Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Março de 2023.

DECRETO Nº. 203 DE 20 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a mudança de nomenclatura e atribuições da Comissão Permanente de Licitação, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e dos membros da Comissão, previstos na Lei Complementar 115/2017, da Secretaria Municipal de Administração e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no

uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 117, de 24 de julho de 2017, que dispõem sobre normatizações relativas à nomenclatura e das funções de confiança no âmbito do Poder Executivo.

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 9.950 20 de março de 2023

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a Nomenclatura da Comissão Permanente de Licitação para Comissão Permanente de Contratação da Secretaria Municipal de Administração.

§1º A Comissão Permanente de Contratação será composta por servidores efetivos do quadro municipal.

Art. 2º. Alterar a nomenclatura de Presidente da Comissão Permanente de Licitação para Agente de Contratação , mantendo incólume a denominação da figura do Pregoeiro.

Art. 3º. Os membros da equipe de Licitação passarão a ser denominados Equipe de Apoio da Comissão Permanente de Contratação.

Art. 4º. Os valores dos adicionais de função estabelecidos na Lei Complementar nº 115/2017 permanecerão os mesmos, sendo acrescidos ao salário do servidor, de acordo com o grau de responsabilidade das funções:

§ 1 º. Agente de Contratação e Pregoeiro perceberão o correspondente ao valor recebido pelo Cargo em Comissão de Coordenador;

§ 2 º. Equipe de Apoio perceberão o valor de 70% correspondente ao valor recebido pelo Agente de Contratação e Pregoeiro;

Parágrafo 1º - As atribuições do Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio estão descritas no Anexo Único, sendo parte integrante deste decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Cáceres, 20 de março de 2023.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 203/23

Atuação do Agente de Contratação e Pregoeiro

Caberá ao Agente de Contratação e Pregoeiro, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o Plano de Contratação Anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

e1). os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e

e2). os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. IV. O agente de contratação e pregoeiro será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. V. A atuação do agente de contratação e pregoeiro na fase preparatória deverá ater-se-á ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. VI. O agente de contratações e pregoeiro estarão desobrigados da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e minutas de editais. VII. Para fins do acompanhamento, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o Plano de Contratação Anual, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. VIII. O agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam em vedações previstas em normas diversas. IX. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. X. As diligências observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. XI. O agente de contratação e pregoeiro contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. XII. O auxílio de que trata o inciso XI dar-se-á por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso XI, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do respectivo órgão central do Sistema de Controle Interno do Órgão ou Entidade e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto neste decreto e em demais normas afetas ao tema.

XIII – O Agente de Contratação e o Pregoeiro poderão utilizar aregra de transição entre a antiga e a nova Lei de Licitações seguindo a recomendação do Tribunal de Contas da União, sendo que até 31 de março de 2023, as compras públicas podem optar pela Lei 8.666/91 ou 14.133/21, em consonância com a Portaria SEGES/MGI Nº 720/23 , estabelecendo de forma sistematizada, o regime de transição a ser observado pela Administração Pública Municipal direta e autárquica.

Parágrafo Único - Os processos autuados até 31.03.2023 devem conter a opção expressa da utilização pelo regime das Leis 8.666/93; 10.520/02 ou RDC, desde que as publicações ocorram até 01 de abril de 2024

Atuação da equipe de apoio

XIV. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto deste decreto.