Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Março de 2023.

RESOLUÇÃO Nº002/2023

RESOLUÇÃO Nº002/2023

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada do Consorcio

A PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO - CIDESASUL, ANDREIA WAGNER COMO REPRESENTANTE DO CONSORCIO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Estatuto do Consorcio;

CONSIDERANDO que é compromisso desta Administração do Consorcio proporcionar a todos os cidadãos, um serviço público moderno, de qualidade, eficiente, transparente, participativo e inclusivo;

CONSIDERANDO a instituição do Programa de Parceria Público-Privadas no âmbito do Consorcio destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição de parceiros da Administração Pública, venham a atuar na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo;

CONSIDERANDO a Lei Federal 11.079 de 30 de dezembro de 2004 que instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública do Consorcio.

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2023 que nomeia os conselheiros para compor o Conselho Gestor de PPP;

CONSIDERANDO a Ata de Reunião do Conselho Gestor do Programa de PPP, de 22 de março de 2023 que aprovou por unanimidade o Regimento Interno.

DECRETA:

Art. 1º. – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município do Consorcio conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º. – Este decreto entra vigor na data da sua publicação.

São Pedro da Cipa - MT, em 22 de março de 2023

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS - CGPPP

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º - O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul de Mato Grosso - CIDESASUL, será composto pelos seguintes membros:

a) Presidente do Consorcio

b) Secretário Geral do Consorcio;

c) Diretor Financeiro do Consorcio;

d) até 2 (dois) membros de livre escolha do Presidente do Consorcio.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 2º - Compete ao Presidente do CGPPP designar o Secretário Executivo e os membros da Equipe Técnica de Assessoramento,

Art. 2º - O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP será presidido pelo Presidente do Consorcio.

§ 1º Caberá ao Presidente do Consorcio nomear, entre os membros do Conselho, na sua ausência ou impedimento, o substituirá, e respectivos suplentes.

§ 2º O exercício da função de Conselheiro do CGPPP será considerado como serviço relevante prestado ao consorcio, não cabendo qualquer remuneração.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 3º - Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:

I - aprovar projetos de parceria público-privada, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos de decreto expedido pelo Poder Executivo;

II – acompanhar, de modo permanente, a execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

III - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

IV - fazer publicar, ainda que de forma reduzida, as atas de suas reuniões no Diário Oficial do CIDESASUL];

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, devendo ser submetido à edição de Resolução do CIDESASUL, o qual disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento;

VI - outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e execução das Parcerias Público-Privadas.

Art. 4º - Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Município estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGPPP, concernentes à política de parcerias do Município.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO GRUPO TÉCNICO

Art. 5º - Ao Grupo Técnico do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, diretamente subordinada ao Presidente do CGPPP, compete:

I assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

II elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

III receber, formalizar e remeter os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

V preparar, organizar e controlar, por determinação do Presidente, as pautas das reuniões do Conselho;

VI prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;

VII coordenar a redação e lavratura das atas das reuniões do Conselho;

VIII responsabilizar-se pela organização dos arquivos, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

IX elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho.

X executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DOS CONSELHEIROS SEÇÃO I DO PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6º - Ao Presidente do CGPPP compete:

I convocar e presidir as reuniões do plenário;

II definir os assuntos que comporão as pautas das reuniões do CGPPP;

III relacionar com os demais integrantes do consorcio e com entidades públicas ou privadas, no interesse dos programas condizentes com as parcerias;

IV participar dos debates e exercer o direito do voto de qualidade;

V coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;

VI submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;

VII manter a ordem na condução dos trabalhos;

VIII assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGPPP;

IX submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;

X encaminhar à ao Conselho Diretor do Consórcio as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de autorização em assembleia;

XI zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XII fixar os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

XIII delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Geral;

XIV executar e gerenciar as atividades do CGPPP;

XV formalizar documentos da rotina do CGPPP;

XVI coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGPPP;

XVII encaminhar para apreciação do plenário projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;

XVIII cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

XIX encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

XX encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho

XXI elaborar a pauta das reuniões do Conselho e providenciar a redação de suas atas;

SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 7º - Aos Conselheiros compete:

I relatar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem distribuídas;

II discutir e votar a matéria constante da pauta;

III acompanhar, juntamente com o Presidente, o cumprimento das deliberações do Conselho;

IV exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO III DAS REUNIÕES

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre.

§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência.

§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros.

§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência.

§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.

§ 5º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do art. 1º, ou seus substitutos, ressalvado o Conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito ao voto de qualidade.

§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 9º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 8º, deste Regimento.

Parágrafo único -Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:

a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;

b) ata da reunião anterior;

c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;

d) relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.

Art. 10 - As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Presidente para inclusão na pauta.

Art. 11 - A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:

I as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;

II o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado, se for o caso;

III terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos Conselheiros;

IV terminada a exposição dos Conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;

V encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;

VI é facultado aos Conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XII, do art. 6º, deste Regimento;

VII a votação é nominal, nos termos do § 6º, do art. 8º, deste Regimento;

VIII é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento dos Conselheiros;

IX é facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.

Art. 12 - Os projetos aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas – CGPPP, terão a execução autorizada mediante publicação de decreto no Diário Oficial do consorcio.

SEÇÃO IV DAS ATAS

Art. 13 - Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.

Art. 14 - Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.

Art. 15 - Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - As funções exercidas pelo Grupo Técnico não terão qualquer tipo de remuneração nem vantagens.

Art. 17 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.

São Pedro da Cipa-MT, 22 de março de 2023.

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ANDREIA WAGNER

Presidente do Conselho Gestor de PPP