Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito Município de Itanhangá/MT e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ, SR. EDU LAUDI PASCOSKI, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica Municipal; e;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Itanhangá até o dia 01/04/2023;
CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais normas vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de Itanhangá;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 190 e 191 da Lei Federal nº 14.133/2021;
DECRETA:
Art. 1º Que o Município de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§1° A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
§2° É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, consoante o disposto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§3° As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.) e conforme normas editadas pelo Governo Federal no que tange a utilização da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 2º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520/2002, e da Lei Federal nº 8.666/1993 de 1993, bem como as contratações diretas regidas pela ela, só poderão ser iniciadas até 31 de março de 2023;
Parágrafo Único. As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela autoridade máxima competente até o dia 31 de março de 2023.
Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenham sido autorizadas por ato de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o respectivo contrato e/ou Ata de Registro de Preços, ainda que assinados após esta data, e durante toda sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro no princípio da ultratividade das normas revogadas, ser prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 4º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro no princípio da ultratividade das normas revogadas, ser prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 5º As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei Federal 8.666/93 ou Lei Federal 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação das leis citadas.
Parágrafo Único. Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º As adesões as Atas de Registro de Preços poderão realizar-se somente se autorizadas até ao dia 31 de março de 2023 por Autoridade Competente sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.
Paragrafo Único. Os contratos derivados das adesões de ata de registro de preço, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive no eu diz respeito a prorrogações e alterações.
Art. 7º Os editais de licitação e os extratos da ratificação da contratação direta de que trata o artigo 1º deste Decreto, cuja fase preparatória já esteja iniciada antes de 31 de março de 2023, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e divulgado no site do município, obrigatoriamente até a data de 31 de Maio de 2023.
Art. 8º Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados neste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, e Portal da Transparência existente no site www.itanhanga.mt.gov.br, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá - MT, Estado de Mato Grosso, 24 de março de 2023.
EDU LAUDI PASCOSKI
Prefeito Municipal
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se
EMERSON SABATINE
Secretário de Finanças e Planejamento
Secretário de Administração