Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2023.

​NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICANTE:

O MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa

jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Augusto de Souza, N° 171, Centro, Novo Horizonte do Norte -MT, inscrito no CNPJ 03.238.888/0001-93, neste ato representado pelo Secretária Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT

NOTIFICADA:

ARES COMERCIO LTDA. – EPP, inscrita no CNPJ sob nº 42.934.780/0001-97, localizada na Av. F, 434, Bairro Jardim Aclimação, CEP: 78.050-242, no município de Cuiabá - MT, representada pela Sra. Maria José Ferreira, portadora da Carteira de Identidade/RG n° 2*****4-8 SESP/MT e inscrita no CPF sob o n° 716***** -87.

PREGÃO ELETRONICO: 039/2022

PROCESSO LICITATORIO: 048/2022

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: REFERENTE A NÃO ENTREGA DE PRODUTOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.

SENHOR REPRESENTANTE:

Conforme Vossa Senhoria bem é conhecedor, os ITENS abaixo, não estão sendo entregues nos prazos estabelecidos no Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 039/2022 quanto à entrega de alguns produtos na autorização de compra de 17/01/2023 sob o n°. 186/2023.

Foi realizado diversos contatos telefônicos, entretanto até a presente momento o Município Notificante não obteve respostas, ao qual se tivesse o retorno com precisão e sempre posteirgando a entrga dos produtos.

Neste sentido, o Edital do Pregão Eletronico n° 039/2022, nas cláusulas abaixo estabelece:

14 – DO FORNECIMENTO: 14. A entrega será em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da requisição de compra, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por esta Secretaria;

Dessa forma, por haver descumprimento injustificado das obrigações assumidas pela Empresa Contratada e ora notificada, o Município Contratante, poderá aplicar as penalidades a seguir discriminadas no artigo 86 e 87 da lei 8666/93:

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

Nessa medida, atentando- se às cláusulas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, o Município Contratante vem, pela presente, notificar Vossa Senhoria – Representante da Empresa Empresa Ares Comercio Ltda. – EPPpara que sane a irregularidade apontada, providenciando a

entrega dos medicamentos em apreço, no prazoimprorrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta notificação.

Ressaltamos, outrossim, que, caso a Empresa Ares Comercio Ltda. – EPP, não atenda ao quantum referendado nesta notificação, no prazo acima assinalado, o Gestor Municipal, atento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, bem assim, aplicado o conteúdo normativo das cláusulas contratuais acima descriminadas. E ainda, adotará todas as medidas Administrativas cabíveis, CASO NECESSÁRIO com fito de proceder ao CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, para que não haja maiores prejuízos ao erário e ao interesse público.

A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, nesta data, dando cumprimento o princípio da publicidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório àempresa NOTIFICADA, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.

O MUNICÍPIO CONTRATANTE AGUARDA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA NOTIFICADA, NO PRAZO ACIMA ASSINALADO, SENDO O SILÊNCIO ENTENDIDO COMO CONFISSÃO DOS FATOS ANOTADOS.

Novo Horizonte do Norte, 07 de Março de 2023..

LETICIA JAMARIQUELI CASTILHO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO