Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo FC/2023 nº 015/2023_AGILI SOFTWARE BRASIL - LTDA

Juara/MT, 07 de março de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2023 nº 015/2023

Trata-se de solicitação de Reajuste contratual com base no índice INPC ao Contrato nº 020/2021 – Pregão nº089/2020, realizado pela empresa AGILI SOFTWARE BRASIL - LTDA, CNPJ 26.804.377/0001-97, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO, SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÃO LEGAL E CORRETIVA PARA O MUNICIPIO DE JUARA. Passo às considerações:

A empresa assim informou em seu requerimento: “Vem manifestar interesse de renovar e assim dar continuidade á prestação de serviços, Contrato Administrativo nº020/2021 e o reajuste do valor pelo índice da INPC em 4,66% perfazendo o novo valor mensal de R$ 10.253,52 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) mensais. Mantendo as mesmas condições e cláusulas contratuais existentes”.

No entanto, verifica-se no Contrato nº 020/2021 que o índice para fins de atualização do valor contratual é IPCA.

A possibilidade de revisão do contrato está prevista na Lei de Licitações e Contratos.

Quanto a tal fato a CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Já o art. 55 da Lei 8.666/93 versa:

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”

A possibilidade de revisão do contrato está prevista na Lei de Licitações e Contratos, veja-se:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Ademais, o parágrafo oitavo diz:

§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Portanto, para que haja a aplicação correta de índice disposto no contrato, além de ser índice que menos onerará a administração, bem como não deixará prejuízos ao fornecedor dos serviços.

Neste ínterim, o índice a ser levado em consideração e que menos onera a administração é o INPC.

Há de se considerar que conforme as leis mencionadas é possível o reajuste.

Considerando que a empresa apresentou requerimento em 27/02/2023, portanto, antes do vencimento do contrato, e o pedido fora encaminhado somente em 03/03/2023, o pedido deve ser deferido a partir do vencimento do contrato 01.03.2023.

Por todo o exposto, DEFIRO o reajuste contratual solicitado, pelo que determino a emissão de Novo Termo de Aditivo ao Contrato, o reajuste do valor pelo índice da INPC em 4,66% perfazendo o novo valor mensal de R$ 10.253,52 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) mensais. Mantendo as mesmas condições e cláusulas contratuais existentes, conforme cálculo em anexo, contados a partir da realização do novo termo aditivo com vigência a partir de 01.03.2023.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Interino