Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2023.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 168/2022

PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2022

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 168/2022

Pelo presente instrumento particular, nesta cidade de Carlinda, Estado de Mato Grosso, na sede da Prefeitura Municipal de Carlinda, de um lado o MUNICÍPIO DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CGC/MF sob o n.º 01.617.905/0001-78, com sede na Av. Tancredo Neves, s/nº., na cidade de Carlinda, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pela Prefeita Municipal CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 1165982-3 SSP/MT, inscrita no CPF sob o nº 854.225.171-72, residente e domiciliada na Estrada F, Comunidade São Francisco, zona rural, Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, doravante denominado “MUNICÍPIO”, e do outro lado a empresa AGNUS TOUR VIAGEM E TURISMO LTDA sob CNPJ 24.538.995/0001-07, localizada na Rua Candido Mariano, n.º 495, Bairro Centro-Oeste, município de Cuiabá/MT, CEP: 78.005-150, neste ato representada pela Sra. Priscila Consani das Merces Oliveira, portadora do RG n.º 10.616.831-8 SSP/PR e CPF n.º 075.082.869-28 doravante denominada “PROMITENTE FORNECEDORA”, nos termos do artigo 15 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520/2002, que regulamenta o Pregão Presencial e Registro de Preços e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado do PREGÃO PRESENCIAL nº 024/2022, para REGISTRO DE PREÇOS, firmam a presente Ata de Registro de Preços, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E FORNECIMENTO DE PASSAGENS TERRESTRES NACIONAIS E DE PASSAGENS AÉREAS COM RESPECTIVO CÓDIGO LOCALIZADOR, A SEREM UTILIZADAS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT, conforme condições e especificações constantes no Termo de Referência em anexo, e detalhado no quadro abaixo:

ITEM

GABINETE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER

SECRETARIA DE SAÚDE

SECRETARIA DE OBRAS

SECRETARIA DE AGRICULTURA

SECETARIA DE MEIO AMBIENTE

SECRETARIA DE CIDADES

VALOR TOTAL

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

PERCENTUAL DE DESCONTO OFERTADO

1

R$ 3.000,00

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

R$ 260.000,00

R$ 2.000,00

R$ 2.000,00

R$ 2.000,00

R$ 2.000,00

R$ 301.000,00

40059

PASSAGENS TERRESTRES

5,00%

2

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 10.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 80.000,00

40060

PASSAGENS AEREAS

6,50%

1.2. A descrição detalhada, contendo as especificações dos serviços/produtos e suas peculiaridades estão discriminadas no Anexo IV (Termo de Referência) deste Instrumento Convocatório e deverão ser minuciosamente observadas pelas licitantes.

CLÁUSULA SEGUNDA

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

2.1. Poderão utilizar-se da Ata de Registro de Preços órgãos ou entidades da Administração que não tenham participado do certame, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal nº. 10.520/02 e no Decreto Municipal nº. 083/2021.

2.2. Caberá ao fornecedor detentor do registro na Ata de Registro de Preço, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não seja prejudicial às obrigações anteriormente assumidas.

2.3. Os Órgãos ou Entidades da administração pública municipal não participantes poderão utilizar até 100% dos quantitativos registrados na ata de registro de preços decorrente deste certame, nos termos do artigo 20, § 3º do Decreto Municipal nº. 083/2021.

2.4. Os quantitativos decorrentes das adesões à ata de registro de preços efetuadas por Órgãos não participantes, não poderão exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preço decorrente deste certame, constantes no Termo de Referência, Anexo I deste Edital.

2.5. O Município de Carlinda será o órgão responsável pelos atos de controle e administração da Ata de Registro de Preços decorrentes desta licitação, por meio da Secretaria de Administração e Finanças.

2.6. Ao órgão não participante que aderir à ata competem os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

2.7. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

2.7.1. Caberá ao órgão gerenciador autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo para efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, desde que solicitada pelo órgão não participante.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A presente ata de registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de 30/08/2022 até 30/08/2023.

3.2. Nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o Município de Carlinda não será obrigado a aquisição, exclusivamente por seu intermédio, os produtos/serviços referidos na cláusula primeira, podendo utilizar, para tanto, outros meios, desde que permitidos em lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora.

3.3. Em cada aquisição decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do edital do PREGÃO PRESENCIAL nº 024/2022, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.

CLÁUSULA QUARTA

DO PAGAMENTO

4.1. -Os pagamentos serão efetuados no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do combustível solicitado e emissão da referida Nota Fiscal, devidamente atestada pelo fiscal responsável.

4.1.1. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais das referidas certidões:

a) Certidão do FGTS/CRF;

b) Certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais;

c) Dívida Ativa da União;

d) Certidão negativa de débito, relativos às contribuições previdenciárias.

4.2. A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do Empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo MUNICÍPIO.

4.3. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.

