Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Março de 2023.

​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2.023

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Nº. 001/2.023

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 82, inciso II da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura que os contratos administrativos devem conter cláusulas que mantenham as condições efetivas da proposta;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2.021 possibilita aditivos contratuais para restabelecer a relação que pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nas situações de reajustes e repactuações anuais, ou na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

CONSIDERANDO, que o Enunciado 19, da I Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, defende que “as controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”

CONSIDERANDO a volatilidade observada na comercialização do cimento e do aço, no território nacional, originada a partir dos vários aumentos apontados nos indicadores de custos referenciais;

CONSIDERANDO o risco de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados pelo município de Barra do Garças, com consequências imprevisíveis ao interesse público primário;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos e critérios para o Reequilíbrio Econômico-Financeiro - REF de contratos administrativos decorrente de acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos insumos dos contratos de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo Único. A presente Instrução Normativa não é aplicável para os reequilíbrios contratuais decorrentes dos custos de aquisição de material asfáltico e dos custos de aquisição do óleo diesel, pela especificidade da matéria.

SEÇÃO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

Parágrafo 1º. Revisão, Recomposição ou Realinhamento: é o procedimento utilizado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de alterações contratuais, para mais ou para menos, em virtude de situações excepcionais, supervenientes à apresentação da proposta, de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a regular execução do contrato.

Parágrafo 2º. Reajuste: É o procedimento utilizado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, corrigindo-se a desvalorização da moeda em virtude da inflação, ou seja, é um reequilíbrio em virtude de perdas inflacionárias diante do curso normal da economia. É devido a partir da proposta ou do orçamento a que se referir, devendo estar previsto no edital e/ou no contrato, normalmente por índices específicos ou setoriais pré-estabelecidos.

I - Álea econômica extraordinária: as circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio insuportável no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão;

II. Álea econômica ordinária: acontecimento externo, estranho à vontade das partes, porém previsível e inerente à atividade econômica;

III. Álea econômica e extracontratual para o caso de obras e serviços de engenharia: quando a variação do custo unitário direto do item (exclusive BDI e remuneração) sofrer variação superior a 70% (setenta) por cento da taxa de Lucro Operacional Referencial adotada na composição do BDI de referência da Administração, tomando-se como referência os valores da Tabela de Custos adotada no Orçamento de Referência, ou outra tabela que melhor reflita a variação de custos no período considerado;

IV. Teoria da imprevisão: chamada de cláusula rebus sic stantibus (“estando as coisas assim” ou “enquanto as coisas estão assim”). É remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato, quando este é alterado por álea econômica extraordinária ou por áleas administrativas;

V. Fato do príncipe: ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do contratado. Somente se aplica se a autoridade pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato;

VI. Fato da administração: Toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução;

VII. Alteração unilateral do contrato: é a faculdade que tem o Poder Público, nos limites do interesse público, de pôr si alterar o pactuado, respeitados os limites legais;

VIII. Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública, cuja publicação na imprensa oficial é condição obrigatória para que o aditivo produza seus efeitos;

IX. BDI (Benefício e Despesas Indiretas): taxa correspondente às despesas indiretas, aos impactos incidentes sobre o preço de venda e à remuneração do construtor, aplicada sobre os custos diretos para se obter o preço final de venda.

X. Preço unitário: é o custo unitário acrescido das despesas indiretas (BDI) e da remuneração.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

Art. 4º - O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições originalmente estabelecidas no ajuste, de maneira que a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pela execução de obra seja mantida durante toda a execução contratual.

Art. 5º. Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, os procedimentos de alteração aplicáveis para os contratos de obras e serviços de engenharia são:

I. Revisão, também denominada de recomposição ou realinhamento;

II. Reajuste.

SEÇÃO I

DA REVISÃO

Art. 6º. A Revisão contratual - ou Recomposição, ou Realinhamento - é o procedimento utilizado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de alterações contratuais, para mais ou para menos, em virtude de eventos diversos do previsto e pactuado pelas partes.

Art. 7º - A concessão da Revisão independe de interregno temporal e de previsão contratual e, em todo caso, deverá ser demonstrada sua repercussão no contrato.

Art. 8º - O pedido da Revisão deve ser elaborado pelo contratado com fundamentação jurídica e técnica, que aponte a álea extraordinária do aumento dos insumos, de modo a sustentar a imprevisibilidade ou previsibilidade do evento, com consequências incalculáveis, assim como a onerosidade excessiva, conforme disciplinado na presente Instrução Normativa.

Parágrafo Único - Na hipótese de diminuição dos preços, caberá ao fiscal do contrato provocar a redução do preço excessivo, por meio da Revisão, em vista das novas condições de mercado.

Art. 9º - A imprevisibilidade do aumento deve restar demonstrada através de gráfico, com análise do profissional subscritor, que demonstre que a variação do insumo no mês da Revisão foi extraordinária, face ao histórico de, no mínimo, 5 (Cinco) anos, das principais tabelas de referência (SINAPI e SICRO).

Parágrafo Único. A imprevisibilidade também pode ser demonstrada através da juntada de revistas especializadas, pareceres ou estudos técnicos, mídia especializada, lei publicada recentemente, sem prejuízo de outros, que corroborem para a variação imprevisível do insumo pleiteado.

Art. 10º - A onerosidade excessiva será identificada quando o valor do desequilíbrio de determinado insumo constante das Faixas A e B da Curva ABC do Contrato Administrativo e constante da Faixa A do saldo contratual for maior que o lucro da medição pleiteada.

Parágrafo 1º. A contratada deverá apresentar Curva ABC dos insumos (materiais, equipamentos e mão de obra) do Contrato Administrativo a preços iniciais, identificando os insumos presentes nas faixas A e B, conforme modelo abaixo:

CURVA ABC INSUMOS – QUANTIDADE INICIAL DO CONTRATO

CÓDIGO

INSUMO

UNIDADE

(A)

QUANTIDADE CONTRATO INICIAL

(B)

PREÇO UNITÁRIO NA DATA-BASE REFERENCIA (ADMINISTRAÇÃO)

PREÇO TOTAL (AxB)

%

%AC

Parágrafo 2º. A contratada deverá apresentar Curva ABC dos insumos (materiais, equipamentos e mão de obra) referentes ao quantitativo do saldo contratual, até o mês base de pedido do reequilíbrio econômico-financeiro, conforme modelo abaixo:

CURVA ABC INSUMOS – QUANTITATIVO SALDO CONTRATUAL

CÓDIGO

INSUMO

UNIDADE

(A)

QUANTIDADE SALDO CONTRATUAL

(B)

PREÇO UNITÁRIO NA DATA-BASE REFERENCIA (ADMINISTRAÇÃO)

PREÇO TOTAL (AxB)

%

% ACUMULADO

Parágrafo 3º. A contratada deverá, ainda, apresentar “Planilha Analítica de Variação de Custo de Insumos”, tão somente para insumos que pertençam a faixa A da CURVA ABC do saldo contratual (referida no §2º), que terá o condão de demonstrar a variação do preço unitário na data referencial, acrescido da Revisão e o preço unitário praticado no mês da medição.

PLANILHA ANALÍTICA DE VARIAÇÃO DE CUSTOS E INSUMOS

COMPARATIVO DE CUSTOS DE INSUMOS DA PARCELA A DA CURVA ABC

CÓDIGO

INSUMO

UNIDADE

PREÇO UNITÁRIO NA DATA-BASE REFERENCIAL

(A)

PREÇO UNITÁRIO NA DATA-BASE REFERENCIAL + REVISÃO

(B)

PREÇO UNITÁRIO NO MÊS DA MEDIÇÃO

% DE VARIAÇÃO (B-A)/A

STATUS DA VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AO DESEQUILIBRIO/EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO

I. Na formulação da planilha analítica, deve-se utilizar o mesmo referencial utilizado no procedimento licitatório, exceto para os insumos de aço e cimento, para os quais deverá ser utilizada a tabela SINAPI. II. A variação de custo superior a maior ou a menor em relação ao lucro referencial da administração deverão ter seus custos decompostos na composição de custo unitário apresentada pela empresa na proposta de preço, sendo aplicado para os mesmos a correção, em função do aumento ou redução, tomando por base as datas referenciais do orçamento base e do mês da medição, subtraindo deste resultado o lucro referencial.

Parágrafo 4º. O impacto financeiro somente será considerado relevante quando, subtraindo-se o valor global da medição, utilizando os custos unitários realinhados do valor global da mesma dos custos unitários contratuais revisados e, dividindo tal resultado pelo valor global da medição com os custos realinhados, o valor obtido for superior ao lucro referencial informado na composição do BDI (exemplos em anexo).

Parágrafo 5º. Em razão do compartilhamento dos riscos, os contratos em que ocorram um impacto financeiro negativo superior ao lucro referencial do período considerado, serão reequilibrados em favor da Administração Pública.

Art. 11º - O contratado deverá apresentar análise macro do contrato administrativo, demonstrando qual o valor referencial para uma nova contratação de acordo com a tabela referencial atualizada, seguida pela deflação dos valores alcançados. A diferença entre o valor da nova licitação deflacionada e o valor do contrato celebrado, a preços iniciais, é o valor máximo admitido para fins de reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 12º - A fiscalização tem o poder/dever de alterar o ritmo de execução de etapas da obra, quando da postergação de execução de determinada etapa que seria reequilibrada não havendo prejuízo à execução de tarefa crítica, cujo atraso impacta a entrega da obra, visando aguardar o reajuste ordinário do contrato administrativo.

Art. 13º - O contratado deverá juntar Notas Fiscais, ou documento equivalente, de aquisição dos insumos que pretende revisar, identificando, na fundamentação, que se referem a aquisições no período impactado pela variação extraordinária.

Parágrafo 1º. As notas fiscais não podem ser consideradas, isoladamente, como fator relevante para deferimento da Revisão, mas constitui importante elemento complementar para comprovação da variação dos custos, que indiquem o dano causado pela variação dos preços praticados atualmente no mercado.

Parágrafo 2º. Deverá o contratado declarar a utilização integral ou parcial da nota fiscal, ou documento equivalente, no Revisão contratual solicitado.

Parágrafo 3º. Em caso de utilização parcial, deverá o contratado aferir o quantitativo revisado e consignar em qual medição e contrato administrativo o remanescente será utilizado.

Parágrafo 4º - Da nota fiscal deverá constar a mesma marca do produto indicada na proposta da licitação.

Art. 14º - O pedido de reequilíbrio deverá ser feito para cada medição individualmente, tomando por base os parâmetros e critérios acima citados.

Art. 15º - Para os contratos cujo orçamento base tenha sido elaborado através do boletim referencial do SICRO, deve-se atentar que, para corrigir o custo dos insumos para os meses em que o boletim não for disponibilizado, será utilizada a variação dos mesmos insumos (ou similares) apresentados na tabela de insumos do SINAPI.

Art. 16º - Para os contratos em que houver o pedido de REF compreendido em períodos fora do interstício entre as datas de reajustes contratuais, deverá ser deduzida ainda uma porcentagem referente à média dos últimos 5 (cinco) anos, conforme a categoria do índice que se enquadre o insumo (por exemplo drenagem, obras de artes especiais, etc.), de acordo com a Tabela de Índice de Reajustamentos de Obras Rodoviárias disponibilizada pelo DNIT, tomando por referência a data-base do orçamento.

Art. 17º - A Variação do Preço Referencial é calculada pela razão entre o preço referencial do mês da medição e o preço referencial do mês da data-base do contrato, seguindo a seguinte equação:

ΔP = (PRMM – 1) + 100 (%)

PRDB

Onde:

PRMM = Preço Referencial no Mês da medição “m”

PRDB = Preço Referencial na Data Base

Art. 18º - Na análise do pedido de Revisão devem ser consideradas todas as majorações para reequilíbrio eventualmente já concedidas, mesmo que em processos de reajuste.

SEÇÃO II

DO REAJUSTE

Art. 19º- A finalidade do Reajuste é estabelecer o reequilíbrio da equação financeira do contrato quando este for alterado em razão de processo econômico inflacionário, com base na variação de índices previstos em contrato.

Parágrafo 1º- É necessária a inclusão de cláusula de Reajuste nos editais de licitação e nos contratos celebrados pela Administração que possuam prazo de duração igual ou superior a um ano.

Parágrafo 2º- Só será concedido o Reajuste depois de transcorrido o interstício mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir.

I. A periodicidade para efeito de Reajuste de preços será contada a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, devendo seu termo estar fixado no contrato;

II. Em caso de novo reajustamento, a periodicidade será contada a partir da data do último Reajuste concedido;

III. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que na apuração de índices de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de Reajuste com periodicidade inferior à anual.

Art. 20º - O índice aplicado a cada contrato, como ferramenta de reequilíbrio, quando do pedido de Reajuste será aquele observado nesta Instrução Normativa, obedecendo aos índices gerais e setoriais, não dispensando sua indicação nos instrumentos convocatórios.

Parágrafo Único. Fixado abaixo o índice a ser aplicado aos contratos de obras e serviços de engenharia:

I. Índice Nacional de Custo da Construção - INCC

a) O índice registra a evolução dos preços de materiais de construção, serviços e mão-de-obra;

b) Aplicável, portanto, a reajuste de contratos da construção civil.

Art. 21º - Ocorrerá a preclusão lógica quando o contratado não requerer o reajuste a que fizer jus em momento oportuno, ou seja, anterior à assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º - A fiscalização da Secretaria de Planejamento Urbano e Obras deverá abrir processo administrativo, cujo tipo deve ser:

I - “Instrução Normativa n°. 001/2.023 - REF”, quando tratar-se de reequilíbrio econômico-financeiro. Após exarados todos os procedimentos necessários ao REF, o processo administrativo que trata o caput deste Artigo deverá ser anexado ao processo base do respectivo contrato de execução de obras.

Art. 23º - A fiscalização da Secretaria de Planejamento Urbano e Obras, com o apoio da supervisora de obras, se existir, deverá avaliar os cálculos apresentados e tomar as seguintes providências:

I. Caso haja incorreções, apontá-las e solicitar as correções à empresa interessada no pleito; II. Caso não haja incorreções, que remeta o processo ao responsável, instruído com parecer sobre o resultado da análise das razões e documentos apresentados, e atestando a conformidade dos cálculos com esta Instrução Normativa.

Art. 24º - A Secretaria de Planejamento Urbano e Obras deverá proceder à análise do processo administrativo, e encaminhá-lo ao setor responsável pela formalização (Setor de Licitações e Contratos).

Art.25º - Para solicitar o REF a contratada deverá utilizar-se do formulário - Anexo I - a ser devidamente protocolizado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras, comprovando a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato conforme esta Instrução Normativa.

Art. 26º - A Secretaria de Finanças terá competência plena e responsabilidades decorrentes para aprovar o valor do impacto, lavrar e publicar os respectivos termos aditivos e apostilamentos oriundos dos reequilíbrios objeto desta norma, para qualquer tipo de contrato.

Art. 27º - Caso o valor do REF seja positivo, deverá ser criado item de ressarcimento no contrato com a seguinte informação: “Ressarcimento devido REF conforme IN 01/2023 - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”. Caso o valor do REF seja negativo, deverá ser criado item de estorno no contrato com a seguinte informação: “Estorno devido REF conforme IN 01/2023 - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”.

Art. 28º - Todos os pleitos de REF requeridos pelas empresas executoras deverão ser realizados mediante termo aditivo específico para tal.

Art. 29º - Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela Procuradoria Municipal, e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação do Secretário de Finanças.

Art. 30º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes no âmbito da Prefeitura Municipal.

Barra do Garças, 07 de março de 2.023.

Fábio Tadeu Weiler

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I –

MODELO DE CÁLCULO DE UM REF/IMPACTO FINANCEIRO INDEFERIDO

Considerações:

Data-base do orçamento: maio/2.017

Obra: Construção de Ponte (OAE)

Mês de referência da medição e do pedido do REF: Outubro/2.020

Lucro Referencial: 7,20%

Verificou-se que apenas o aço apresentou variação superior ao lucro na curva ABC.

1º - Cálculo do índice de reajustamento e variação do custo do aço.

2º - Decomposição do custo do aço nas composições de custo do aço

3º - Demonstrativo do impacto financeiro

ANEXO II –

MODELO DE CÁLCULO DE UM REF/IMPACTO FINANCEIRO DEFERIDO

Considerações:

Data-base do orçamento: maio/2.017

Obra: Construção de Ponte (OAE)

Mês de referência da medição e do pedido do REF: Janeiro/2.021

Lucro Referencial: 7,20%

Verificou-se que apenas o aço apresentou variação superior ao lucro na curva ABC.

1º - Cálculo do índice de reajustamento e variação do custo do aço.

2º - Decomposição do custo do aço nas composições de custo do aço

3º - Demonstrativo do impacto financeiro