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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei nº019/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, em conformidade com os princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
Art. 12 O valor do auxílio para custear despesas de funeral será de até 2 (dois) salários mínimos, cuja família do falecido esteja com impossibilidade financeira de arcar, por conta própria, com referidas despesas.
Parágrafo único – Para o evento morte que vier a ocorrer fora dos limites do Município, o valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois) salários mínimos, sendo necessária a comprovação dos gastos com o translado.
Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos profissionais que prestam serviços nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, que, mediante visita domiciliar, entrevistas e laudos sociais, autorizam o atendimento dos beneficiários da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o sepultamento ocorrer dentro dos limites deste Município, nos termos desta Lei.
§ 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após requerimento do(a) interessado(a), acompanhado de orçamento da funerária e Estudo Socioeconômico favorável, feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocolo.
§ 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral.
§ 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxílio Funeral:
I – Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido;
II – Comprovante de que o falecido residia neste Município;
III – Ser Cadastrado no CadÚnico;
IV – Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente;
V – Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável
Art. 14 (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal