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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.213, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós- Parto na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DO MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado a criação na rede municipal de saúde a “Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, podendo ser realizada uma avaliação psicológica com o intuito de se detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto durante o pré-natal.
§1°. Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
§2°. Depressão pós-parto é entendida como manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
§3º. As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento da depressão pós-parto serão imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia.
Art. 2º - Esta política deverá dar atendimento às gestantes atendidas no âmbito do Município, tendo ocorrido o parto em unidade pública ou privada de saúde.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher, decorrentes do desconhecimento do fato de possuir a depressão pós-parto;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres com depressão pós-parto;
VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde públicas e privadas quanto aos sintomas e a gravidade da doença;
VII - abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 4º - Para a realização da política de que trata esta lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5º- Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município, a "Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto” a ser difundida anualmente na última semana do mês de março.
Parágrafo Único. Durante a Semana de que trata o caput, serão realizados seminários, aulas, workshops, palestras, panfletagens, instalação de cartazes e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei, tornando-a efetiva na saúde pública.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias de Março de 2023.
Mauricio Ferreira de Souza
Prefeito Municipal