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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre o Regime de Transição de que trata o art. 191, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta o Regime de Transição de que trata o art. 191, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso.
Art. 2.º Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos e disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1.º a 47-A, da Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive, os derivados do Sistema de Registro de Preços, serão por elas regidas.
§ 1.º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput, do presente artigo, deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela Autoridade Competente até o dia 31 de março de 2023, com a devida publicação no Diário Oficial utilizado pelo Município.
§ 2.º O procedimento de licitação autorizado na forma do caput, do presente artigo, deve ter seu Edital publicado em até 30 (trinta) dias úteis a contar de 1.º de abril de 2023.
§ 3.º A não publicação do Edital no prazo de que trata o caput, do presente artigo, obrigará a Administração Pública Municipal a adotar, no caso, as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021, inclusive devendo refazer o planejamento da contratação sob os fundamentos desta referida Lei.
§ 4.º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput, do presente artigo, persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
Art. 3.º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 4.º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput, do art. 25, da Lei Federal n.º 8.666/1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput, do presente artigo, observará o disposto no art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art. 5.º Os casos omissos decorrentes da aplicação das disposições do presente Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto no presente Decreto.
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã - MT, em 29 de março de 2023.
SIRINEU MOLETA PREFEITO MUNICIPAL