Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2023.

LEI Nº 666/2023, de 03 de março de 2023

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

APrefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições definidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência;

II. combate a surtos endêmicos;

III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos;

IV. admissão de professor provisório e substituto;

V. atividades:

a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública;

b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais;

c) finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal;

d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

§ único. As contratações a que se refere a alínea “e‟, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular.

§1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§2º. As contratações de pessoal no caso do inciso V, alínea “e” do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

§3º. Fica autorizado a contratação direta de pessoal até que seja realizado o processo seletivo.

Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I. de até 12 (doze) meses, e que dentro desse prazo seja realizado o processo seletivo;

II. pelo período de afastamento do servidor efetivo.

Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I. professor substituto ou não;

II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta;

§2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barão de Melgaço no que lhes couber, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade.

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto saldo de salários trabalhados:

I. pelo término do prazo contratual;

II. por iniciativa do contratado;

III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso V, do art. 2º.

IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado.

§1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§2º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato.

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2023.

Barão de Melgaço – MT, 03 de março de 2023.

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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA Prefeita Municipal

ANEXO I

QUADRO LIMITE DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA PROVIMENTO DO PESSOAL A SER CONTRATADO TEMPORARIAMENTE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

NÍVEL

CARGO

QUANTIDADE LIMITE

SUPERIOR

Professor (todos)

46

Assistente Social

02

Psicólogo

01

MÉDIO

Visitador

03

Apoio (educação)

11

TOTAL

63

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal