Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Março de 2023.

DECRETO Nº 24/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023 - INSTAURA PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) NO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO DENOMINADO “RESIDENCIAL DAS PEDRAS”

DECRETO Nº 24/2023, DE 09 DE MARÇO DE 2023.

INSTAURA PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) NO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO DENOMINADO “RESIDENCIAL DAS PEDRAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a edição da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que estabelece normas e procedimentos para implantação de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA de núcleos urbanos informais;

CONSIDERANDO, a edição do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA;

CONSIDERANDO, os objetivos da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA previstos no art. 10 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ESPECIALMENTE a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada, e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus ocupantes;

CONSIDERANDO, a não ocorrência do disposto nos parágrafos 2º e 5º do art. 11 da Lei n.º 13.465/2017;

CONSIDERANDO, que as áreas, a serem regularizadas, são predominantemente por população de baixa renda;

CONSIDERANDO, que as áreas da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA não ficam condicionadas à existência de ZEIS (art. 18, §2º da Lei n.º 13.465/2017);

CONSIDERANDO, que as áreas a serem regularizadas situam-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO, conforme requisitos previstos no art. 11, inciso III da Lei n.º 13.465/2017;

DECRETA:

Art. 1º - Fica, nos termos do art. 32 da Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, INSTAURADO o processo de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) do NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO DENOMINADO “RESIDENCIAL DAS PEDRAS” (art. 11, III da Lei n.º 13.465/2017) da área abaixo relacionada, com fundamento nos arts. 13, inciso I, e, art. 32 da Lei n.º 13.465/2017), constante do R-002/Mat. nº 2.630, do livro nº 02, datado de 16.06.2010, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte-MT, dentro do seguintes limites e confrontações: O imóvel inicia junto ao marco P1, descrito em planta anexa, com coordenadas U T M Este (X) 390.191,58 e Norte (Y) 8.658.677,22; do vértice P1 segue em direção até o vértice P2 no azimute 114°04'51", em uma distância de 8,63 m, confrontando com Lote 74 (Área remanescente) - Matrícula 408, por divisa com Área rural; do vértice P2 segue em direção até o vértice P3 no azimute 114°04'53", em uma distância de 10,00 m, do vértice P3 segue em direção até o vértice P4 no azimute 114°04'51", em uma distância de 10,00 m, do vértice P4 segue em direção até o vértice P5 no azimute 114°04'51", em uma distância de 11,12 m, do vértice P5 segue em direção até o vértice P6 no azimute 114°04'52", em uma distância de 10,00 m, do vértice P6 segue em direção até o vértice P7 no azimute 114°04'51", em uma distância de 10,00 m, do vértice P7 segue em direção até o vértice P8 no azimute 114°04'51", em uma distância de 10,00 m, do vértice P8 segue em direção até o vértice P9 no azimute 114°04'53", em uma distância de 10,00 m, do vértice P9 segue em direção até o vértice P10 no azimute 114°04'51", em uma distância de 10,00 m, do vértice P10 segue em direção até o vértice P11 no azimute 114°04'51", em uma distância de 10,00 m, do vértice P11 segue em direção até o vértice P12 no azimute 114°04'51", em uma distância de 10,00 m, do vértice P12 segue em direção até o vértice P13 no azimute 114°04'51", em uma distância de 10,00 m, do vértice P13 segue em direção até o vértice P14 no azimute 114°04'52", em uma distância de 10,79 m, do vértice P14 segue em direção até o vértice P15 no azimute 114°04'51", em uma distância de 19,44 m, do vértice P15 segue em direção até o vértice P16 no azimute 202°17'40", em uma distância de 162,57 m, confrontando com Estrada Darolt, por divisa com Estrada; do vértice P16 segue em direção até o vértice P17 no azimute 295°00'43", em uma distância de 22,01 m, confrontando com Estância Dois Irmãos - Matrícula 5.523, por divisa com Área rural; do vértice P17 segue em direção até o vértice P18 no azimute 295°00'43", em uma distância de 40,02 m, do vértice P18 segue em direção até o vértice P19 no azimute 295°00'43", em uma distância de 88,05 m, do vértice P19 segue em direção até o vértice P20 no azimute 22°17'40", em uma distância de 65,79 m, confrontando com Lote 75 - Matrícula 863, por divisa com Área rural; do vértice P20 segue em direção até o vértice P21 no azimute 22°17'41", em uma distância de 15,00 m, do vértice P21 segue em direção até o vértice P22 no azimute 22°17'40", em uma distância de 40,00 m, do vértice P22 segue em direção até o vértice P23 no azimute 22°17'40", em uma distância de 15,00 m, finalmente do vértice P23 segue até o vértice P1, (início da descrição), no azimute de 22°17'40", na extensão de 24,33 m, fechando assim uma área de 2,4189 ha (24.189,12m²), tudo conforme consta do mapa e memorial descritivo devidamente assinado pelo Engenheiro Civil, Hernane Felipe Thomaz Soares - CREA MT 039531.

Mapa do Núcleo:

Interface gráfica do usuário Descrição gerada automaticamente

Art. 2º - Para fins de Regularização Fundiária Urbana instaurada por este Decreto, serão considerados de baixa renda as famílias que auferem renda de até 05 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 6 do Decreto n.º 9.310, de 15 de março de 2018.

Art. 3º - Para a regularização fundiária urbana das áreas previstas no art. 1º, deverá ser adotada a modalidade REURB-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social) e empregado preferencialmente como seu instrumento a LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA nos termos do art. 11, inciso VII, art. 15, inciso I, art. 23 e 24 da Lei n.º 13.465/2017).

Art. 4º - Para o processamento da Regularização Fundiária Urbana – REURB-S, mencionada no art. 1º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Finanças através da sua Comissão Técnica deverá adotar as medidas necessárias para instruir procedimento administrativo, obedecendo as fases estabelecidas pelo art. 28 e seguintes da Lei n.º 13.465/2017.

Art. 5º - Aprovado o processo de Regularização Fundiária Urbana, pelo Chefe do Poder Executivo, emitirá a Certidão de Regularização Fundiária – CRF.

Art. 6º - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, em 09 de março de 2023.

EDELO MARCELO FERRARI

PREFEITO MUNICIPAL