Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 2.580/2023

LEI MUNICIPAL Nº 2.580/2023

“Altera os incisos I, II e III do artigo 10º da Lei Municipal nº 2.354/2018, de 12 de dezembro de 2018 que autoriza o Poder Executivo Municipal dar continuidade a Regularização Fundiária Urbana (REURB) conforme a Lei Federal nº 13.465/2017 - dos Loteamentos de interesse social e especifico e as ocupações dos terrenos situados no município e seus distritos, conforme REURB-S e REURB-E, com a emissão de Título Definitivo de Propriedade, dos Loteamentos, Conjuntos Habitacionais, Chácaras e lotes urbanos no município de Barra do Bugres-MT”

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Altera a redação dos incisos I, II e III do Artigo 10º da Lei Municipal nº 2.354/2018, de 12 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Para os Imóveis localizados em loteamentos urbanos no perímetro urbano do Município e seus Distritos, em áreas públicas ou privadas, regularizadas pelo município, sendo essas áreas oriundas de doação de terceiros, ou devolutas ou adquiridas pelo município, residenciais ou comerciais, será aplicado como valor de venda o percentual de 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno para áreas residenciais e o percentual de 10% (dez por cento) do valor venal do terreno para áreas comerciais, considerando o valor venal do terreno correspondente ao IPTU do ano.

II – Na REURB-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, para os imóveis localizados as margens da Avenida Marechal Rondon, serão aplicados como valor de venda o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor venal do terreno correspondente ao IPTU do ano, unicamente para fins de regularização fundiária, seguindo a lei federal 13.465/2017 e demais legislações pertinentes.

III – Para as áreas classificadas como chácaras ou sítios localizados no perímetro urbano do município, para fins de titulação e regularização fundiária serão aplicados como valor da venda o percentual de 10% (dez por cento) do valor da pauta com base na tabela de ITR, valores da terra nua, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias, conforme regulamento unicamente para fins de regularização fundiária, seguindo a lei federal 13.465/2017 e demais legislações pertinentes.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, observado o disposto no artigo anterior.

Gabinete da Prefeita, em 20 de março de 2023.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal