Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO N° 057/2023
SÚMULA: Regulamenta no âmbito do Município de Itanhangá/MT o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela Lei Orgânica do Município,
Considerando o que dispõe os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
Considerando a necessidade de atualização das regras e procedimentos adotados para a utilização do Sistema de Registro de Preços, devido a implementação da nova lei de licitações;
Considerando a necessidade de adotar medidas que contribuam para a redução de custos e que possam assegurar maior celeridade nos processos de contratação, para aquisição de bens e prestação de serviços para o Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal de Itanhangá / MT.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos previstos nos regulamentos federais, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência, discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integrando à ata de registro de preços, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à referida ata.
VI - compra centralizada - compra ou contratações de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes.
Art. 4º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;
CAPÍTULO II
ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA
Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - realizar procedimento de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar no que diz respeito à Intenção de Registro de Preços (IRP):
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos, encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
VI - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 29, deste Decreto;
VII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
VIII - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
IX - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
X - gerenciar a ata de registro de preços;
XI - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
XII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
XIII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4º deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.
XIV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
XVI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 5º do art. 30 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput deste artigo, serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos;
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes, para execução das atividades previstas nos incisos VII e IX do caput deste artigo.
§ 3º No caso de compras centralizadas, promovidas por centrais de compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.
CAPÍTULO III
ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I - registrar sua intenção de registro de preços, mediante envio de solicitação com indicação dos itens e quantitativos que pretende registrar.
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas no inciso I deste artigo e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 4º deste Decreto;
IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 5º deste Decreto.
VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades, decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora;
X - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Disposições Gerais da Fase Preparatória
Art. 7º É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens;
Parágrafo único. Nas situações referidas caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 8º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Seção II
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 9º O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento de manifestação de intenção de registro de preços, a qual consistirá na expedição de solicitação formal de participação na licitação, observado o prazo mínimo de 03 (três) dias úteis para manifestação.
Art. 10. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Seção III
Da Licitação Para Registro de Preços
Art. 11. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos do art. 8º deste Decreto.
Art. 13. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.
Art. 14. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 24 a 26;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 27 e 28 deste Decreto;
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 31 deste Decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 17 deste Decreto.
XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49, da Lei nº 14.133/2021.
Seção IV
Da Contratação Direta
Art. 15. O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado nos processos de contratação direta realizados pelo rito eletrônico, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72, da Lei nº 14.133/2021, bem como o estabelecido em regulamento;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, conforme previsto no art. 75, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Admite-se a contratação direta para o registro de preços na hipótese de aquisição de medicamentos por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser essa compra iniciativa centralizada de governo.
Art. 16. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 17. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 14 deste Decreto;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 27 e 28.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP) e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 18. Após os procedimentos de que trata o art. 17 deste Decreto, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e neste Decreto.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, poderá ser assinada por meio de assinatura eletrônica.
Art. 19. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 18, e observado o disposto no § 3º do art. 17 deste Decreto, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, é obrigatória a prévia pesquisa de mercado a fim avaliar a compatibilidade do preço ofertado com o praticado no mercado.
Art. 20. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 21. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no art. 34 deste Decreto.
Art. 22. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Art. 23. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pela Secretaria de Administração.
Art. 24. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 25. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor, que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 17 e art. 19 deste Decreto.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 27 deste Decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá providenciar a formalização da redução em todos os contratos decorrentes da ata cujo preço foi alterado, o que poderá consistir em simples apostila acompanhada de cópia do processo que justificou a alteração do preço, observado o art. 33 deste Decreto.
Art. 26. Quando o preço registrado se tornar inferior aos praticados no mercado, e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido este poderá, mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o cancelamento de seu registro.
§ 1º A comprovação, para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro previsto pelo caput deste artigo, deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos entre outros documentos pertinentes, alusivas à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento sumário do pedido.
§ 2º De posse dos argumentos apresentados pelo Detentor da Ata quanto a necessidade de revisão do preço registrado, o Órgão Gerenciador deverá avaliar sumariamente o pedido, a partir do que poderá adotar as seguintes providências:
I - negar, de imediato e de forma fundamentada, o pedido formulado pela Detentora da Ata, oportunidade em que a requerente deverá ser comunicada por escrito;
II - se verificada a plausibilidade do pedido e havendo fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, proceder-se-á da seguinte forma:
a) serão convocados todos os fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, respeitada a ordem de classificação, a fim de estabelecer negociação visando à manutenção dos preços originariamente registrados;
b) caso algum dos fornecedores cadastrados aceite manter o preço original, far-se-á a comunicação ao Detentor da Ata para que este manifeste-se definitivamente quanto à manutenção do preço registrado, oportunidade em que, não aceitando a manutenção, será liberado sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e celebrada a Ata com o novo fornecedor;
c) caso existam fornecedores inscritos em cadastro de reserva, mas nenhum aceite manter o preço original, o órgão gerenciador poderá convocar os demais classificados no certame que deu origem a ata, seguindo a ordem de classificação, para verificar o interesse em assumir a obrigação nas mesmas condições originais do preço registrado;
d) nas hipóteses das alíneas "b" e "c", o fornecedor que aceitar a manutenção do preço original deverá declarar a exequibilidade da proposta em face de todos os custos inerentes ao fornecimento do objeto;
III - se verificada a plausibilidade do pedido e não havendo fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o órgão gerenciador poderá convocar os demais classificados no certame que deu origem à ata, seguindo a ordem de classificação, para verificar o interesse em assumir a obrigação nas mesmas condições originais do preço registrado;
b) na hipótese da alínea anterior, o fornecedor que aceitar a manutenção do preço original deverá declarar a exequibilidade da proposta em face de todos os custos inerentes ao fornecimento do objeto
IV - em não havendo nenhum interessado em assumir o valor da ata pelas formas previstas nos incisos II e III do § 2º, o Órgão Gerenciador poderá conceder a revisão de preços ao beneficiário original que a pleiteou, majorando os preços registrados de acordo com a avaliação realizada, ou liberá-lo, sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, revogando a Ata;
V - não havendo êxito nas negociações para definição do novo preço ou se os licitantes não aceitarem o preço máximo a ser pago pela Administração após a sua avaliação, o Órgão Gerenciador cancelará a Ata de Registro de Preços, liberando os fornecedores dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e adotará as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 3º Se, no caso previsto pelo inciso I do parágrafo anterior, a Detentora da Ata requerer o cancelamento do preço registrado, o Órgão Gerenciador adotará o procedimento previsto pelos incisos II e III do parágrafo anterior.
§ 4º A revisão de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo, será precedida de pesquisa prévia no mercado fornecedor, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos para fins de graduar a justa remuneração do serviço ou fornecimento e auxiliar no embasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido.
CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 27. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 28. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO VII
REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS
Art. 29. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora, entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também como participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 4º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.
CAPÍTULO VIII
UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 30. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itanhangá / MT, que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23, da Lei nº 14.133/2021;
III - prévias consultas e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Para o fim do disposto no § 1º deste Decreto, não há prazo para manifestação do órgão gerenciador, devendo ater-se, unicamente, à vigência da ata que o órgão não participante pretende aderir.
§ 3º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, atestada mediante declaração expressa pela empresa detentora da ata.
§ 4º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 5º O pedido de adesão pelo órgão não participante, instruído com todos os documentos que o acompanham, deverá, preferencialmente, ser formalizado até 10 (dez) dias antes da data de expiração da validade da ata de registro de preços, sob pena de restar prejudicada a análise do processo para autorização pelo órgão gerenciador.
Art. 31. Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:
I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 30, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.
II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 30, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
CAPÍTULO IX
CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 32. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 33. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 34. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105, da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município de Itanhangá / MT poderão aderir a ata de registro de preços formalizadas por outros órgãos ou entidades públicas, observados os seguintes requisitos:
I - somente será possível a adesão a atas de registro de preços formalizadas por órgãos ou entidade federais, estaduais ou distritais;
II - a ata de registro de preços deverá conter menção expressa dos quantitativos passíveis de adesão, observados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º, do art. 86, da Lei nº 14.133/2021;
III - a ata de registro de preços deverá estar dentro do prazo de validade na data da celebração do contrato administrativo;
IV - os processos administrativos de adesão deverão ser instruídos com:
a) cópia da portaria de designação do agente de contratação e respectiva publicação;
b) solicitação expedida pela Secretaria demandante;
c) justificativa da necessidade da contratação e da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
d) Estudo Técnico Preliminar que subsidia a escolha da contratação;
e) Gestão de Riscos e Matriz de alocação de risco, sendo o caso;
f) Termo de Referência, projeto básico e/ou projeto executivo que indique o objeto a ser adquirido;
g) Declaração expedida pelo servidor responsável pela elaboração do termo de referência, projeto básico e/ou projeto executivo, que ateste a compatibilidade do objeto pretendido com o registrado na ata a ser aderida;
h) balizamento de preços e respectivos documentos de comprovação, com a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº ______/2023, ou outro que vier a substituí-lo;
i) Consulta ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços que se pretende aderir, informando os quantitativos pretendidos, para fins de verificação da possibilidade de adesão;
j) autorização do órgão gerenciador admitindo expressamente a adesão à Ata de Registro de Preços;
k) cópia dos seguintes documentos retirados do processo de licitação de origem:
1) Edital do pregão ou concorrência ou aviso de contratação direta que deu azo à ata de registro de preços;
2) Nomeação de pregoeiros ou agente de contratação do órgão gerenciador;
3) Parecer Jurídico expedido no processo original;
4) Ata do pregão ou concorrência ou aviso de contratação direta que deu origem à ARP, assinada pelo Órgão Gerenciador e Fornecedor;
5) Publicação do extrato da Ata a ser aderida;
6) Termo de homologação do certame;
7) Publicação Oficial do Resultado por fornecedor-;
8) Cópia da proposta de preços apresentada pela empresa no certame que deu origem à ata de registro de preços;
l) Solicitação direcionada a empresa fornecedora dos itens para que se manifeste acerca da concordância ou não no fornecimento do bem ou serviço ao órgão não participante da Ata;
m) Concordância da empresa, devidamente formalizada, no fornecimento do bem ou serviço nos mesmos termos da ata de registro de preços;
n) demonstração da existência de dotação orçamentária para cobrir a despesa com a contratação pretendida, bem como de sua compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
o) demonstração de que o fornecedor mantém as condições de habilitação exigidas no edital de licitação original;
p) minuta do contrato a ser celebrado, que deverá observar a minuta constante do edital do certame, ou, em não havendo, elaborada em consideração ao modelo padrão utilizado pela administração com adaptações às regras constantes no edital de licitação e ata de registro de preços;
q) parecer jurídico que ateste a legalidade da adesão pretendida;
r) autorização da adesão, expedida pela autoridade competente;
s) comprovantes de publicação da adesão no Portal Nacional de Contratação e Diário oficial utilizado pelo Município de Itanhangá / MT.
V - o contrato deverá ser assinado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a autorização de adesão expedida pelo órgão gerenciador, salvo quando conste prazo inferior expresso no documento de autorização;
VI - a contratação deverá estar compatibilizada com o Plano Anual de Contratações;
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 37. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Parágrafo único. A partir do dia 1º de abril de 2023, é expressamente vedada a autorização à adesão de atas de registro de preços formalizados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Itanhangá / MT poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 27 de março de 2023
EDU LAUDI PASCOSKI
Prefeito Municipal
|
Registre-se, Publique-se e Afixe
Emerson Sabatine
Secretário de Finanças
Secretário de Administração e Planejamento