Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Março de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA - MANIFESTAÇÃO – RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023.

MANIFESTAÇÃO – RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 13/2023. REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023.

OBJETO – Registro de preço para futura e eventual Aquisição de marmitex e refeições no sistema self service, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no edital e seus anexos.

1 - ADMISSIBILIDADE

A empresa HOTEL CENTRAL E RESTAURANTE LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 38.501.033/0001-98, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023 apresenta RECURSO ADMINISTRATIVO, apresentou tempestivamente RAZÕES DE RECURSO através do PROTOCOLO 683/2023, no dia 22/03/2023 às 13:57.

Inicialmente, cabe destacar que os termos do inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002 assegura que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

O prazo para que se possa apresentar RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO é de 03 (três) dias corridos e em igual prazo os demais licitantes tem a faculdade para apresentar suas contrarrazões.

Corridos os prazos para apresentação das razões do recurso, os demais licitantes estão desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, QUE COMEÇARÃO A CORRER DO TÉRMINO DO PRAZO DO RECORRENTE, sendo-lhes ASSEGURADA VISTA IMEDIATA DOS AUTOS, conforme o que está disposto neste EDITAL em seu item 11.1.

A decisão impugnada fora proferida na sessão do dia 20/03/2023 marco inicial para contagem do prazo das razões recursais, que se encerraria em 23/03/2023, portanto TEMPESTIVA.

A empresa MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 3N ESPETOS E LANCHONETES, inscrita no CNPJ 28.482.814/0001-29, não apresentou CONTRA RAZÕES.

2 - DOS FATOS

Conforme alegações a recorrente HOTEL CENTRAL E RESTAURANTE LTDA, discorda da habilitação da empresa MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 3N ESPETOS E LANCHONETES, inscrita no CNPJ 28.482.814/0001-29, que é trazida à baila pela sua defesa conforme f. 2, na íntegra:

3 - DA ANALISE DO MÉRITO

Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Projeto Básico foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666/93.

Quanto às alegações contidas nos fatos, carecem de veracidade, imputando ato ilegal ao Sr. Pregoeiro o que não se sustenta, segue abaixo trecho de tais alegações :

3.1 - AUSENCIA DE CONTRATO SOCIAL NO ENVELOPE 1

O Sr. Pregoeiro foi probo em seu ato e acertivo ao sanar falha/erro da disposição dos documentos ainda na fase de credenciamento, estes que se encontravam equivocadamente no envelope de habilitação, respeitando assim decisão do Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues):

“Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), 9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro;”.

Impedir, portanto, que um licitante participe ou tenha o objeto licitatório adjudicado por meros erros formais, o chamado formalismo exacerbado, pode vir a impedir o cumprimento desta finalidade precípua da licitação.

A desclassificação da empresa licitante deve ocorrer somente quando forem infringidos valores jurídicos relevantes, de modo a comprometer os fins visados e não quando podem ser supridos de forma imediata e sem qualquer prejuízo aos demais participantes e à Administração Pública.

Marçal Justem Filho, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 76, ao tratar do princípio da proporcionalidade ensina, in verbis:

"O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais."

Nota-se que eventuais erros de natureza formal no preenchimento da proposta ou na organização dos documentos, o que não devem implicar na exclusão automática do licitante do certame.

Vale destacar que em muitos casos o próprio Edital da licitação prevê que meros erros formais não poderão servir de motivo para desclassificação. Temos, assim, que um simples erro formal, passível de correção, por parte da licitante não pode ser motivo suficiente de desclassificação.

O Tribunal de Contas da União possui diversos Enunciados neste sentido:

“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (TCU no acórdão 357/2015-Plenário); A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada. (Acórdão 2546/2015-Plenário);

Licitação. Julgamento. Erros materiais. É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade. (Acórdão 187/2014 Plenário - Representação, Relator Ministro Valmir Campelo);

Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1811/2014-Plenário);

Falhas meramente formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação de licitante. (Acórdão 2872/2010-Plenário).”

Evidente, portanto, que um mero erro formal jamais pode ser argumento para a desclassificação de uma licitante, desde que seja um erro passível de correção e que não traga prejuízo aos demais licitantes e nem à Administração Pública.

3.2. - DO RECONHECIMENTO DE FIRMA NA DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CONTADOR DA EMPRESA

Quanto ao reconhecimento de firma, ao analisar tais alegações confrontadas com o que diz o Edital, é visível a falha em compreender e interpretar textos por parte da recorrente, tal falha reforçada por sua defesa evidencia conhecimento ínfimo da Lei de licitações e contratos da Administração Pública 8.666/93 e das inúmeras decisões colegiadas proferidas pelo TCE e TCU, ocasionando contradições e incoerências na peça recursal.

Segue o que consta neste edital:

“4.DO CREDENCIAMENTO:

4.2.1. Declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação de acordo com modelo estabelecido no Anexo II;

4.2.2. Tratando-se de representante legal, o estatuto social, declaração de firma individual, contrato social ou, quando existente, a última alteração contratual consolidada, ou outro instrumento de registro comercial, registrado na Junta Comercial, poderão ser autenticados pela comissão desde que estejam com as vias originais, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura;

OBS: A autenticação em cartório competente da Procuração ou Credenciamento será dispensada quando o Pregoeiro e sua equipe confrontar a assinatura do signatário com o documento de identidade, ou estando este presente e assinando diante do Pregoeiro e Equipe de Apoio e demais participantes, lavando assim sua autenticidade no próprio documento.

4.2.4.1. Declaração assinada pelo responsável legal da empresa, atestando que até a presente data a empresa esta enquadrada no regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

4.2.4.2. Se inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, declaração de enquadramento arquivada ou a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, ou equivalente, da sede da pequena empresa; “.

O edital é claro e inequívoco, dispensando reconhecimento de firma em cartório no caso em concreto, já que a senhora MARIA DE SOUZA OLIVEIRA inscrita no CPF 650.672.661-04 proprietária da empresa concorrente se fazia presente, cabendo a Comissão e ao Pregoeiro realizarem a devida autenticação dos documentos ali presentes.

3.3 - DO ANEXO II

Em momento algum no edital foi exigido a autenticação em cartório da CARTA DE CREDENCIAMENTO. ANEXO II. DECLARAÇÃO DE PLENO ATENDIMENTO AO EDITAL. DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Para o caso em concreto, as proprietárias das empresas participantes estavam presentes.

A recorrente se furta em esclarecer, que o Sr. Pregoeiro explicou à exaustão, o que poderia acarretar com a ausência desta declaração.

O ANEXO II não possui força para descredenciar um participante caso não seja apresentado junto aos documentos credenciamento, entretanto o licitante fica impedido de usufruir das exceções ao princípio da isonomia conforme LC 123/06.

Imperioso salientar que o procedimento da licitação, a Administração Pública precisa respeitar princípios basilares, dentre eles o princípio da isonomia, que em regra o ente não deve dar preferência a nenhum outro participante da licitação em detrimento de outro, ou seja, deve-se primar pela igualdade entre as partes e garantir a igualdade entre os licitantes para a contratação com a Administração. Entretanto, existem exceções ao princípio da isonomia, um exemplo é a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, – que concede benefícios em favor das microempresas e das empresas de pequeno porte. Tal qual, trouxe vários benefícios, dentre eles no que tange a participação nas licitações públicas, o chamado “Tratamento Diferenciado e Favorecido”, com fulcro nos arts. 42 a 49 da referida Lei.

3.4. - DO ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA

De acordo com as exigências do edital em seu item 9.2 DOCUMENTAÇÕES QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E SEGUINTES:

“9.2 DOCUMENTAÇÕES QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.

A documentação relativa à Qualificação Técnica consistirá na apresentação dos seguintes documentos:

9.2.1. Apresentar no mínimo 01 (um) Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, para as quais tenha fornecido bens com características compatíveis às do objeto desta licitação, com as especificações técnicas, quantitativos e demais características capazes de aferir efetivamente a capacidade técnica do licitante.”

O que determina o Art. 30 da Lei 8.666/93, relativo ao Atestado de Capacidade Técnica:

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a (grifo nosso):

I – (…);

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – (…);

IV – (…).

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a (grifo nosso): (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – (…); (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o (…). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o (…).

§ 4o (…).

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação (grifo nosso).

§ 6o (…).

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o (…).

§ 9o (…).

§ 10. (…) (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Como podemos observar o Caput do Artigo 30 é bem preciso quando diz

Limitar-se-á“, ou seja nada poderá ser exigido além do que estabelece o artigo 30. E ainda, é bem preciso quando diz no §5º que é vedado a limitação de tempo, épocas ou locais, o que não foi o caso aqui em concreto.

A administração considera acima de tudo, obter informações verídicas por parte dos fornecedores.

Lembramos que cada licitação tem um processo próprio, individual e específico, portanto, todas as exigências e condições daquele determinado certame devem ser atendidos, independentemente de fatos ou informações alheias àquele processo.

Deixar de apresentar o documento exigido no Edital, no caso a comprovação de capacitação técnica, provoca a desobediência do edital e, conseqüentemente, a inabilitação do licitante. Mesmo que a Administração tenha conhecimento de sua aptidão ou habilidade técnica para desempenho do objeto, é fundamental que a parte formal (documentação) do processo licitatório seja atendida, sob pena de, ao habilitar um licitante que não exibiu os documentos exigidos, criar tratamento desigual entre os licitantes.

Neste sentido, Niebuhr (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zenite, 2008, p. 233), descreve que a “Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo.” Dentre os documentos arrolados taxativamente pela Lei de Licitações para cobrar dos licitantes para fins de qualificação técnica, existem os atestados de capacidade técnica que estão estipulados no artigo 30, II e § 1º, I, da Lei n. 8.666. Os atestados de capacidade têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.

Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 332) enaltece a relevância do atestado ao discorrer que “em todo o tipo de contratação pode cogitar-se da exigência de experiência anterior do licitante como requisito de segurança para a contratação administrativa. Aliás até se pode afirmar que em muitos casos a capacitação técnica operacional se evidencia como a única manifestação de experiência anterior relevante e pertinente.

Convém destacar que a interpretação do artigo 30 no que concerne aos atestados, deve ser cautelosa e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que os licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração caso venha a sagrar-se vencedor.

Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação. A finalidade da norma é clara: resguardar o interesse da Administração - a perfeita execução do objeto da licitação -, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado. A própria Constituição da República assevera no inciso XXI de seu art. 37, in fine, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Por todas estas razões, não resta dúvida que os agentes públicos deverão atuar ao examinar os atestados com esteio nos princípios, dentre outros, da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e do formalismo moderado.

Conforme Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 73 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, Rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011:

“Licitação sob a modalidade pregão: As informações demandadas nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo diligências, para saneamento dos fatos, se necessário (...). Mesmo admitindo, ainda consoante o relator, “que fosse necessária a comprovação da operação simultânea dos 315 PA em uma única instalação física para a aferição da capacidade técnica, não é possível afirmar que isso não ocorreu a partir do que está escrito no atestado em questão”. Nesse ponto haveria, destarte, inferência por parte da (omissis) baseada em interpretação restritiva do texto do atestado. Destacou o relator que “se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à (...). para esclarecê-las, providência que não foi tomada.” Indevida, portanto, na forma de ver do relator, a inabilitação da empresa, o que levou-o a votar por que se determinasse à (omissis) que adotasse as providências necessárias no sentido de tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta da empresa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 2521/2003, Plenário.”

Sendo assim a Administração Cumpriu o que traz entendimento colegiado, não ferindo a Lei de Licitações 8.666/93.

3.5. - DA DILIGENCIA

Neste trecho a recorrente lança afirmações levianas, inverídicas e caluniosas, passíveis de possível instauração de Processo nas três esferas, Administrativa, Cível e Penal, para averiguar tais alegações em face da representante FERNANDA VILARINHO PAIVA inscrita no CPF 694.845.541-72, sobre o ocorrido em sessão ao atacar a probidade do servidor que presidia a sessão. A recorrente ignora o fato da sessão ter sido gravada e disponibilizada na íntegra com áudio no endereço eletrônico: <youtube.com/watch?v=kdY4GHVAzVQ >, com título: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023, em cumprimento da Lei Municipal 1209 de 14 de agosto de 2020.

Conforme item 4.DO CREDENCIAMENTO e seguintes:

“4.DO CREDENCIAMENTO:

4.1. O (A) pregoeiro (a) declarará aberta a sessão do PREGÃO em data e hora, especificada neste Edital, dando início ao credenciamento e identificação dos representantes dos proponentes, toda a sessão será gravada em áudio e vídeo conforme Lei municipal 1209 de 14 de agosto de 2020. “

O Sr. Pregoeiro ao analisar o Atestado de Capacidade Técnica da empresa MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 3N ESPETOS E LANCHONETES, inscrita no CNPJ 28.482.814/0001-29 devidamente assinado pelo Secretário Geral de Coordenação Administrativa, o Sr. Aguinaldo Nunes Barbosa, cumprindo assim o item 9.2.1.

Para que fosse eliminado qualquer questionamento por parte da recorrente, o Sr. Pregoeiro solicitou algumas notas fiscais que comprovassem a habitualidade na prestação do serviço relacionado ao objeto da licitação.

De imediato a representante Maria, enviou para o e-mail institucional (licitacao@pedrapreta.mt.gov.br) algumas notas fiscais emitidas pela Prefeitura de Pedra Preta – MT, o que forçou o Sr. Pregoeiro imprimi-las e averiguar sua validade com o Departamento de Compras mediante ao fornecimento dos números de empenho contidos em cada nota.

Constatada a autenticidade das notas fiscais junto ao departamento de Compras o Sr. Pregoeiro da como habilitada a empresa MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, inscrita no CNPJ 28.482.814/0001-29 por cumprir com todos os requisitos exigidos no EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023, vale ressaltar que a Nota Fiscal pode ser documento requerido – em sede de diligências – pela Comissão Licitante, para complementar o Atestado de Capacidade Técnica, mas não pode ser documento que o substitua.

Portanto em momento algum a representante Maria se levantou para imprimir ou fazer qualquer outro ato que gere conotação tendenciosa advinda da atuação do Sr. Pregoeiro.

Por fim, diante da fragilidade e inconsistência da defesa, a recorrente, aponta trecho da (Ata da Sessão da Licitação – Pregão Presencial SRP 35/2021, f. 1), conforme f.3, o que não gera qualquer relevância diante da nova LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023.

Assim, CONHEÇO da apresentação das RAZÕES DE RECURSO, por TEMPESTIVA.

Ademais, no mérito, os argumentos esposados pela empresa não tem o condão de afastar os termos e fundamentos expostos no bojo da decisão proferida em 20/03/2023 pelo Sr. Pregoeiro.

Portanto, mantenho inalterada o decisium em todos os seus termos e promovo o prosseguimento do certame com a adjudicação e homologação .

Pedra Preta 27 de março de 2023.

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IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal