Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2023.

​INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 01/2023

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 01/2023

DA FINALIDADE: Inexigibilidade de Licitação

DO OBJETO: Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços Jurídicos para Implantar a Nova Lei de Licitações e Contratos, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021 e Consultoria Jurídica no período contratado, para a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.

DO CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 37.499.332/0001-72, situada na Rua Porto Velho, n. 385, bairro Centro, em Campo Novo do Parecis/MT, neste ato representado pelo Presidente da Câmara, senhor Joaquim Pereira dos Santos, brasileiro, solteiro, portador do RG 1206885-3 SJ/MT e do CPF/MF n.º 858.682.721-53.

DA CONTRATADA: BIUDES RUBERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 47.296.841/0001-51, situada na Avenida Santa Maria, Sala B, Cond. Das Araras, em Campo Verde /MT, CEP 78.840/000.

DA JUSTIFICATIVA

A Administração Pública, para a aquisição de bens móveis, imóveis, equipamentos, materiais de consumo e insumo, locação, concessão, permissão, assim como, para a contratação de empresas especializadas na execução de serviços, necessita realizar procedimento licitatório adequado para cada uma das suas situações, conforme preconiza o art. 37, XXI da Carta Magna, com base na Lei Geral de Licitações e Contratos.

E em 2021 a Lei Geral de Licitações e Contratos teve uma significativa alteração com a vigência da Lei 14.133/2021, com vigência desde a sua publicação, e prazo marcado para a revogação das Leis: Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações advindas com a Copa do Mundo).

Dentre as novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações estão muitas figuras jurídicas que não eram conhecidas anteriormente, muito menos previstas na Lei até então vigente e para isso a referida lei previu um período de transição de 02 anos contados da sua publicação, para que os entes possam fazer as adequações necessárias para a sua utilização, cujo qual se finda em 31/03/2023, com as revogações mencionadas anteriormente.

Vale destacar que a equipe da Câmara é muito pequena, não se sentindo segura para projetar todas as mudanças de forma prática, razão pela qual precisa de auxílio de uma consultoria jurídica com conhecimento na área de licitações para implementar as mudanças necessárias.

E analisando a BIUDES RUBERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, verifica-se que a advogada e sócia-proprietária da empresa possui uma vasta experiência na área de licitações e contratos, com notória especialidade para tratar do tema, conforme previsto no art 25, § 1° da Lei 8.666/93, bem como, no art. 3°, parágrafo único da Lei 14.039/20, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Portanto, conclui-se que no presente caso estão previstos os requisitos autorizadores da contratação direta por inexigibilidade de licitação.

N. ITEM

COD. ITEM

DESCRIÇÃO

UND. MEDIDA

QTD

VALOR

TOTAL

1

Prestação Serviços Jurídicos para Implantar a Nova Lei de Licitações e Contratos, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021 e Consultoria Jurídica no período contratado, para a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.

UNID

6

9.200,00

55.200,00

DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: O valor estimado da referida contratação é um valor total de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em 06 parcelas iguais de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) mensais, pagos até o 05º dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

DO PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO: Os serviços serão executados em um período de 06 (seis) meses, com serviços mensais e consecutivos até a finalização de todo o trabalho.

1.2 O serviço a ser desenvolvido na Câmara de Campo Novo do Parecis/MT consistirá na execução das seguintes fases:

DO FUNDAMENTO LEGAL: Fundamenta-se a presente contratação, com base no Art. 25, II, § 1°, juntamente com o art. 13, III da Lei Federal 8.666/93 e art. 3°, parágrafo único da Lei 14.039/20, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Campo Novo do Parecis, de 21 março de 2023

Edmar Elvira Reis

Presidente da Comissão de Licitação

Ratifico a inexigibilidade de procedimento licitatório, em consonância com a justificativa apresentada e autorizada

Joaquim Pereira dos Santos

Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT