidas pela Comissão Especial, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 581 – Havendo indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução pelo fornecedor/contratado, a Comissão Especial intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§2º. A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato já constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e §1º deste artigo.

Art. 582 – Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.

SEÇÃO IV

Do Parecer Conclusivo da Comissão e do Julgamento

Art. 583 – Realizados todos os atos necessários à instrução processual afim de elucidar os fatos, a Comissão Especial deverá elaborar o parecer técnico conclusivo, de caráter opinativo sobre a aplicação ou não da penalidade, bem como a indicação da sanção que entender cabível, dentro do prazo de 10 dias, e deverá apontar e se manifestar sobre:

I – A existência (ou não) da defesa;

II – A tempestividade (ou não) da eventual defesa;

III – A síntese dos fatos apurados;

IV – Os argumentos da defesa, quando apresentada, e das provas que instruem o processo;

V – A materialização ou não da infração administrativa punitiva com os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua opinião conclusiva;

VI – Memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;

VII – A fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia, pedido de reconsideração e arquivamento, conforme o caso.

VIII – Eventual impacto e as consequências da infração para a Administração Pública Municipal;

IX – A aplicação (ou não) de cada sanção administrativa na forma do art. 529 deste Decreto;

X – a dosimetria de cada penalidade, discorrendo sobre os critérios elencados neste Decreto.

§1º. O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor/contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§2º. Na elaboração do parecer técnico conclusivo, fica proibido a emissão de opiniões pessoais ou conclusão que não esteja registrada nas provas dos autos.

§3º. O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

§4º. O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.

Art. 584 - Havendo divergência entre os integrantes da Comissão Especial quanto ao parecer técnico conclusivo, o integrante discordante apresentará relatório separado, com o voto divergente.

Art. 585 – Finalizado o parecer técnico conclusivo, o processo será encaminhado para análise e parecer jurídico, para manifestação acerca da legalidade do procedimento, que deverá ser expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O parecer jurídico limitar-se-á:

I – A legitimidade ativa e passiva;

II – A tempestividade da defesa;

III – A regularidade do procedimento;

IV – A adequação da penalidade, quando recomendada, e a sua capacidade de produzir os efeitos pedagógicos e sancionatórios, evitando meras formalidades ou imposições inócuas;

V – Ao eventual excesso na dosimetria de cada penalidade em atenção à legislação aplicável e ao princípio da proporcionalidade.

Art. 586 – A Assessoria Jurídica, após a sua análise, deverá:

I - Apor sua anuência quando o rito do Processo Administrativo e o parecer técnico conclusivo da Comissão Especial estiverem em consonância com os fatos narrados e observando a legalidade e a aplicação das penalidades de forma adequada;

II – Se manifestar pela discordância quando o rito do Processo Administrativo e o parecer técnico conclusivo da Comissão Especial estiverem em dissonância com os fatos narrados, emitindo informação técnica/jurídica saneadora analisando a legalidade e o mérito do processo administrativo punitivo.

Art. 587 – Após expedido o parecer técnico conclusivo e o parecer jurídico, a Comissão Especial deverá encaminhar o processo administrativo punitivo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à autoridade competente para emitir a sua decisão.

Parágrafo único. Com a emissão do parecer, encerra-se os trabalhos da Comissão Especial, salvo se a autoridade competente entender que a instrução processual precisa ser complementada.

Art. 588 – A autoridade competente deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do parecer técnico conclusivo e o parecer jurídico, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final, devendo expedir a sua decisão definitiva devidamente fundamentada.

§1º. Caso discorde do parecer da Comissão Especial, a autoridade competente deverá expedir a sua decisão definitiva, justificando de forma fundamentada, os motivos que a levaram a discordar da opinião expedida pela Comissão Especial;

§2º. Caso entenda pela necessidade de complementação de instrução processual, deverá remeter os autos à Comissão Especial para que esta realize as diligências que a autoridade entender necessárias.

SEÇÃO V

Dos Recursos

Art. 589 – O fornecedor/contratado deverá ser notificado sobre o teor da decisão de 1ª instância, nos moldes do art. 569, §3º deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de Recurso Administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§1º. O prazo que trata este artigo será contado a partir da data de recebimento da notificação da decisão de aplicação de sanção, que terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final em 2º Instância.

§2º. O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade competente que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, exercer seu juízo de reconsideração ou não, devendo ser motivado nos autos, e, posteriormente, encaminhará à autoridade competente para decidir recurso de forma definitiva.

§3º. A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.

§4º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal passível de anulação, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§5º. Do indeferimento de eventual reconsideração, prevista no §2º deste artigo não caberá recurso.

Art. 590 – O Recurso Administrativo de 2ª instância será decidido pela Autoridade Superior da Administração Pública direta ou indireta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, a Autoridade Superior da Administração é o Prefeito Municipal.

Art. 591 – O recurso deverá conter:

I - A indicação da autoridade a que se dirige;

II - A demonstração da tempestividade do recurso;

III - A exposição sumária dos fatos a as razões recursais;

IV - Os pedidos;

V - A assinatura do recorrente ou de seu representante legal.

Art. 592 – O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Perante autoridade incompetente;

III - Por quem não seja legitimado;

Art. 593 – A Autoridade Superior poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

SEÇÃO VI

Da Decisão Definitiva e seus Efeitos

Art. 594 – Após a análise do recurso administrativo e considerando os documentos acostados nos autos, a autoridade julgadora proferirá decisão de 2ª instância, sendo considerada definitiva em âmbito administrativo, da qual o fornecedor/contratado será devidamente notificado do teor da referida decisão em até 5 (cinco) dias úteis, nos mesmos termos do 569, §3º deste Decreto.

Art. 595 – O extrato da decisão definitiva proferida em processo administrativo punitivo deverá ser publicado no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal, Diário Oficial dos Municípios (AMM) e no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, o qual deverá conter:

I – A origem e o número do processo;

II – O descumprimento acometido;

III – O fundamento legal da sanção aplicada;

IV – O nome e/ou razão social do fornecedor/contratado penalizado, com o número de sua inscrição no cadastro da Receita Federal;

V – A sanção aplicada, com sua respectiva duração e/ou valor, se for o caso;

VI – Indicação do órgão sancionador;

Parágrafo único. Após a publicação da decisão administrativa definitiva, a sanção deverá ser registrada no sistema de cadastro de fornecedores da Administração Pública Municipal.

Art. 596 - Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação do fornecedor/contratado, ou havendo julgamento definitivo de mérito, a autoridade competente expedirá certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Art. 597 – Transitado em julgado a decisão administrativa, seja ela de 1ª ou 2ª instância, a autoridade competente deverá providenciar cópia da respectiva decisão, juntamente com a cópia da certidão de trânsito em julgado e encaminhar para:

I – Setor financeiro para que:

a) Havendo condenação em multa realize:

1. Conversão da retenção ad cautelam em retenção definitiva do quanto baste para quitação da sanção de multa;

2. Caso os valores retidos ad cautelam não sejam suficientes para pagamento da sanção de multa aplicada, que haja a retenção da diferença dos valores, entre os pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos ou instrumentos equivalentes firmados com o fornecedor/contratado;

3. Inexistindo pagamentos devidos pela Administração, o fornecedor/contratado será notificado para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação. 4. Não havendo o recolhimento da DAM notificar a seguradora ou a fiadora para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, levantar o valor caucionado ou resgatar os títulos da dívida pública. 5. Não havendo êxito, o setor financeiro providenciar a inscrição do débito em dívida ativa sem prejuízo de inscrição do fornecedor/contratado aos órgãos de restrição ao crédito e informar a Assessoria Jurídica para as medidas cabíveis para a cobrança judicial. 6. A contagem do prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 7. O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se seu vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente administrativo no orgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento. b) Não havendo condenação em multa realize:

1. A liberação de eventual valor retido ad cautelam ao fornecedor/contratado.

II – Registrar a penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores da Administração Pública Municipal e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP, quando for o caso.

III – Havendo apontamento de possível prática de crime pelo fornecedor/contratado, a autoridade competente encaminhará cópia integral dos autos ao Ministério Público, para que este adote as medidas que julgar necessárias.

SEÇÃO VII

Do Requerimento de Revisão

Art. 598 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, que será decidida pela autoridade competente.

§1º. A revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

§2º. Para subsidiar a decisão, o requerimento de revisão poderá ser apreciado pela Assessoria Jurídica.

SEÇÃO VIII

Do Pedido de Reabilitação

Art. 599 – A aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 529 deste Decreto admitem a reabilitação do fornecedor/contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, quando couber:

I – Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – Pagamento da multa;

III – Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção aplicada por infração prevista no inciso IV do art. 520 deste Decreto exigirá ainda, como condição de reabilitação do fornecedor/contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável do fornecedor/contratado.

Art. 600 – A reabilitação do fornecedor/contratado poderá ser feita a pedido da parte ou de ofício, que será decidida pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Art. 601 – A Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo será formada por servidores públicos efetivos, nomeados através de Portaria pela Autoridade Superior da Administração Pública Municipal direta ou indireta, que reúnam conhecimentos técnicos sobre licitações e contratos e processo administrativo.

§1º. Os integrantes da referida Comissão Permanente serão nomeados para exercer as respectivas funções por um prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.

§2º. Os integrantes da referida Comissão Permanente deverão desempenhar suas atribuições, sem prejuízo das atividades funcionais;

§3º. Os integrantes da referida Comissão Permanente que forem sorteados para atuarem em uma Comissão Especial para instrução de processo administrativo punitivo, dedicarão tempo integral a esta função, que deverá ter preferência em relação ao exercício de outras atividades funcionais.

§4º. Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo são considerados como prestação de relevante serviço público, e serão consignados no registro funcional do servidor que cumprir o mandato.

§5º. Extingue a investidura dos integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo com o encerramento do mandato, sem recondução, a renúncia, o desvio disciplinar ou ético, como por qualquer motivo superveniente que seja incompatível com o exercício da função.

Art. 602 – Os servidores que integrarem a Comissão Especial, deverão exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido no interesse da Administração Pública Municipal, com as seguintes competências:

I - Conhecer das denúncias ou representações formuladas contra o fornecedor/contratado, quando houver indícios suficientes para instaurar processo e apurar conduta considerada passível de violação às normas da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, Decretos Municipais e legislação correlatas;

II - Apurar as irregularidades praticadas pelo fornecedor/contratado;

III - Oportunizar o contraditório e a ampla defesa, decidir e/ou propor a aplicação das penalidades e sanções administrativas, nos termos deste Decreto;

IV - Tratar o fornecedor/contratado com respeito, bem como facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

V - Proceder à comunicação do fornecedor/contratado, que estiver sendo processado, determinando, dependendo do rito do processo, o prazo para prestar esclarecimentos sobre as pendências e/ou irregularidades investigadas;

VI - Solicitar ou indeferir pedido de perícias, fazer diligências, e utilizar outros meios necessários à apuração dos fatos;

VII - Determinar ou realizar diligências pertinentes de acordo com este Decreto;

VIII - Aplicar a retenção ad cautelam de créditos quando for o caso e proceder à ciência do Fornecedor;

IX - Comunicar/solicitar providências às unidades responsáveis, para que sejam adotadas as ações cabíveis e necessárias;

X - Convocar servidores, terceirizados e outros, que julgar necessário, de quaisquer unidades da Administração Pública Municipal para prestar esclarecimentos, acompanhar audiências e depor nos processos instaurados;

XI - Solicitar informações e requerer documentos de pessoas físicas ou jurídicas, para formação do seu livre convencimento;

XII - Requerer documentos necessários à formalização do processo, como prova e subsídios ao esclarecimento e definição das questões em apuração;

XIII - Arquivar o processo, após a homologação da autoridade competente/superior, quando constatar que os motivos e/ou documentos anexados ao comunicado são insuficientes como indícios para comprovar e instaurar o processo administrativo punitivo para apurar as infrações administrativas;

XIV - Apresentar Relatório Parcial quando houver questões incidentais a autoridade competente propondo providências para solução do problema suscitado;

XV - Comunicar aplicação de qualquer penalidade ao Fornecedor, ao Departamento responsável pelo Sistema de Cadastro de Fornecedores às Unidades para as providências necessárias conforme o tipo de sanção;

XVI - Envidar esforços para a composição do conflito usando os meios permitidos legalmente, observando especialmente os princípios inerentes à Administração Pública definidos no artigo 37, da Constituição da República;

XVII - Adotar as providências necessárias à execução das atividades previstas neste Decreto e na legislação correlata, visando atingir os objetivos propostos no processo administrativo punitivo e pela Administração Pública Municipal;

XVIII - Sugerir e/ou propor, em relatório complementar, as adequações e providências que julgar necessárias, para sanear, reformular e/ou adequar os procedimentos, nos limites permitidos em lei, visando à eficácia dos objetivos pretendidos, referentes à rotina dos processos da Administração Pública Municipal;

XIX - Encaminhar à Autoridade Superior, documentos que contenham indícios de ato omissivo ou comissivo do servidor, passível de apuração disciplinar e/ou ética conduta;

XX - Apurar a responsabilidade quando houver indícios de vícios redibitórios, negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância, decorrente da ação ou omissão do fornecedor/contratado, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras;

XXI - Encaminhar ao Ministério Público, as peças necessárias à instauração de Inquérito Policial, quando no curso do processo administrativo ou mesmo após a conclusão dos trabalhos, surgirem indícios de prática de crime previsto em lei, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo.

Art. 603 – É responsabilidade de todos os integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo, quando estiver atuando em Comissão Especial para apuração de infração administrativa:

I - Observar e fazer cumprir os prazos fixados para início e conclusão do processo;

II - Respeitar os prazos legais para comunicação dos atos e apreciação dos recursos interpostos;

III - Zelar pela segurança jurídica, uniformização de procedimentos, racionalização dos trabalhos de apuração, celeridade e transparência aos feitos no âmbito de suas atividades;

IV - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa, urbanidade no tratamento com as partes processadas e demais envolvidas no processo.

Art. 604 - Caberá aos integrantes que Presidir a Comissão Especial:

I - Apresentar todas as comunicações de irregularidades recebidas, para apreciação e deliberação dos integrantes da Comissão Especial;

II - Dirigir, monitorar os trabalhos e realizar a conclusão na apuração das denúncias recebidas;

III - Comunicar os integrantes da Comissão Especial, a data das reuniões deliberativas para as decisões em conjunto;

IV – Comunicar a autoridade competente sobre a vacância de qualquer dos integrantes, mesmo que temporária, para eventual substituição quando necessária;

V – Designar entre os integrantes da Comissão Especial, quem deverá exercer a função de Secretário;

VI - Representar a Comissão Especial nas reuniões institucionais;

VII - Julgar e/ou propor, em conjunto com os demais integrantes, as penalidades que deverão ser aplicadas ao fornecedor/contratado que descumprir cláusulas contratuais, atas de registro de preços ou o certame licitatório, os preceitos da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021 e quaisquer outros diplomas legais;

VIII - Disponibilizar ao fornecedor/contratado vista ao processo, em qualquer de suas fases, bem como dirimir as dúvidas sobre o processo administrativo e penalidades aplicáveis;

IX – Fornecer cópia do processo, conforme estabelecido neste Decreto;

X - Decretar a revelia do fornecedor/contratado quando, após citação válida, não houver manifestação no processo;

XI - Requer providências à autoridade competente, quando não houver resposta das Unidades de solicitações ou requisições feitas pela Comissão Especial;

XII - praticar todos os atos de gestão, necessários ao funcionamento da Comissão Especial.

Art. 605 – Caberá aos integrantes nomeados para Membros da Comissão Especial:

I - Receber e registrar as comunicações/denúncias dirigidas à Comissão Especial em razão de irregularidades e/ou descumprimento dos preceitos legais praticados pelo fornecedor/contratado;

II - Elaborar e encaminhar os expedientes determinados pelo Presidente da Comissão Especial;

III – Realizar as diligências determinadas pelo Presidente da Comissão Especial;

IV - Participar das reuniões ordinárias, deliberativas ou especiais da Comissão Especial.

CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

Art. 606 – A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos dispostos no Capítulo II deste Título e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - Em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e

III - Quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 607 – Quando da aplicação das sanções prevista no art. 531 deste Decreto, deverá observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Art. 608 – Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do fornecedor, ficha de fiscalização contratual quando for o caso, bem como deverá anexar cópia da decisão ao contrato que se refere.

Parágrafo único. Exauridos os efeitos da sanção aplicada, o histórico cadastral deverá excluir a referida anotação.

Art. 609 – Após encerrado definitivamente o processo administrativo punitivo e o pedido de reabilitação, os autos deverão ser remetidos ao Departamento responsável pela Gestão dos Contratos para arquivamento.

Art. 610 – Além das sanções legais cabíveis, o fornecedor/contratado ficará sujeito ainda à recomposição das perdas e danos causados à Administração e à terceiros pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

Art. 611 – Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.

Art. 612 – A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - Interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo previsto nos incisos II, III e IV do art. 531 deste Decreto;

II - Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

§1º. O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§2º. A prescrição intercorrente não se aplica no âmbito do processo administrativo punitivo, enquanto não sobrevier norma legal admitindo-a.

Art. 613 – Decai em 5 (cinco) anos o direito de a Administração rever ato que resultem em efeitos favoráveis ao fornecedor/contratado, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Art. 614 – As normas deste Decreto aplicam-se aos processos licitatórios, contratos administrativos, atas de registro de preços e demais procedimentos fundamentados na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 615 – Na hipótese de o fornecedor/contratado praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.

TÍTULO IX

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 616 – A Administração Pública Municipal poderá valer-se, na área de aquisições e contratos, de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.

§1º. A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

§2º. Poderá a Assessoria Jurídica aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.

§3º. No caso dos contratos previstos no § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é válida a adoção de condições peculiares ou próprias de agências ou organismos internacionais sobre os procedimentos de prevenção e resolução de controvérsias.

Art. 617 - Enquadram-se como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, entre outros aptos à consensualidade, a arbitragem, a mediação, a conciliação e a transação, incumbindo à Assessoria Jurídica para viabilização e implementação de técnicas de resolução administrativa de controvérsias, evitando a judicialização com base em avaliação do risco jurídico imposto à Administração Pública Municipal em cada caso concreto.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 618 - Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:

I - Os Presidentes das Comissões de Licitação e os Pregoeiros previstos pela Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, serão designados como Agentes de Contratação quando a Administração Pública Municipal optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

II - As atuais Comissões de Licitação, permanentes ou especiais, serão designadas como Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:

a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a critério da autoridade competente.

§1º. Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente.

§2º. Os Agentes de Contratação e Pregoeiros contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação, ou ser composta por profissionais terceirizados.

Art. 619 - Compete à Autoridade Superior desenvolver ações e iniciativas que visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio e comissões de contratação.

Art. 620 - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, no âmbito de sua competência, expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.

Art. 621 - A Administração Pública Municipal poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, inclusive modelos de documentos e check-lists necessários ao procedimento de contratação.

Art. 622 - A Administração Pública Municipal, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 623 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 624 – Ficam revogados os Decreto Municipal n. 23, de 28 de janeiro de 2022, Decreto Municipal n. 38, de 27 de julho de 2005 e as suas alterações posteriores e Decreto Municipal n. 79 de 28 de junho de 2017.

Art. 625 - As disposições previstas neste Decreto serão aplicáveis aos procedimentos de aquisições e contratos regidos pela Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, não se aplicando a procedimentos e contratos iniciados e regidos pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 626 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 03 de março de 2023.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MARCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

(Plano de Contratação Anual)

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DE DEMANDA

1 - ÁREA DEMANDANTE

Secretaria Demandante:

Fonte a utilizar: Arial, Tamanho 11, Espaçamento: 1,0

Secretário:

Email (institucional):

Telefone (Institucional):

Responsável pela demanda:

Matrícula:

3 – IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA

3.1 Especificação do objeto:

( ) Serviço não continuado

( ) Serviço continuado SEM dedicação exclusiva de mão de obra

( ) Serviço continuado COM dedicação exclusiva de mão de obra

( ) Material de consumo

( ) Material permanente / equipamento

3.2 Descrição e quantidades:

Item

Código

Descrição e especificação

Unidade

Quantidade

1

2

3

4

3.3 Prazo de Entrega/Execução:

3.4 Local e horário de Entrega/Execução:

3.5 Dependência ou vinculação com outro item:

3.6 DATA PRETENDIDA PARA CONTRATAÇÃO:

4 – GRAU DE PRIORIDADE DA CONTRATAÇÃO

( ) ALTA ( ) MÉDIA ( ) BAIXA

5 – JUSTIFICATIVA/NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

5.1 Justificativa:

6 – ESTIMATIVA PRELIMINAR DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

Cidade/MT, xx de xxxxxxx de xxxxxxx

_______________________________ _______________________________

Responsável Formação de Demanda Responsável Área Demandante

Em conformidade com a legislação que rege o tema, encaminhe-se à autoridade competente para análise de conveniência e oportunidade para a contratação e demais providências cabíveis.

ANEXO II

(ETP)

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.:

SOLICITAÇÃO DE DESPESA N.:

MEMORANDO/OFÍCIO DA AREA DEMANDANTE N.:

SIGILO: ( ) SIM ( ) NÃO PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL: ( ) SIM ( ) NÃO

INTRODUÇÃO

O presente documento visa demonstrar o interesse público na contratação e sua melhor solução, demonstrando a necessidade da contratação, demonstrando a sua viabilidade técnica, bem como levantar os elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência.

1 - ÁREA DEMANDANTE

Secretaria Demandante:

Fonte a utilizar: Arial, Tamanho 11, Espaçamento: 1,0

Secretário:

Email (institucional):

Telefone (Institucional):

2 – IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA

2.2 Descrição e quantidades

Item

Referência

Descrição e especificação

Unidade

Quantidade

1

2

3

4

2.3 Metodologia de levantamento de estimativa de quantidades (contratos anteriores por exemplo):

3 – JUSTIFICATIVA/NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

3.1 Justificativa:

4 – REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (QUANDO APLICÁVEL)

4.1 Natureza do Objeto:

4.2 Garantia Contratual:

4.3 Duração do Contrato:

4.4 Cota exclusiva /Parcelamento para ME e EPP:

4.5 Contratação Anterior para o objeto da demanda:

( ) Houve contratação anterior

Justificar novo pedido:

( ) Não houve contratação anterior

4.6 Legislação Específica sobre o objeto de contratação:

( ) Não

( ) Sim

Legislação aplicável:

4.7 Necessidade de Consolidação para toda a estrutura:

( ) Aquisição consolidada para toda estrutura

( ) Aquisição exclusiva da unidade administrativa demandante

4.8 Escolha da Solução:

4.9 Viabilidade da adoção da modalidade na forma eletrônica:

( ) Sim

( ) Não

Justificar:

5 – METODOLOGIA DE ESTIMATIVA DE PREÇO E PREÇO DE REFERÊNCIA

5.1 Metodologia aplicável para a estimativa de preços ou preço de referência:

5.2 Valor estimado para a contratação:

6 – LEVANTAMENTO DE MERCADO (QUANDO APLICÁVEL)

7 – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (QUANDO APLICÁVEL)

8 – JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

9 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (QUANDO APLICÁVEL)

10 – PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS A SEREM ADOTADAS (QUANDO APLICÁVEL)

( ) Não há providências específicas ( ) Não há impactos ambientais

( ) Há providencias específicas ( ) Há impactos ambientais

Quais? Quais?

11 – DEMONSTRATIVO DE CONTRATAÇÕES SIMILARES OU QUE GUARDAM RELAÇÃO COM O OBJETO

12 – DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO

Cidade/MT, xx de xxxxxxx de xxxxxxx

_______________________________

Responsável pela elaboração do ETP

ANEXO III

PESQUISA DE PREÇOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO:______________________

SIGILO: ( ) SIM ( ) NÃO

PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL: ( ) SIM ( ) NÃO

INTRODUÇÃO

O presente documento visa informar os interessados o preço estimado e justo que a Administração está disposta a contratar, servindo de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas.

1 - ÁREA DEMANDANTE

Secretaria Demandante:

Fonte a utilizar: Arial, Tamanho 11, Espaçamento: 1,0

Secretário:

Email (institucional):

Telefone (Institucional):

2 – IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA RESPONSÁVEL PELA PESQUISA DE PREÇOS

Departamento responsável pela Pesquisa de Preços:

Responsável pela elaboração:

Matrícula:

Email (institucional):

Telefone (Institucional):

3 – IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES CONSULTADAS

4 – IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES QUE NÃO RETORNARAM RESPOSTAS

5 – IDENTIFICAÇÃO MÉTODO ESTATÍSTICO PARA SE CHEGAR AO VALOR ESTIMADO

1. ( ) Média de preço obtidos sobre o conjunto de 3 ou mais preços.

2. ( ) outro método estatístico.

Justificativa:

3. É caso de contratação direta? ( ) SIM ( ) NÃO

Se sim:

( ) Inexigibilidade

( ) Dispensa

6 – IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA

6.1. ( ) Nova Licitação/Contratação Direta

6.2. ( ) Adesão a Ata de Registro de Preços

Processo Administrativo de Origem: _______________

Número da Licitação de Origem: _________________

Número da Ata de Origem: _____________________

6.3. ( ) Aditivo a contrato que precisa demonstrar vantajosidade

7 – DESCRIÇÃO DO OBJETO

7.1 Especificação do objeto:

MAPA COMPATIVO DE PREÇO - CESTA DE PREÇOS
Item Discriminação Und. Quant. P. de Preços

B. de Preço

Cont. Similares

Dados de pesquisa

Fornecedores

Média de Preços

Unit. Total Unit. Total Unit. Total Unit. Total Unit. Total Unit. Total
1
2
Valor Total
xxxxxx/ MT, xxxx de xxxxxx de 2022
Cotação realizada por: Assinatura:

(OBS: anexar à pesquisa de preços todos os documentos das fontes utilizadas, que embasaram a pesquisa para se encontrar o preço estimado, para comprovar os valores unitários e totais mencionados no mapa comparativo.

As pesquisas de preços poderão ser feitas, por exemplo, por:

1) Média de composição de 03 (três) custos unitários menores ou iguais ao preço médio do item encontrados nos sistemas oficias do governo.

2) Média de 03 (três) contratações similares feitas por entes da federação incluindo a própria Administração Pública Municipal em execução ou concluída no período de 01 (um) ano antes da pesquisa de preços.

3) Média entre 03 (três) fontes diferentes.

4) Média, das médias de cada uma das fontes.

ANEXO V

TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO

PROCESSO ADMINISTRATIVO XXXX

SIGILO: ( ) SIM ( ) NÃO PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL: ( ) SIM ( ) NÃO

1 - ÁREA DEMANDANTE

Secretaria Demandante:

Fonte a utilizar: Arial, Tamanho 11, Espaçamento: 1,0

Secretário:

Email (institucional):

Telefone (Institucional):

2 – OBJETO

2.1 Especificação do objeto:

2.2 Descrição e quantidades

Item

Código

Descrição e especificação

Unidade de medida

Quantidade

Valor Unit. Estimado

Valor Total Estimado

1

2

3

4

2.3 Estimativa de consumo individualizada de cada um dos órgãos participantes (no caso de contratação de todos os órgãos da Administração)

2.3.1. Secretaria XXXX

Item

Descrição e especificação

Unidade de medida

Solicitação mínima

Solicitação máxima

Quantidade total

1

2

3

4

3 – JUSTIFICATIVA/NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

3.1 Justificativa: (mesma constante do ETP)

4 – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO (QUANDO APLICÁVEL)

(mesma constante do ETP)

5 – REQUISITOS DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO

(mesma constante do ETP)

Eventualmente precisará: a) eventual necessidade de apresentação de amostra, protótipo ou catálogo;

b) eventual necessidade de visita técnica, quando aplicável;

c) eventual necessidade de registros e Licenças quando obrigatório por lei;

d) atestado de Capacidade Técnica, nos termos do regulamento próprio instituído pelo Município;

6 – EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO

Informar como se dará a contratação: a) obrigações das partes; b) os critérios de recebimento provisório e definitivo do objeto da contratação;

b) local, horário, periodicidade e forma de entrega/execução do objeto e critérios de aceitação ou não do objeto;

c) prazo mínimo de validade do produto;

d) especificação da garantia exigida;

e) condições de manutenção preventiva e/ou corretiva e assistência técnica;

f) cronograma de execução;

g) necessidade de acompanhamento dos serviços por profissionais da “área demandante”;

h) possibilidade de troca de peças, se por originais ou similares, e de processos de remanufatura, recondicionamento, reutilização ou refilamento;

i) possibilidade ou não de subcontratação;

j) possibilidade de prorrogação contratual e reajustes;

k) aplicação de sanções administrativas;

l) necessidade de apresentação de relatórios de manutenção;

m) mobilização e desmobilização do canteiro de obras (barracão, instalações de pontos de água, energia e esgoto);

n) limpeza dos locais de instalação e/ou remoção de entulhos; exigências específicas para o objeto a ser contratado;

o) necessidade de disponibilização de SAC e indicação do número para atendimento comercial;

p) possibilidade de suporte técnico remoto ou pelo sítio eletrônico, bem como o prazo para atendimento, forma de atendimento (0-800, e-mail, etc.), prazo e forma para a solução do problema, substituição do equipamento defeituoso;

7 – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

Informar como se dará a gestão e a fiscalização do presente contrato

8 – MEDIÇÃO E PAGAMENTO

Informar como se dará a medição do objeto (se tem parcelamento mensal, se por item, entrega imediata etc) Informar o pagamento conforme a medição acima relatada Informar prazo de pagamento e regras de pagamento.

9 – FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Informar se trata de bens ou serviços comuns ou não Informar a modalidade de licitação pretendida, presencial ou eletrônica Informar os critérios se por item, global, menor preço, maior desconto, técnica e preço

No caso de obras: se empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, empreitada semi-integral, contratação por tarefa e fornecimento e prestação de serviço associado.

10 – CUSTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO/PREÇO DE REFERÊNCIA

(mesma constante da Pesquisa de Preços)

11 – DOTAÇÃO ORÇAMETÁRIA

12 – DEMAIS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO PROJETO BÁSICO

Cidade/MT, xx de xxxxxxx de xxxxxxx

___________________________________

Responsável pelo TR/PB

13 – CIÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE

( ) Concordo com o Termo de Referência/Projeto Básico realizado e autorizo a contratação nos termos da Lei 14.133/2021.

Cidade/MT, xx, de xxxxxxx de xxxx

_________________________________

Nome da autoridade competente