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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº. 2.258, de 16 de dezembro de 2010, e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 8.308 de 08 de março de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e prazos à concessão de Afastamento da Licença para Qualificação Profissional – LQP, para profissionais efetivos no cargo de Professor e Professor Técnico, pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Cáceres – MT, lotados na Secretaria Municipal de Educação, interessados em concorrer a concessão de licença para qualificação profissional, em nível de Mestrado e/ou Doutorado.
Art. 2º Serão concedidas até 04 (quatro) vagas para professor ou professor técnico, sendo que não poderão exceder o limite máximo de 1/10 da lotação da Instituição Escolar/SME, para Afastamento da Licença para Qualificação Profissional – LQP, voltados aos profissionais de carreira da Educação Básica, conforme a disponibilidade de dotação orçamentária;
Art. 3º A licença para qualificação profissional será concedida sem prejuízos para a remuneração, direitos e vantagens do cargo do Profissional da Educação, com a finalidade de realização de cursos de pós-graduação stricto sensu, quais sejam, Mestrado, Doutorado ou Pós Doc.
Art. 4 º O processo seletivo de concessão se dará em 03 (três) fases, sendo classificatórias e eliminatórias, quais sejam:
I -Coordenação Administrativa Escolar/ SME – Análise Documental;
II - Coordenadoria Pedagógica/SME - Análise e manifestação por meio de parecer fundamentado com deferimento/indeferimento, acerca do Pré-Projeto e/ou Projeto de Pesquisa, explicitando em que termos o Projeto do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá ou não, com a Política Pública de Educação do Município III – Gestor da SME – Decisão Final, que levará em conta também questões financeiras e orçamentárias;
Art. 5º Para a classificação da LQP, será observado prioritariamente, os seguintes critérios:
I - o estudo e pesquisa que ofereça maior interesse para a administração municipal, segundo a avaliação final do titular da SME;
II - que possibilite maior viabilidade de aplicação na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial, etapas ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino e Gestão Educacional;
III - que vise precipuamente o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino ofertado pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º Após superadas as fases I e II, descritas no artigo 4º desta portaria, e havendo número maior de inscritos do que a quantidade de vagas disponíveis, caberá ao gestor da SME a definição das candidaturas selecionadas, com base no disposto no art. 5º;
Art. 7º Compete ao servidor, após validação dos documentos pelo responsável da SME, realizar o protocolo da documentação, via 1Doc, tramitando para a Coordenadoria Administrativa/SME, conforme cronograma estabelecido no Anexo I.
Parágrafo Único. O servidor que possuir dois vínculos, deverá realizar apenas 1 (um) processo, preenchendo o Requerimento com os dados de seus respectivos vínculos.
a) O Servidor de que trata o Parágrafo Único deste Caput, deverá anexar ao processo, o comprovante do afastamento do vínculo não pertencente à SME, expedido e assinado pela chefia imediata.
Art. 8º Fica vedado ao servidor licenciado para qualificação profissional, assumir qualquer função remunerada, seja pública ou privada, sob pena de cancelamento da licença e obrigatoriedade de restituição dos valores atualizados, dos vencimentos e vantagens percebidos no período de afastamento de suas atividades.
Art. 9º São documentos obrigatórios para instrução do processo de solicitação de LQP:
I -Ofício de encaminhamento expedido pela unidade admi nistrativa de lotação do servidor;
II - Requerimento de Qualificação Profissional – SME/MT;
III - Cópia dos documentos pessoais legíveis e válidos até 10 anos: RG e/com CPF ou CNH;
IV - Comprovante de residência, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias;
V - Declaração do chefe imediato que conste que a licença a ser concedida não excederá 1/10 do quadro de servidores efetivos e estabilizados da Instituição Escolar, incluindo os servidores já afastados em Qualificação Profissional;
VI - Projeto de Pesquisa;
VII - Carta que evidencie quão oportuno será o estudo e pesquisa para o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino ofertando pelo município de Cáceres – MT.
VIII - Parecer favorável do chefe imediato, à LQP;
IX - Comprovante de que o curso, de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado no Brasil, é validado pela CAPES e reconhecido pelo MEC;
X - Termo de Compromisso, com firma reconhecida, de apresentação do Diploma de Mestre ou Doutor, constando ainda que o servidor assumirá seu cargo no Órgão de lotação, por um período igual ao do seu afastamento, conforme disposto no Art. 38 da LC 47/2003;
XI - Termo de Compromisso de Monitoramento;
XII - Termo de Compromisso que o conteúdo da pesquisa estará em conformidade com a Política Pública Educacional do Município e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e/ou da Intituição Escolar de lotação do servidor;
XIII - Comprovante ou Declaração de Matrícula de ingresso no curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, expedido pela Universidade;
XIV - Matriz/Ementa Curricular das disciplinas de todo o Curso com créditos e carga horária;
XV - Cronograma, expedido pela Universidade, contendo as disciplinas matriculadas no semestre com carga horária;
XVI - Certidão Negativa de Registro Criminal, dos últimos cinco anos, da Justiça Estadual e Justiça Federal de 1º e 2º instâncias;
XVII - Declaração de usufruto de férias adquiridas e não usufruídas integralmente e/ou a vencer, qual será usufruída preferencial mente, em período de recesso do curso, conforme o calendário escolar da Instituição de Ensino.
XVIII - Declaração em que assume a responsabilidade pela convalidação do Diploma no Brasil, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.481/2005;
XIX - Declaração emitida por uma Universidade e/ou Faculdade Brasileira de que há possibilidade de reconhecimento/convalidação do Mestrado/Doutorado, conforme art. 4º do Decreto nº 6.481/2005;
XX - Declaração de Prestação de Contas, conforme inc. XII do Art. 4º item XI do Decreto nº 911/2022.
a) Obrigatória apenas para servidores que tenha exercido cargo ou função de Diretor Escolar, Presidente e Tesoureiro do CDCE ou equivalente, que tenha recebido recursos públicos, solicitada via 1Doc, à Gerência de Prestação de Contas e Convênios da SME;
XXI - Declaração de Contagem de Tempo de Serviço e Idade, solicitada via 1Doc, à Coordenadoria Administrativa da SME.
XXII - Declaração de Nada Consta, solicitada via 1Doc, à Gerência de Prestação de Contas e Convênios da SME;
XXIII - Check-List dos documentos apresentados na solicitação de LQP, devidamente assinado:
a) Para LQP Integral/Parcial, deverá ser conferida/assinada pela Coordenadoria Administrativa da SME;
XXIV – Certidão de que não responde à PAD no âmbito da administração pública municipal;
Art. 8º Cada etapa do processo seletivo deverá ser acompanhada pelo servidor, através das publicações no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT.
Art. 9º O resultado final, dos Aprovados para a LQP, será publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios – Mato Grosso.
Art. 10 Não haverá cadastro de reserva.
Art. 11 O processo que não estiver devidamente instruído com os documentos estabelecidos nesta Portaria e na Instrução Normativa vigente, será indeferido de plano.
Art. 12 O usufruto regular das férias, qual trata nos incs. XVI do Art. 7º desta Portaria, não interrompe e nem suspende o período da concessão da LQP, que continuará a correr concomitante.
Art. 13 O servidor, deverá respeitar os prazos estabelecidos, conforme anexo único desta Portaria.
Art. 14 Autorizada a licença para qualificação profissional de Mestrado ou Doutorado, o servidor assumirá o compromisso de enviar para a Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação:
I. Semestral ou anualmente, conforme o regimento do curso, o documento comprobatório da matrícula; II. Semestralmente, relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, atestados de frequência e documentos comprobatórios de aproveitamento do curso, homologado pelo seu orientador; III. Ao término do curso, cópia da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, para que esta conste no acervo bibliográfico do órgão de origem. Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 21de março de 2023
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 164/23
CRONOGRAMA
DESCRIÇÃO | DATA |
Período do Pedido da LQP | 27/03/2023 à 06/04/2023 |
Análise Documental | 10/04/2023 à 14/04/2023 |
Resultado Final | 20/04/2023 |