Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.233, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 1.233, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

“Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 900, de 12 de maio de 2015, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27, da Lei Municipal nº 900, de 12 de maio de 2015, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 27. Fica fixado o âmbito territorial de competência dos Conselhos Tutelares do Município de Itiquira/MT da seguinte forma:

I - Conselho Tutelar da Região I, sede de Itiquira/MT, sendo 05(cinco) Conselheiros titulares e demais suplentes respeitada a ordem de votação;

II - Conselho Tutelar da Região II, no Distrito de Ouro Branco do Sul, sendo 05(cinco) titulares e demais suplentes respeitada a ordem de votação”.

Art. 2º O art. 31, da Lei Municipal nº 900/2015, passa a ter a seguinte redação:

Art. 31. Cada Conselho é composto de 05 (cinco) membros titulares e demais suplentes respeitada a ordem de votação, os quais concorrerão e serão escolhidos pela população de cada Região nos termos do art. 27 desta Lei, de acordo com a localidade de sua residência, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019)”.

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 32, da Lei Municipal nº 900/2015, que passa a viger com o seguinte texto:

“Art. 32. [...]

§ 2º O processo de escolha será realizado para o preenchimento das vagas para membros titulares e demais suplentes respeitada a ordem de votação, os quais concorrerão de acordo com a localidade de sua residência, nos moldes do art. 27 desta Lei”.

Art. 4º Ficam alterados os incisos VI e VIII, do art. 39, da Lei Municipal nº 900/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Somente poderão concorrer à escolha, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

[...]

VI – Ter disponibilidade para dedicação plena de 24 horas, com jornada de 40 horas semanais, podendo ser em regime de plantão, devidamente regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

[...]

VIII - Participar de uma palestra a ser proferida pelo Ministério Público ou ministrada por profissional Técnico Especializado na área, podendo a contratação deste último ser custeada pelo Poder Executivo;

[...]

Art. 5º O art. 43, da Lei Municipal nº 900/2015, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 43. O Conselheiro Tutelar, por expressa definição legal, exerce uma função considerada de relevância pública e ocorrerá em regime de dedicação plena.

Parágrafo Único. Poderá o Conselheiro Tutelar exercer função diversa da que trata o caput, desde que esta não confronte com a atividade principal de Conselheiro Tutelar, sendo vedado qualquer outro emprego privado ou público.

Art. 6º O Art. 55, da Lei Municipal nº 900, de 12 de maio de 2015, passa viger com a seguinte redação:

Art. 55. O Conselheiro Tutelar do Município de Itiquira/MT será remunerado na forma de subsídio mensal em parcela única no valor de R$ 3.286,19 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Ficam mantidos os demais direitos aos Conselheiros Tutelares Municipais como cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal; licença-médica, licença-maternidade, licença-paternidade e 13º salário, todos assegurados na Constituição Federal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 27 de março de 2023.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL