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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N.º 82, DE 03 DE MARÇO DE 2023. |
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, caput e inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso.
CONSIDERANDO que devido as fortes chuvas e enchentes do Rio Sepotuba, a ponte situada na Estrada Municipal TS-109, antiga Rodovia MT-339, no Assentamento Antônio Conselheiro, sentido CME Marechal Cândido Rondon, sofreu danos materiais significativos em sua estrutura encontrando-se em estado de deterioração avançado;
CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram também danos humanos, como a dificuldade no transporte escolar dos alunos daquela localidade; prejuízo na prestação dos serviços de saúde e na oferta dos serviços e benefícios socioassistenciais; no transporte de insumos, defensivos agrícolas e de produtos da agricultura familiar, de combustíveis, transporte de máquinas e implementos, transporte de animais e na escoação da produção de leite dos produtores rurais desta região;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico N. 001/DEFESA CIVILTGA/2023, favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto na Portaria Nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 do MDR;
CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública tomar medidas preventivas, reparadoras e emergenciais frente as dificuldades que podem atingir a própria Administração e toda a Municipalidade, para salvaguardar a população.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência pública no Município de Tangará da Serra-MT, na área da Ponte do Rio Sepotuba, conforme registro no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Desastre Nível I, conforme o anexo da Portaria Nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 do MDR, em razão do comprometimento da Ponte do Rio Sepotuba, na Estrada Municipal TS-109, antiga Rodovia MT-339, no Assentamento Antônio Conselheiro, sentido CME Marechal Cândido Rondon e Parecer Técnico N. 001/DEFESACIVILTGA/2023;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta a empregar/destinar seus recursos humanos, financeiros e materiais, veículos e equipamentos para atuarem nas ações de resposta ao desastre e reconstrução da estrutura afetada.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre.
Art. 4º Diante da situação emergencial vigente, ficam todos os servidores municipais, da administração direta e indireta, cientificados que poderão ser convocados, à qualquer tempo, para atuação ainda que as funções sejam diversas das inerentes ao cargo de sua lotação.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até a devida normalização da situação emergencial.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, ao terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, 46º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
Vander Alberto Masson
Prefeito Municipal
Arielzo da Guia e Cruz
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.