Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2023.

​Processo Administrativo nº 11.993/2022

Processo Administrativo nº 11.993/2022

Portaria 15/GP/2023

Interessado: P. G. AGUIAR VIEIRA EIRELI

Pregão Eletrônico nº 043/2021

Contrato nº 052/2021

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado nos termos da Lei Municipal nº 793/2018 para apuração de infrações administrativas cometidas pela empresa contratada P. G. AGUIAR VIEIRA EIRELI que teria dado causa à rescisão unilateral de contrato por não ter cumprido com o prazo de entrega do equipamento objeto da licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 043/2021 Contrato nº 052/2021, descumprindo com a Cláusula 8.21, ou seja, deixado de entregar um caminhão compactador de lixo de 15m³, no valor de R$ 538.000,00 (quinhentos e trinta e oito mil reais).

Após regular trâmite processual, com observância do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa, com a notificação da empresa para apresentar defesa e esclarecimentos, mas deixou decorrer o prazo sem manifestação, sobreveio relatório final da Comissão de Sindicância constatando que, pela documentação apresentada nos autos, a empresa deu causa à rescisão unilateral do contrato ao não cumprir o prazo contratual de entrega do produto licitado, infringindo a Cláusula 8.211 e prevista no contrato na Cláusula 11.1.IV e nos artigos 77, 78, I e 79, I, da Lei nº 8.666/93.

Sugeriu ainda a aplicação das penalidades previstas no contrato, na Lei nº 8.666/1993 e na Lei Municipal nº 793/2018, ou seja, declarar inidônea, aplicar multa de 5% sobre o valor global do contrato, além da suspensão de licitar e ficar impedida de contratar com o município pelo prazo de 02 anos.

De fato, a empresa merece ser penalizada pela sua conduta desidiosa ao não cumprir com o contrato entabulado com a municipalidade.

Isso se dá mesmo diante da alegação apresentada pela empresa antes da instauração do processo administrativo, que tenta justificar o atraso na entrega pelo aumento de casos de Covid-19, guerra Russia-Ucrânia, alta dos juros e bloqueio de circulação de rodovias por manifestantes, ocasionando atrasos na aquisição dos componentes de fabricação do produto, porém, sem qualquer comprovação.

Em verdade, não comprovou que tentou cumprir o contrato e desinteresse do município em receber o equipamento.

Não apresentou nenhum documento, duplicata, comprovante de que teria adquirido do fabricante o equipamento, bem como nenhum memorando, declaração, cópia de e-mail, mensagens, notícias de existência de embaraços aduaneiros ou de fabricação ocorridos que, em tese, demonstrariam a ocorrência de caso fortuito ou força maior que poderiam justificar a demora no cumprimento do contrato.

De sua vez, os fatos apurados geram sim prejuízos à municipalidade que despendeu de tempo e de dinheiro público ao movimentar a máquina pública, utilizou funcionários e insumos custeados pelo erário municipal para ao fim de mais de 01 (um) ano de trabalho decorridos entre a fase interna e externa do processo de licitação, vê-la fracassada pela desídia injustificada da empresa.

Veja-se que lhe foi concedido 120 (cento e vinte) dias, 04 (quatro) meses de prazo para entregar o caminhão compactador licitado e mesmo assim não honrou o compromisso.

Não se pode mais ser complacente com as atitudes de empresas que simplesmente participam de licitações, logram-se vencedoras e, ao “sabor dos ventos” não cumprem o contrato e fiquem impunes, pois tais atitudes prejudicam os administrados que ficam sem a prestação do serviço para o qual serviria o objeto licitado.

Certamente, se a situação se invertesse e a municipalidade ficasse inadimplente com o pagamento, a empresa movimentaria seu aparato jurídico para exigir seus direitos e o cumprimento das cláusulas contratuais.

Sustentado nas razões acima e no relatório da Comissão que também fazem parte da razão de decidir, a empresa merece ser penalizada conforme previsto nas Cláusulas contratuais, na Lei nº 8.666/93 e na Lei Municipal nº 793/2018.

Consta no contrato nº 052/2021 a previsão de penalidade de multa de 5% (cinco) por cento sobre o valor da nota de empenho pela rescisão unilateral no caso de inexecução da obrigação contratual, suspensão de licitar e impedida de contratar com o município pelo prazo de 02 anos, além de ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujas sanções poderão ser aplicadas cumulativamente. (Cláusula 11.I, itens IV, V e VI)

As mesmas penalidades encontram previsão no artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 18, da Lei Municipal nº 793/2018.

Desta forma, estando comprovado no Processo Administrativo a inobservância dos deveres contratuais assumidos pela empresa/licitante/contratada, é razoável aplicar as penalidades sugeridas no relatório final apresentado.

Assim, fundado nas razões acima, HOMOLOGO o relatório Final da Comissão do Processo Administrativo nº 11.993/2022, instaurado pela Portaria 15/GP/2023, Pregão Eletrônico nº 043/2021 e, conforme previsto no Contrato nº 052/2021, no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 18 da Lei Municipal nº 793/2018, aplico à empresa P. G. AGUIAR VIEIRA EIRELI as seguintes penalidades:

- multa de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) que corresponde a 5% (cinco) por cento sobre o valor da nota de empenho/contrato (5% de R$ 538.000,00), a ser descontado de eventual garantia prestada ou retido de eventual pagamento devido pela administração e sendo corrigida monetariamente pelo IPCA até a data do recolhimento (artigo 18, inciso II e §1º, Lei nº 793/2018);

- suspensão de licitar e impedida de contratar com o Município de Colniza pelo prazo de 02 anos;

- declarar inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública até que seja promovida a reabilitação após o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção de suspensão aplicada no item;

Inclua-se a empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Colniza e comunique-se o Departamento de Licitação e o Pregoeiro.

Notifique-se a empresa dessa decisão e que no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da notificação, poderá interpor recurso que não terá efeito suspensivo.

Publique-se extrato dessa decisão no Diário Oficial do Município observando-se o disposto no artigo 20 da Lei Municipal nº 793/2018.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 20 de março de 2.023.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal, de Colniza/MT