Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Março de 2023.

​DECISÃO DE RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 13/2023 REF: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023.

DECISÃO DE RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 13/2023 REF: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023.

OBJETO – Registro de preço para futura e eventual Aquisição de marmitex e refeições no sistema self service, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no edital e seus anexos.

1 - ADMISSIBILIDADE

A empresa HOTEL CENTRAL E RESTAURANTE LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 38.501.033/0001-98, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2023 apresenta RECURSO ADMINISTRATIVO, apresentou INTEMPESTIVAMENTE juntada a RAZÕES DE RECURSO através do PROTOCOLO 751/2023, no dia 29/03/2023 às 13:40.

Inicialmente, cabe destacar que os termos do inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

O prazo para que se possa apresentar RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO é de 03 (três) dias corridos e em igual prazo os demais licitantes tem para apresentar suas contrarrazões.

Conforme o que está disposto neste EDITAL:

“11. DOS RECURSOS:

11.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

11.2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.

11.3. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.

11.4. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo (a) Pregoeiro (a) ao vencedor.

11.5. O recurso contra decisão do (a) Pregoeiro (a) não terá efeito suspensivo.

11.6. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

11.7. Os autos do procedimento permanecerão com vista franqueada aos interessados, na sede da Prefeitura Municipal de Pedra Preta-MT, no endereço constante neste Edital.

Desta forma, AS RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO apresentadas pela fornecedora – HOTEL CENTRAL E RESTAURANTE LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 38.501.033/0001-98, possuia o prazo até o dia 23/03/2023 para apresentação de recurso, portanto é INTEMPESTIVO.

A Administração não atuou com ilegalidade, tão pouco cerceou o direito líquido e certo do exercício do contraditório e ampla defesa assegurado pelo Art 5º., inciso LV, CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Percebe-se que inclusive o recurso já fora analisado e decisão proferida no dia 29/03/2023 estando a ADMINISTRAÇÃO TEMPESTIVA COM SEUS PRAZOS, portanto já havia o término do prazo das contrarrazões.

A Lei 10.520/06 em seu Art. 4º, inciso XVIII, delimita a tempestividade da apresentação dos recursos:

“XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;” (grifo nosso)

Vale ressaltar que o item 11. DOS RECURSOS do edital em análise estabelece prazo para recurso para que qualquer licitante manifeste sua intenção de recurso, desde que o faça motivadamente, sob pena de preclusão do direito de recorrer. Não havendo recurso nos moldes estabelecidos pelo referido item é legalmente cabível a adjudicação do objeto pelo pregoeiro:

“11.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.” (grifo nosso).

Os tribunais superiores pátrios têm sido enfáticos ao afirmarem que recurso intempestivo é recurso inexistente, não produzindo efeitos quando não observados o tempo e a forma correta:

“Ementa: RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O ato judicial de recorrer praticado pela parte, como a oposição de embargos de declaração, somente produz efeitos se for realizado no tempo e no modo corretos. Em conseqüência, caso não observados esses requisitos, o recurso não merecerá conhecimento, pois ele é juridicamente inexistente ou ineficaz. Em ambas as hipóteses, a conclusão é a mesma: o recurso inexistente ou ineficaz não produz os efeitos legais a que se destina. Assim, a oposição intempestiva dos Embargos de Declaração não tem o efeito de interromper o prazo para a interposição do Recurso de Revista. Recurso de Revista de que não se conhece. Encontrado em: 5ª Turma DEJT 26/08/2011 - 26/8/2011 RECURSO DE REVISTA RR 459004420095080001 45900-44.2009.5.08.0001 (TST) João Batista Brito Pereira”. (grifo nosso)

O instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Desta feita, em se tratando de regras constante de instrumento convocatório, deve haver estrita observância a elas. É o que estabelece os artigos 3º. e 41, ambos da Lei Nº 8.666/93, in verbis:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo nosso)

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” (grifo nosso)

Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas, isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.

Sendo assim todos os atos foram baseados nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, igualdade e impessoalidade. Desta forma, a nova apresentação de RAZÕES no dia 29/03/2023 às 13h:40 com protocolo 751/23, não merecem acolhimento.

2- DA DECISÃO

Assim, NÃO CONHEÇO da apresentação das RAZÕES, por INTEMPESTIVA, no mérito, NEGAR-LHE O PROVIMENTO, nos exatos termos das razões acima expostas.

Ademais, conforme fundamentos expostos no bojo desta Decisão, mantendo inalterada a habilitação, DECISÃO PROFERIDA no dia 20/03/2023 e mantida pela chefe do Executivo em sua DECISÃO A RECURSO ADMINISTRATIVO no dia 29/03/2023, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e da vinculação ao instrumento convocatório, que regem o certame.

PEDRA PRETA 30 DE MARÇO DE 2023.

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FERNANDO ARANTES CORRÊA DA COSTA

PREGOEIRO OFICIAL – Portaria Nº 409/2021