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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
“Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, frentista de posto de combustível, loja de conveniências, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, Marilda Garofolo Sperandio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A empresa enquadrada como posto de combustível, loja de conveniência, bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
ARTIGO 2º - Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, posto policial ou outro local que se fizer necessário.
ARTIGO 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
ARTIGO 4º - A disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 29 de março de 2023.
Marilda Garofolo Sperandio
Prefeita Municipal