Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Março de 2023.

Lei Municipal nº 3.080/2023

Lei Municipal n° 3.080, de 09 de março de 2023.

Disciplina o Regime de Plantão Presencial e Plantão Sobreaviso dos Profissionais da área de saúde, atribuindo-lhes duração e valores, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá convocar servidores da área da saúde para trabalharem em regime de plantão presencial ou plantão sobreaviso, sempre que houver necessidade.

§ 1º A convocação para trabalhar em regime de plantão presencial ou plantão sobreaviso poderá recair tanto sobre servidores do quadro efetivo quanto sobre servidores contratados temporariamente.

§ 2º Plantão presencial é o regime em que o servidor se obriga a permanecer presente no órgão ou setor determinado pela administração pública para o exercício das atividades funcionais decorrentes de seu cargo, que se dará para servidores efetivos e contratados temporariamente.

§ 3º O servidor que estiver escalado para cumprir o regime de plantão presencial deverá se manter comunicável dentro das dependências da Unidade Hospitalar ou em qualquer outra Unidade de Saúde Municipal e responderá civil, penal e administrativamente caso seja constatada a sua ausência injustificada de seus serviços.

§ 4º Plantão sobreaviso é o regime em que o servidor efetivo ou do quadro de funcionários temporários, permanece em sua própria casa, ou fora do ambiente de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado da administração pública para o exercício de suas atividades funcionais.

§ 5º O servidor que estiver escalado para cumprir o regime de plantão sobreaviso deverá se manter comunicável e permanece em sua própria casa, ou fora do ambiente de trabalho e responderá civil, penal e administrativamente caso seja constatado o seu chamamento e sua ausência injustificada de seus serviços.

§ 6º Os chamados de que trata o parágrafo 4º deste artigo poderá ser realizado por qualquer meio disponível no momento da necessidade administrativa, sendo de preferência o contato telefônico, cujo aparelho deverá permanecer sempre à mão do plantonista em sobreaviso.

§ 7º Os servidores plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa de saúde.

§ 8º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá a Secretaria Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.

§ 9ºExcepcionalmente à regra descrita no § 1º deste artigo, poderá ser convocado outro servidor para realização do plantão de que trata o artigo primeiro, desde que haja apresentação de justo motivo pelo (a) Secretário(a) Municipal de Saúde e/ou pelo(a) Diretor(a) do Hospital Municipal, nas seguintes hipóteses:

a) Não haver outro servidor disponível em decorrência de férias, licença prêmio ou outro afastamento legal;

b) Capacitação específica do servidor;

c) Justificado interesse público.

§ 10 Fica vedado o pagamento de plantões de que se trata este artigo nas seguinte situações:

a) A servidor inativo e pensionais;

b) Durante afastamento, licenças, férias ou qualquer outro período em que não haja efetiva prestação de serviços;

c) Não poderá acumular o recebimento de plantão com extraordinárias.

§ 11 Fica vedado ao(à) plantonista escalado(a), convocado(a) trocar, ceder e/ou transferir sua escala de plantão:

a) Excepcionalmente à regra descrita neste parágrafo, poderá o(a) plantonista escalado(a), convocado(a), ser substituído(a) ou trocar sua escala, desde que formante requerido e protocolizado junto à Secretaria Municipal de Saúde com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ficando ainda essa alteração condicionada o interesse público.

§ 12Os plantões de que se trata esta lei, será limitado à 8 (oito) plantões mensais, devendo ser cumprida, em qualquer caso, a jornada regular semanal aplicável ao cargo em que o servidor for titular.

Art. 2º O plantão presencial e o plantão sobreaviso dos profissionais da área da saúde serão correspondentes à jornada de 12 (doze) horas de trabalho.

§ 1º Os Plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários:

I - de segundas às sextas-feiras, plantões de 12 (doze) horas, das 06h00min. às 18h00min. do mesmo dia, e das 18h00min. às 06h00min. do dia seguinte.

II - aos sábados, domingos e feriados, plantões de 12 horas, das 06h00min. às 18h00min. do mesmo dia, e das 18h00min. às 06h00min. do dia seguinte.

Art. 3º O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão presencial e sobreaviso, conforme escala a ser elaborada pelo Hospital Municipal e/ou Secretário(a) Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos:

§ 1º Para o Plantão Presencial:

I - Agente de Vigilância, o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por plantão;

II - Auxiliar Administrativo, o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por plantão;

III - Auxiliar de Serviços Gerais, o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por plantão;

IV - Cozinheiro(a), o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por plantão;

V - Motorista, o valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por plantão;

VI – Agente Operacional/Veículo Utilitário, o valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por plantão;

VII - Técnico(a) de Enfermagem, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por plantão;

VIII - Técnico(a) de Raio X, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por plantão;

IX - Biomédico(a), o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por plantão;

X - Farmacêutico(a), o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por plantão;

XI - Enfermeiro(a), o valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por plantão;

XII - Médico(a), o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por plantão;

XIII - Os valores de que tratam este parágrafo serão os mesmos e inalterados, independente se os dias dos plantões coincidirem com finais de semana e feriados e/ou qualquer outro evento.

§ 2º Para o Plantão de Sobreaviso:

I - Motorista, o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por plantão;

II – Agente Operacional/Veículo Utilitário, o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por plantão;

III - Técnico(a) de Enfermagem, o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por plantão;

IV - Técnico(a) de Raio X, o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por plantão;

V - Biomédico(a), o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por plantão;

VI - Enfermeiro(a), o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por plantão;

VII- Farmacêutico(a), o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por plantão;

VIII - Os valores de que se tratam este parágrafo serão os mesmos e inalterados, independente se os dias dos plantões coincidirem com finais de semana e feriados e/ou qualquer outro evento.

Art. 4º Os valores recebidos a título de pagamento por plantão presencial ou plantão sobreaviso não se incorporam, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor, sequer para fins previdenciários e, não devem ser computados para efeito de cálculo do 13º salário, nem mesmo de férias, tampouco comporão a base de cálculo para qualquer gratificação ou adicional que lhe seja devido.

Art. 5º Os plantões realizados durante o período de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia 21 (vinte e um) do respectivo mês e finalizados no dia 20 (vinte) do mês posterior, serão lançados na folha de pagamento dos servidores ocupantes dos cargos acima mencionados.

Parágrafo único. O relatório contendo o nome, cargo, plantões e se foram realizados em dias úteis ou finais de semana e/ou feriados, deverá ser entregue ao Departamento de Pessoal impreterivelmente até o dia 20 (vinte) do mês de fechamento da folha de pagamento, para as devidas providencias pelo departamento acima mencionado.

Art. 6ºOs valores previstos nesta Lei a título de contraprestação para os respectivos plantões não servirão de base para formação de preço referência em licitações a serem realizadas pelo Município de Juara para contratação de serviços terceirizados correlatos.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.

Art. 8º Fica revogado a Lei Municipal nº 2.436/2014.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 09 de março de 2023.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito em Exercício do Município