Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2023.

​DECRETO Nº 17/2023 DE: 21.03.2023

Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal e sua autarquia, do município de Comodoro/MT e dá outras providências.

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;

Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional n. 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;

Considerando a necessidade de regulamentar o regime de transição das Leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002, para a Lei n. 14.133/2021 e, que a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inc. II, estabeleceu o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal n. 8.666/1993 e facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;

Considerando que a Lei n. 14.133/2021, quanto à vigência simultânea e transição do regime legal, firmou o fenômeno da ultratividade na aplicação do regime contratual da Lei n. 8.666/1993, aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor (art. 190, da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), e

Considerando a necessidade de conferir eficiência, transparência e segurança jurídica aos órgãos e departamentos que atuam no planejamento e execução dos procedimentos licitatórios durante o regime de transição legal em comento,

DECRETA

Art. 1º. Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, n. 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º. A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023 – autorização para abertura da licitação.

§ 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput continuarão pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.

Art. 2º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante autorização e regulamentação do respectivo edital do procedimento licitatório que as originou e anuência do órgão gerenciador.

Art. 4º. Os eventuais contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei n. 14.133, de 2021.

Art. 5º. Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei n. 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gabinete do Prefeito Municipal, que poderão expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.

Art. 7. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de março de 2023.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal