Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2023.

LEI ORDINÁRIA N.º 5.947 DE 03 DE MARÇO DE 2023.

LEI ORDINÁRIA N.º 5.947 DE 03 DE MARÇO DE 2023.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.934 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do Artigo 3° da Lei Ordinária nº 5.934 de 17 de fevereiro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, Edital de Chamamento Público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.

§ 1° Será considerada inexigível a seleção pública de que trata o caput na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado, mediante termo de justificativa devidamente motivado e assinado pelo ordenador de despesa.

§ 2° É vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda.

§ 3° O Poder Executivo, com base nos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, poderá publicar Edital para recebimento de propostas de patrocínio, que deverá conter no mínimo:

I – Período para apresentação das propostas;

II - Prazo para análise da proposta;

III – Critérios para a aprovação das propostas conforme Plano Anual de Patrocínio;

IV – Valores destinados à concessão de patrocínios.

V – Documentação necessária para habilitação de pessoas físicas e jurídicas conforme artigo quarto;

VI – Modelo da Proposta de Patrocínio.

Art. 2º Altera a redação do Artigo 15° da Lei Ordinária nº 5.934 de 17 de fevereiro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores, devendo ser observados os casos de inexigibilidade previsto no § 1° do Artigo 3º desta lei.

§ 1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.

§ 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à realização do evento público.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, ao terceiro dia do mês demarço do ano de dois mil e vinte e três, 46º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

Arielzo da Guia e Cruz

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.