Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2023.

​DECRETO N. 2221 DE 27 DE MARÇO DE 2023

DECRETO N. 2221 DE 27 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PARA PLENA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM ESPECIAL A COMPETÊNCIA INSTITUÍDA PELO ART. 69, VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT, E TENDO EM VISTA O DISPOSTONOS ARTIGOS 191 E 193, II DA LEI Nº 14.133, DE 2021 E, AINDA,

CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021 estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com o regime jurídico anterior (Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011), e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada dos referidos regimes jurídicos;

CONSIDERANDO que a expressão - poderá optar por licitar ou contratar - constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a referida opção e nem qual ato determinará o termo final para o exercício da opção;

CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, aponta a necessidade de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;

CONSIDERANDO que em 31 de março de 2023, conforme preconiza o art. 193, inciso II da Lei nº 14.133, de 2021, restará revogado o regime jurídico anterior (Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011) para fins de licitar ou contratar diretamente de acordo com esse regime jurídico;

CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão;

CONSIDERANDO o que consta na Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023, que fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) exarada no Acórdão nº 507/2023-TCU-Plenário (Processo nº TC 000.586/2023-4), que firmou entendimento que “os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a ‘opção por licitar ou contratar’ pelo regime antigo (Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/03/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023”;

CONSIDERANDO que a Súmula TCU nº 222, de 13 de dezembro de 1994, determina que as decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos de contratações da Administração Municipal de Paranatinga - MT,

DECRETA

Objeto

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT e dá outras providências.

Opção pelo regime jurídico anterior

Art. 2º Os processos administrativos para licitar ou contratar diretamente nos quais houve a opção pelo regime jurídico anterior (Lei Federal nº 8.666, de 1993; Lei Federal nº 10.520, de 2002; e arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011) instaurados até 31 de março de 2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital ou a autorização para a contratação direta seja materializada até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º A opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda a sua vigência, inclusive nas prorrogações, vedada a combinação com a Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º Após realizada a opção de que trata o caput e ainda durante a fase preparatória, é possível que, justificadamente, se decida pela realização da licitação ou contratação direta com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.

Registro de preços

Art. 3º As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo anterior poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo edital.

Omissão

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, que poderá editar normas complementares a este Decreto.

Vigência

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 24 de março de 2023.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL