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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“REGULAMENTA O USO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS E PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIAPL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos em razão de aplicação de multas de trânsito;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade esculpido na Constituição da República em seu artigo 70, haja vista que não cabe ao Município arcar com multas e avarias em que os responsáveis são os motoristas;
CONSIDERANDO que com a respectiva regulamentação haverá por parte dos condutores um cuidado maior na condução e manutenção dos veículos oficias, gerando, assim, uma economia considerável para os cofres públicos;
CONSIDERANDO que é dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, especialmente as inerentes ao Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de circulação viária.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento e o uso de veículos oficiais automotores, pertencentes ao Poder Executivo Municipal e o pagamento de multas por infrações de trânsito.
Parágrafo único - Para fins e efeitos deste Decreto, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de Aripuanã-MT, destinados, exclusivamente, ao atendimento do serviço público, utilizados por servidores públicos efetivos, comissionadas, eletivos e temporários.
Art. 2º A aplicação de multa resultante de infração de trânsito ao Município de Aripuanã/MT sujeitará o servidor público municipal condutor, do veículo pertencente à frota municipal, a não utilizar o veículo enquanto não pago o débito oriundo da multa de trânsito.
Art. 3º recebido o auto de infração em nome do Município de Aripuanã, a Secretaria responsável, procederá à análise dos dados ali contidos e identificará o servidor que conduzia o veículo descrito;
Art. 4º o servidor condutor de veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
Art. 5º não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere ao artigo, o servidor será formalmente notificado pelo Município de Morro da Aripuanã/MT, acerca da não utilização do veículo e possibilidade de desconto do valor correspondente à multa em sua remuneração.
Art. 6º São deveres dos condutores de veículos oficiais do Município de Aripuanã:
I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II - levar ao conhecimento do Chefe de Frotas quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
III - fazer vistoria externa do veículo, conhecida como Vistoria do Primeiro Escalão;
IV - verificar diariamente, os níveis de água e lubrificantes, pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do Chefe de Frotas responsável, solicitando o comparecimento ao órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência Policial para a efetivação das medidas pertinentes.
VII – Efetuar o pagamento de multas que sejam de sua responsabilidade, apuradas em processo administrativo.
VIII – Verificar continuamente a validade e a pontuação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH de sua titularidade.
Art. 7º Havendo recusa do servidor em receber a notificação tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
Art. 8º - A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações e, conforme as normas brasileiras de trânsito serão aplicadas aos condutores de veículos oficiais, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.
Parágrafo único: Caso o responsável pela infração de trânsito não mais pertencer ao quadro de servidores municipais, as multas resultantes de infrações cometidas enquanto era servidor, serão inscritas em dívida ativa não tributária.
Art. 9º - A Secretaria responsável, através de seu titular, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade competente de trânsito para aplicação da penalidade de perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 10º - Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã aos 22 dias do mês de Março de 2023.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
ALOISIO FERNANDO MUNCINELLI
Secretário Municipal de Administração