Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Março de 2023.

LEI Nº 917/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

LEI Nº 917/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

“Autoriza o Município de Porto Esperidião/MT a aderir ao Programa de Regionalização do Turismo Brasileiro associando-se à Instância de Governança Regional do Pantanal Mato-Grossense, IGR PANTANAL MT, e dá outras providências"

Excelentíssimo Senhor, MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, Prefeito de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

Artigo 1º. Fica o Município de Porto Esperidião/MT autorizado a aderir ao Mapa do Turismo Brasileiro através do Plano de Regionalização do Turismo, associando-se à Instância de Governança Regional do Pantanal Mato-Grossense, inscrita no CNPJ sob o nº 05.55.138/0001-70, com sede na Pousada do Peixinho, Zona Rural, Santo Antônio de Leverger MT, Estado de Mato Grosso, CEP 78180-000, cuja finalidade é fomentar através de parcerias públicas e privadas o desenvolvimento regional através do turístico na Região Turística do Pantanal Mato-Grossense, composta pelas cidades de Barão do Melgaço, Cáceres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Porto Esperidião e Santo Antônio do Leverger.

Artigo 2º. Fica o Município de Porto Esperidião/MT autorizado a efetuar o pagamento de uma contribuição regular mensal para a Instância de Governança Regional do Pantanal Mato-Grossense, sendo no mínimo no valor de 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT) e de no máximo no valor de 20 (vinte) Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT), a partir da data de adesão.

§ 1º. O valor mencionado no caput deste artigo deverá estar em conformidade com o determinado no Regimento interno e aprovado em Assembleia Geral da Instância de Governança Regional do Pantanal Mato-Grossense.

§ 2º. O valor da contribuição regular poderá ser atualizado dentro dos parâmetros desta lei de acordo com as determinações da Assembleia Geral em

conformidade com os Estatutos sociais da Instância de Governança Regional do Pantanal Mato-Grossense.

Artigo 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos próprios constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Esperidião/MT, 29 de março de 2023.

MARTINS DIAS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL