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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
Juara/MT, 27 de março de 2023.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2023 Nº 023/2023
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro realizado pela empresa JAMES MONTEIRO FERNANDES, CNPJ: 30.748.216/0001-09, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão nº 007/2019, contrato 141/2020, que tem por objeto: "Contratação de empresa para prestação de serviços médicos em clínica geral”.Passo às considerações:
A empresa informou que o valor dos serviços prestados necessitam passar por reajuste financeiro, conforme Contrato nº 141/2020, cujo índice de correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, nos últimos meses em razão do cenário atual.
Em que pese exista a possibilidade de revisão do contrato, eis que prevista na Lei de Licitações e Contratos no art. 65, inc. II, a inexistência de previsão contratual impossibilita, neste momento a aplicação de qualquer índice, especialmente quanto a redação do §8º, vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(...)
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Ademais, o parágrafo oitavo diz:
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Há de se considerar ainda que referido índice ideal a ser aplicado ao presente caso, mais especificamente em razão de que no ano de 2022 diversos índices apresentaram valores que não expressaram a realidade do mercado quanto ao objeto do contrato.
Portanto, para que haja a aplicação correta de índice de inflação ao contrato há de se buscar índice que menos onerará a administração, bem como não deixará prejuízos ao fornecedor dos serviços.
Neste ínterim, o índice a ser levado em consideração que menos onera a administração é o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Por todo o exposto, DEFIRO, o reajuste contratual à empresa, JAMES MONTEIRO FERNANDES, CNPJ: 30.748.216/0001-09, DETERMINO que seja realizado aditivo contratual contendo o IPCA como fator de reajuste, referente ao período de abril de 2022 a fevereiro de 2023, totalizando acréscimo de 3,91%, portanto, o valor atualizado com reajuste é de R$ 20.144,48 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculo anexo.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento a qual terá vigência a partir de 02.04.2023.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Saúde, Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda de Moraes
Prefeito Municipal