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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O Senhor Sirineu Moleta, Prefeito do Município de Tabaporã, localizado no Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012;
"SÚMULA: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR UMA FORTE PRECIPITAÇAO DE CHUVA, CODIFICADO PELO COBRADE- TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MI n°02/2016”
CONSIDERANDO que nestes últimos 90 dias está ocorrendo fortes chuvas que assolaram a região destruindo e interrompendo o trafego nas estradas municipais e estaduais e diversas ruas do perímetro urbano, destruindo pontes, bueiros e aterros existentes neste município, comprometendo o transporte escolar, escoamento da safra agrícola de soja, transporte de pacientes em casos de emergência, em várias localidades da zona rural e urbana deste município;
CONSIDERANDO que a situação vem se agravando com elevação do nível dos rios e córregos da Zona rural atingindo as Rodovias Estaduais MT 325 e MT 329, Projeto de Assentamento da Gleba Mercedes I e II, perímetro urbano de Americana do Norte, bem como as estradas municipais e vicinais, pontes bueiros, aterros, impedindo a trafegabilidade dos munícipes de diversas localidades do Município.;
CONSIDERANDO que o parecer Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e CODIFICADO PELO COBRADE- TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã/MT, em 23 de março de 2023.
SIRINEU MOLETA
PREFEITO MUNICIPAL