4.4. As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país.

4.5. O CNPJ da detentora da Ata constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.

4.6. Nenhum pagamento será efetuado a detentora da Ata enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

CLÁUSULA QUINTA

DA ENTREGA E DO PRAZO

5.1. O produto será fornecido de forma parcelada, conforme a necessidade da Secretaria solicitante.

5.2 O abastecimento dos veículos/máquinas da administração municipal deverá ser realizado na sede da empresa que se sagrar vencedora do certame, devendo a empresa que se sagrar vencedora do certame possuir ponto de abastecimento no município de Carlinda/MT, mediante apresentação de Requisição de Fornecimento emitida pela Administração Municipal, podendo ser abastecidos diariamente, semanalmente ou mensalmente.

5.3. Os produtos/itens deverão ser entregues de forma parcelada, conforme a necessidade da Secretaria solicitante.

5.3.1. Os produtos/itens entregues em desacordo com o estipulado neste instrumento convocatório e na proposta do adjudicatário serão rejeitados parcialmente ou totalmente, conforme o caso.

5.4. A ata de registro de preços terá validade 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.

5.4.1. As vigências da Ata de Registro de Preços e dos contratos administrativos dela derivados são autônomas e independentes entre si. O contrato administrativo celebrado em decorrência e durante a vigência do Registro de Preços rege-se pelas normas estampadas na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorrogado, desde que as situações fáticas de prorrogação se enquadrem nos permissivos delineados no artigo 57, da Lei 8.666/1993.

5.5. Os produtos/serviços licitados somente serão adquiridos se houver eventual necessidade de aquisição/contratação da Prefeitura Municipal de Carlinda.

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES

6.1. Do Município:

6.1.1. Proceder ao pagamento à Contratada no valor correspondente a prestação de serviços e bens, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;

6.1.2. A fiscalização e acompanhamento do contrato serão de responsabilidade desta Prefeitura Municipal, através do fiscal de contrato responsável;

6.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços prestados e dos produtos entregues provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

6.1.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas;

6.1.5. Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADO das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento;

6.1.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado. Assim como não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato.

6.2. Da Detentora da Ata:

6.2.1. A Contratada deverá cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;

6.2.2. Efetuar a prestação de serviço em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal.

6.2.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 1990);

6.2.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;

6.2.5. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

6.2.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

6.2.7. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

7.1. Os contratos de aquisição decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão formalizados pela retirada da nota de empenho ou Nota de Autorização de Despesa pela detentora.

7.2. A detentora da presente Ata de Registro de Preços será obrigada a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta Ata, mesmo que a entrega deles decorrentes estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.

7.3. Toda aquisição deverá ser efetuada mediante solicitação da unidade requisitante, a qual deverá ser feita através de nota de empenho ou Nota de Autorização de Despesa.

7.4. A empresa fornecedora, quando do recebimento da nota de empenho, deverá colocar, na cópia que necessariamente a acompanhar, a data e hora em que a tiver recebido, além da identificação de quem procedeu ao recebimento.

CLÁUSULA OITAVA

DAS PENALIDADES

8.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento, ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº. 10.520/2002, bem como nos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, penalidades que ocorrerão por meio de processo administrativo regulado pela Lei nº. 1.182/2019 e INSTRUÇÃO NORMATIVA – SJU nº. 001/2021, quais sejam:

8.1.1. O atraso injustificado na entrega sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº. 8666/93, sobre o valor da requisição.

8.1.2. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Carlinda/MT e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 8.2, “b”.

8.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial na prestação de serviço, objeto desta licitação, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei nº. 8.666/93:

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da requisição;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Carlinda/MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei nº. 10.520/2002.

8.3. Se a Fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação por parte da Prefeitura Municipal de Carlinda/MT, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com esta Prefeitura;

8.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos pelo município, ou recolhidos em favor do município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.

8.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:

8.5.1. Desclassificação ou inabilitação, caso o procedimento se encontre em fase de julgamento;

8.5.2. Cancelamento do contrato, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação do fornecimento.

8.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;

8.7. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa contratada, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura Municipal de Carlinda/MT.

8.8. Serão publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC TCE) e/ou Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (AMM) as sanções administrativas previstas no item 8.2, “c” e “d”, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

8.9. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº. 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:

8.9.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

8.9.2. Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

8.9.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº. 9.784, de 1999 e Lei nº. 1.182/2019.

8.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

8.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

8.13. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo.

8.14. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

8.15. O processamento do Processo Administrativo não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

CLÁUSULA NONA

DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

9.1. Considera-se Preço registrado aquele atribuido aos produtos, incluindo todas as despesas e custos até a entrega no local indicado, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), transporte, embalagens, seguros, mão-de-obra e qualquer despesa, acessória e/ou complementar e outras não especificadas neste Edital, mas que incidam no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa detentora da ata na execução da mesma.

9.2. Os preços poderão ser revistos nas hipóteses de oscilação de preços, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do inciso II e do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações (situações supervenientes e imprevistas, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem área econômica extraordinária e extracontratual).

9.2.1. O índice a ser utilizado como base para eventuais reajustes será o INPC/FGV.

9.3. O Órgão Gerenciador deverá decidir sobre a revisão dos preços ou cancelamento do preço registrado no prazo máximo de dez dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado no processo.

9.4. No caso de reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido, o Órgão Gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação.

9.5. Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Órgão Gerenciador notificará o fornecedor com o primeiro maior desconto registrado para o item ou lote visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao do mercado, mantendo o mesmo objeto cotado, qualidade e especificações.

9.6. Dando-se por infrutífera a negociação de redução dos preços, o Órgão Gerenciador desonerará o fornecedor em relação ao item e cancelará o seu registro, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

9.7. Simultaneamente procederá a convocação dos demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação visando estabelecer igual oportunidade de negociação.

9.8. Quando o preço registrado tornar-se inferior aos praticados no mercado, e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido poderá, mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o cancelamento de seu registro.

9.8.1. A comprovação, para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro, deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos, etc, alusivas à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.

9.9. A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado fornecedor, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos para fins de graduar a justa remuneração do serviço ou fornecimento e no embasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido;

9.10. Preliminarmente o Órgão Gerenciador convocará todos os fornecedores no sentido de estabelecer negociação visando a manutenção dos preços originariamente registrados, dando-se preferência ao fornecedor de primeiro maior desconto e, sucessivamente, aos demais classificados, respeitada a ordem de classificação.

9.11. Não havendo êxito nas negociações para definição de novo preço ou as licitantes não aceitarem o preço máximo a ser pago pela Administração, o Órgão Gerenciador revogará a Ata de Registro de Preços, liberando os fornecedores dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidade.

9.12. Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item, poderá o Gestor da Ata proceder à nova licitação para a aquisição do produto, sem que caiba direito de recurso.

CLÁUSULA DÉCIMA

DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

10.1. A presente ata poderá ser cancelada pelo MUNICÍPIO, de comum acordo, sem ônus, que deverá ser feito mediante notificação extrajudicial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do documento pelo “PROMITENTE FORNECEDORA”, sendo reconhecido o direito de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal nº. 8.666/93 e ainda, unilateralmente pelo MUNICÍPIO.

10.2. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do Gestor da Ata quando:

10.2.1. A detentora não cumprir as obrigações constantes desta Ata;

10.2.2. A detentora não retirar qualquer nota de empenho, no prazo estabelecido e a Administração não aceitar sua justificativa;

10.2.3. A detentora der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços, a critério do MUNICÍPIO; observada a legislação em vigor;

10.2.4. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços, se assim for decidido pelo MUNICÍPIO, com observância das disposições legais;

10.2.5. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, e a detentora não acatar a revisão dos mesmos;

10.2.6. Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela Administração.

10.3. A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos neste item, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo de administração da presente Ata de Registro de Preços. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial de Contas (DOC/TCE) e/ou Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (AMM), por 01 (uma) vez, considerando-se cancelado o preço e registrado a partir da última publicação.

10.4. Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços, ou, a juízo do MUNICÍPIO, quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78, incisos XIII a XVI, da Lei Federal nº. 8.666/93.

10.4.1. A solicitação da detentora para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, facultada á Administração a aplicação das penalidades previstas na cláusula sétima, caso não aceitas as razões do pedido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO

11.1. As aquisições dos itens objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, em cada caso, pelo ordenador de despesa correspondente, sendo obrigatório informar ao Departamento de Compras do Município, os quantitativos das aquisições.

11.1.1. A emissão das notas de empenho, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial serão, igualmente, autorizados pela mesma autoridade, ou a quem esta delegar a competência para tanto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO

ORÇAMENTO

12.1. As despesas decorrentes da presente Ata correrão por conta de recursos previstos no Orçamento da Prefeitura Municipal de Carlinda.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

VINCULAÇÃO AO EDITAL

13.1. Farão parte da presente ata, além de suas expressas cláusulas, independentemente de transcrição no corpo do presente, as instruções contidas no Edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2022, bem como os documentos a ele referentes, além da proposta apresentada pela PROMITENTE FORNECEDORA, no certame licitatório.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DAS COMUNICAÇÕES

14.1. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle da presente Ata, serão feitas sempre por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. Integram esta Ata, o edital da PREGÃO PRESENCIAL nº 024/2022 a proposta da empresa AGNUS TOUR VIAGEM E TURISMO LTDA sob CNPJ 24.538.995/0001-07, classificada em 1º lugar no certame supranumerado.

15.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e 10.520/02. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os Princípios Gerais de Direito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

DO FORO

16.1. As partes elegem o foro da Comarca de Alta Floresta – MT, como único competente para dirimir quaisquer ações oriundas desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.

Carlinda – MT, 30 de Agosto de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal

EMPRESA AGNUS TOUR VIAGEM E TURISMO LTDA

CNPJ 24.538.995/0001-07

PROMITENTE FORNECEDORA