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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Assunto: regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual-PCA no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO, presidente da Câmara Municipal de Curvelândia/MT, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução:
TÍTULO I – DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do poder Legislativo Municipal.
TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de ordenar despesas, autorizar as licitações e assinar os contratos administrativos e outros documentos financeiros e contábeis pertinentes na forma da lei;
II - requisitante: unidade administrativa responsável por compilar as necessidades comuns das áreas da Câmara Municipal quanto a material, produtos e bens da mesma natureza e padronização, e encaminhar formulário de solicitação de demanda ao setor gerenciador, no prazo e forma fixados por esta Resolução;
III - área técnica: unidade administrativa responsável por apresentar solicitação de demanda referente as suas atividades técnico-operacionais (atividade fim), e encaminhar diretamente ao setor gerenciador, na forma e prazo fixados por esta Resolução;
IV – formulário de solicitação de demanda: documento simplificado em que o requisitante ou a área técnica informa a necessidade de determinada contratação e indica a data mais adequada para essa realização;
V - Plano de Contratações Anual - PCA preliminar: documento que reúne todas as demandas apresentadas pelas unidades da Câmara Municipal e propõe prazo de contratação no exercício subsequente ao de sua elaboração, apresentado ao conhecimento e autorização inicial da autoridade competente na forma e prazos fixados por esta Resolução, servindo de subsídio à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
VI - Plano de Contratações Anual - PCA conclusivo: documento que consolida, após a compatibilização do plano preliminar com a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, todas as demandas a serem efetivamente contratadas no exercício subsequente ao de sua elaboração, e planeja as respectivas datas de licitação e execução, apresentado à aprovação da autoridade competente na forma e prazos fixados por esta Resolução;
VII - setor de licitações: unidade responsável pela realização das licitações, compatibilizando-as com o Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo quando do efetivo lançamento de cada licitação;
VIII - setor gerenciador do plano: unidade administrativa responsável pela consolidação e emissão do Plano de Contratações Anual – PCA preliminar e pela adequação orçamentária e acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo, bem como suas alterações.
§ 1º Os encargos de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, ele detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º A área técnica informará as demandas afetas à sua atividade meio ao setor requisitante para providências a cargo daquela unidade administrativa conforme item II retro.
TÍTULO III – DO GERENCIAMENTO DO PLANO
Art. 3º O Plano de Contratações Anual – PCA, preliminar ou conclusivo, será consolidado, controlado e eventualmente alterado pelo gabinete da presidente da Câmara Municipal, a quem caberá observar as diretrizes e prazos estabelecidos nesta Resolução, na qualidade de setor gerenciador.
§1º Caberá ao setor gerenciador desenvolver e implantar os modelos do formulário de solicitação de demanda e dos planos preliminar e conclusivo, para fins dos incisos IV, V e VI, do artigo 2º, desta Resolução.
§2º O Presidente da Câmara Municipal poderá baixar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução, bem como fixar os procedimentos necessários ao seu cumprimento, desde que não conflitem com os termos aqui decretados.
TÍTULO IV – DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, objeto desta Resolução, tem por fim:
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - Garantir o alinhamento dos processos de contratações com outros instrumentos de governança em prática nesta Câmara Municipal;
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Informar ao mercado fornecedor a cronologia das contratações a serem levadas a efeito por esta Câmara Municipal, de forma a incrementar a competitividade comercial.
TÍTULO V – DOS PRAZOS
Art. 5º Fica estabelecido especialmente o seguinte calendário para a conclusão do Plano de Contratações Anual – PCA para o exercício de 2024, a ser emitido no ano de 2023:
I- De 1º/08 a 28/10/2023: elaboração, consolidação e envio ao exame e aprovação da autoridade competente, pela presidência da Câmara, do PCA/2024 conclusivo tendo por base a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO aprovada para o exercício de 2024; II- 1º/11 a 15/12/2023: análise e aprovação do PCA/2024 conclusivo pela autoridade competente; III- 16 a 31/12/2023 divulgação do PCA/2024 conclusivo no sítio eletrônico da Câmara Municipal https://www.curvelandia.mt.leg.br/ .Art. 6º Para os demais exercícios vindouros, deverão ser elaborados os PCA’s específicos para cada ano, dento dos prazos seguintes:
I- Até 30/04 do ano de elaboração do PCA: levantamento e apresentação ao setores responsáveis, pelas áreas requisitante ou técnica, das demandas que pretendem contratar no ano seguinte;II- 1° a 15/05 do ano de elaboração do PCA : consolidação do PCA preliminar pelo setor de gerenciamento para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, previamente analisado e autorizado pela autoridade competente;
III- 1º/08 a 30/09 do ano de elaboração do PCA: revisão do PCA preliminar com sua adequação (inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens) à Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e emissão do PCA conclusivo;
IV- 1º a 30/10 do ano de elaboração do PCA: análise e aprovação, pela autoridade competente, do plano conclusivo;
V- Até 31/12 do ano de elaboração do PCA: divulgação do PCA conclusivo no sítio eletrônico da Câmara, (https://www.curvelandia.mt.leg.br/) na forma das disposições do artigo 12 desta Resolução.
TÍTULO VI – DAS EXCEÇÕES
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual – PCA preliminar:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - as despesas realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - as hipóteses de dispensa de licitação em face de excepcionalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e,
IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, assim consideradas até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – bens e serviços a serem adquiridos com recursos de extraordinários.
TÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Para ver suas necessidades analisadas e constantes do Plano de Contratações Anual – PCA preliminar a área técnica ou requisitante deverá emitir e encaminhar ao setor gerenciador, observados os prazos fixados nos artigos 5º e 6º desta Resolução, o formulário de solicitação de demanda (art. 2º, IV), contendo, ao menos, as seguintes informações, quando couber:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual em face das disposições do artigo 40 da Lei 14.133/2021;
IV- estimativa preliminar do valor da contratação, obtido por meio de procedimento simplificado junto ao setor de licitações, cabendo a este, quando necessário, buscar essa informação no mercado fornecedor, caso ainda não a tenha;
V - indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar descontinuidade contratual das atividades de fornecimentos e/ou serviços, especialmente aqueles de natureza continuada;
VI - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável pela solicitação.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados os elementos necessários (estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico e demais documentos adequados à espécie) quando da efetivação das providências licitatórias, na forma da lei.
Art. 9º A demanda do requisitante poderá, antes do preenchimento do formulário de solicitação de demanda e se houver necessidade, ser remetida à área técnica para fins de análise e complementação das informações, compilação e padronização, sem prejuízo do prazo fixado nesta Resolução.
TÍTULO VIII - DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO
Art. 10. Com o recebimento dos formulários de solicitação de demanda, encaminhados pelas áreas requisitante e técnica na forma e prazo fixados nesta Resolução, o setor gerenciador consolidará as necessidades desta Câmara Municipal em um único Plano de Contratações Anual- PCA preliminar e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - consolidar o Plano de Contratações Anual – PCA preliminar, contendo as demandas postuladas pelas áreas, observados os prazos dispostos nos artigos 5º e 6º desta Resolução;
III – sugerir calendário de licitação e contratação por grau de prioridade da demanda, com vistas a atender a expectativa constante do inciso IV, do artigo 2º, desta Resolução.
TÍTULO IX – DA APROVAÇÃO DO PLANO
Art. 11. Até as datas estipuladas nos artigos 5º e 6º desta Resolução a autoridade competente analisará e, se for o caso, aprovará as contratações demandadas no PCA preliminar, podendo reprovar quantidades e/ou itens propostos ou devolver esse plano ao setor de gerenciamento, se necessário, para realizar as necessárias adequações junto às áreas requisitante e técnica.
TÍTULO X- DA DIVULGAÇÃO DO PLANO
Art. 12. O Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo, uma vez compatibilizado com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e devidamente aprovado pela autoridade competente, bem como suas eventuais alterações, será disponibilizado no portal eletrônico desta Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, contado da data de sua aprovação, limitado a 31/12 do ano da sua elaboração.
TÍTULO XI – DA REVISAO E ALTERAÇÃO DOS PLANOS
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual – PCA preliminar poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, visando a elaboração da proposta orçamentária desta Câmara.
Art. 14 Ao longo da sua execução, o Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo poderá ser alterado à vista de informação prestada pela área técnica ou requisitante, por meio de justificativa apresentada para análise e aprovação, se for o caso, pela autoridade competente.
Parágrafo único. Sempre que alterado, o plano conclusivo atualizado será disponibilizado com a devida alteração no portal eletrônico desta Câmara Municipal, na forma do artigo 12 desta Resolução.
TÍTULO XII – DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 15 O setor de licitações verificará, antes de qualquer providencia interna, se as demandas apresentadas à licitação constam do Plano de Contratações Anual - PCA conclusivo, inclusive quanto o momento dessa realização.
§1º As demandas constantes do Plano de Contratações Anual - PCA conclusivo e apresentadas tempestivamente, serão formalizadas em processo de licitação com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 8º desta Resolução.
§2º As demandas que não constarem do plano conclusivo ou que forem apresentadas fora do calendário ao setor de licitação serão devolvidas ao requerente ou área técnica para medidas junto ao setor de gerenciamento, fins das providências adequadas à cada circunstância motivadora da devolução.
§3º Em casos extraordinários e com as devidas justificativas, o calendário das licitações poderá ser alterado para atender necessidade de interesse público, extraordinariamente autorizado pela autoridade competente, e incluída na primeira alteração do plano conclusivo posterior a autorização, com as providências quanto a divulgação dessa alteração na forma do artigo 12 desta Resolução.
Art. 16 No mês de setembro do ano de execução do Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo, o setor gerenciador apresentará relatório indicando a não efetivação de contratação aprovada até aquela data, para conhecimento da autoridade competente e adoção das medidas de correção pertinentes, se for o caso.
Art. 17 Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual -PCA conclusivo, as contratações aprovadas e não realizadas no período serão informadas pelo setor gerenciador à autoridade competente quanto aos motivos de sua não consecução, ouvindo-se a área interessada e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano referente ao ano subsequente.
TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 18. Os servidores que derem ensejo ao não cumprimento dos termos instituídos nesta Resolução, especialmente quanto aos prazos aqui assinados, responderão pelas transgressões que proporcionarem, as quais serão regularmente apuradas em processo administrativo quando não devidamente justificadas.
TÍTULO XIV – DA VIGENCIA
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Curvelândia - MT, 27 de março de 2023
MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO
Presidente