Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Março de 2023.

​Lei Municipal nº 1.719 de 30 de março de 2023

Lei Municipal nº 1.719 de 30 de março de 2023

(Projeto de Lei nº027/2023 de autoria do Executivo).

“Dispõe sobre Reestruturação Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana, e dá outras providências”.

Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

III – serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;

IV – política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.

§1o. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para execução das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

§2o. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município.

Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II Conselho Tutelar;

III – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

IV – Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.

§1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.

§2o. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.

§3o. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.

§4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

§5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.

§6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§7º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§8º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.

Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2° poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo e institucionalização;

e) liberdade assistida e semi-liberdade;

f) prestação de serviços à comunidade;

g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;

h) prevenção à evasão e reinserção escolar.

§ 2°. Os serviços especiais visam:

a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) a proteção jurídico-social;

d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, §7o, da Constituição Federal.

Art. 6o. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.o 8069/90.

§ 1o. As decisões colegiadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.

§ 2o. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.o 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.

§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 7o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, §4o, da Constituição Federal e na Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.

Seção II

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 8o. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1o. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.

§2o. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.

§3o. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretária executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público municipal que deverá, para executar esse expediente, convocar as reuniões juntamente com o Presidente e instituir os processos para serem submetidos a aprovação do plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho.

Seção III

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS

Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, recomendando-se seus envios aos demais órgãos do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.

Seção IV

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 membros titulares e 08 membros suplentes, na seguinte conformidade:

I – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representantes do Poder Público, a seguir especificados:

a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

II – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes indicados por entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais, que tenham por objetivos dentre outros:

a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;

c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§1°. Os membros titulares e suplentes serão indicados por cada um dos Secretários, ou Chefes de Departamentos, ou Secretarias municipais e deverão ser vinculados à secretaria respectiva, devendo a indicação recair preferencialmente sobre servidor efetivo do município.

§2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.

§3°. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:

I – estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;

II – estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§4°. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias após a escolha pelas entidades.

§5o. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.

§6o. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§7o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.

§8o. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§9o. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de quatro anos, admitindo-se recondução, por igual período.

§10. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca;

§ 11. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular.

Seção V

DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

II – conselheiros tutelares no exercício da função;

Parágrafo único – Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.

Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) Quando for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;

b) Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

c) Quando for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/92;

d) Morte;

e) Renúncia;

f) Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;

g) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

h) Mudança de residência do Município.

§1o. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.

§2o. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos;

§ 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular.

Seção VI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;

II – propor políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração em consonância com os Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

IV – elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;

V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/93, Lei Complementar 101/00;

VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;

VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;

IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90;

XI – proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de atendimento;

XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;

XIV – examinar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVI – convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;

XVII – deliberar e regulamentar, por meio de resolução, bem como acompanhar, organizar e coordenar todo o pleito eleitoral e processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;

XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;

XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

XXIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente aos processos de sindicância ou administrativo/disciplinar.

§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas trimestralmente, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;

§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:

I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;

II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;

III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.

§ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.

Seção VII

DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL

Art. 14. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral.

II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;

III – residir no município há mais de dois anos;

IV – estar em gozo de seus direitos políticos;

Capítulo III

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 15. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em Lei.

Parágrafo único - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.

Art. 16. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha popular.

Parágrafo único - O processo de escolha será regulamentado por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 17. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária.

Art. 18. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:

I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;

II – equipe multidisciplinar, composta por dois servidores públicos municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para atendimento e suporte técnico semanalmente nas medidas de proteção a serem aplicadas, sem prejuízo de disponibilizar, quando requisitados fundamentadamente, outros profissionais da área da saúde, da educação, com a finalidade de realizarem estudos de caso específicos;

III – um veículo e dois motoristas, sendo um motorista para ficar à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e outro para cumprir o regime de plantões que será semanal e alternado dando suporte para o atendimento dos casos de urgência e emergência, nos horários de almoço, horário noturno, feriados e finais de semana.

IV – linha telefônica fixa, aparelho celular, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – um computador para cada conselheiro tutelar, em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), devidamente interligado, e uma impressora jato de tinta ou laser, compartilhada, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA;

VI – ar condicionado, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;

VII – placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones.

§ 1º. Fica vedado o uso de recursos do FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da estrutura do Conselho Tutelar, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.

§ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverão ser comunicadas imediatamente o Judiciário, o Executivo, o Legislativo e o Ministério Público para as devidas providências administrativas e judiciais.

Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, despesas com o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens, e outras despesas que se fizerem necessárias.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;

II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;

III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.

V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;

VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);

VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);

VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);

IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;

X - expedir notificações;

XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;

XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art.202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;

XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;

XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.

XVI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

XVII - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XVIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XIX - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas

XX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

XXI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XXII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

XXIII - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

§ 1° Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

§ 2° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;

§ 3º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226, caput e §8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);

§ 4º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;

§ 5º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);

§ 6° - O Conselho Tutelar aplicará a medida de institucionalização ou abrigo zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);

§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);

§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de institucionalização ou abrigo (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.

§ 10. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.

§ 11. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, poderá ingressar e transitar livremente:

I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

§ 12. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo, ainda, em qualquer caso, ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendida pelo Conselho Tutelar.

Art. 21. A competência territorial do Conselho Tutelar será determinada:

I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à sua falta, dos pais ou responsáveis.

§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º. A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.

§3º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 22. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.

Art. 23. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei, observando-se o inciso XV do artigo 20 desta lei.

Seção III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará:

I - das 07h as 17h, de segunda a sexta-feira, como horário de expediente normal, com intervalo de 2 horas para o almoço.

II – fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, o regime de plantão, o qual deverá ser semanal e alternado, de modo que sempre haverão dois conselheiros tutelares escalados, no horário de almoço, nos períodos noturnos, nos finais de semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e divulgados através dos meios de comunicação do município.

Art. 25. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

§1o. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar;

§2o. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subseqüente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.

§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.

Art. 26. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.

Art. 27. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.

Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.

Art. 29. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.

Seção IV

DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 30. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução;

II – idade igual ou superior a vinte e um anos;

III – residir no município há, no mínimo, dois anos ininterruptos;

IV – estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a qualquer partido político;

V – apresentar, no momento da posse, certificado de conclusão de ensino superior;

VI – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

VII – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;

VIII – submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório, por profissionais indicados pelo CMDCA;

IX – não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;

X – não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente;

§ 1º - A avaliação psicológica mencionada no inciso VIII deve ser regulamentada por meio da resolução a ser publicada pela comissão eleitoral organizadora, que deverá prever critérios objetivos para tal avaliação, devendo prever entre outros, o perfil do candidato para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo recurso à comissão eleitoral.

§ 2° - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.

§ 3°- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função, cargo ou emprego público ou privado, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 31. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:

I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos;

II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.

Seção V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 32. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado após a aprovação na prova de conhecimento teórico e a avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos incisos VII, VIII e IX do artigo 30 desta lei.

§ 1º. O pleito será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura ou jornal de circulação local, especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.

§ 2º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos, observando-se o seguinte:

I – A Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

II - Apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os impugnados para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem sua defesa, devendo, ainda, a referida comissão se reunir para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.

III – Caso julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado deverá apresentar recurso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dirigido à comissão plenária do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, também no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a decisão a ser tomada no mesmo prazo, cuja decisão deverá ser irrecorrível.

IV – Ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao certame, com cópia ao Ministério Público, convocando-os e designando data, local e horário para a realização da prova escrita mencionada no caput deste artigo.

V. Após a realização da prova acima a Comissão Eleitoral Organizadora divulgará, por meio de edital, a ser publicado na imprensa local, a relação das notas dos candidatos em ordem decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a realização da votação, designando data, local e horário.

§ 3º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o processo de escolha:

I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas;

II – estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III – analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV – providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

V – escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI – selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo da escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha e apuração;

IX- resolver os casos omissos.

§ 4º - Caso seja convocado algum funcionário público municipal para trabalhar na eleição, a Comissão deverá informar ao Prefeito Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito.

§ 5º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado segundo este artigo não será remunerado, pois considera-se serviço relevante de interesse público.

§ 6º. O funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 01 (um) dia de trabalho de suas funções na semana seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração correspondente.

Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1o - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 2º - Desde a deflagração do processo eleitoral, o Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 34. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 35. A propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, será regulamentada por edital ou resolução própria.

Art. 36. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.

Parágrafo único. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.

Art. 37. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e submetidos à homologação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da homologação, que serão decididas de pronto pelo Presidente do Conselho, em decisão irrecorrível.

Art. 38. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e apuração dos votos.

Seção VI

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 39. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

§1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os demais, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

§2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

II – tiver maior idade.

§3°. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal da Criança e Adolescentes iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.

§4°. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal realizar de forma indireta, tendo os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazo e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

§5°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, oficiado ao Prefeito Municipal e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§6°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

§7º. O suplente deverá completar o período de seu antecessor, sendo vedada a existência de mandato autônomo.

Art. 40. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção VII

DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS E DO SUBSÍDIO

Art. 41. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular, para quem estiver no efetivo exercício do cargo, com subsídio, carga horária, atribuições dos cargos e valores de plantões dispostos no anexo I desta lei, reajustável anualmente nos mesmos índices da inflação nacional, para um mandato de quatro anos.

§ 1º. O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito diretamente pelo município, por meio de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, vedada a utilização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente;

§ 2º. Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes direitos:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

§ 3º Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

§ 4º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo.

§ 5º Os demais classificados no processo de escolha ficam como suplentes do cargo de conselheiro tutelar;

§ 6º A homologação da candidatura de membros do conselho tutelar a cargo eletivo deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, sem direito à remuneração durante o período respectivo, podendo retornar ao cargo desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.

Art. 42. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.

§ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.

§ 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

Art. 43. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:

I – imediatamente, depois decomunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;

II – no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;

III – no caso de suspensão ou perda do mandato;

IV – no caso de férias.

V – falecimento do Titular

Art. 44. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.

Seção VIII

DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

IV - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja, ilícita ou imoral;

V – Renunciar ao cargo;

VI – contrair doença superior a um ano de tratamento;

VII – Mudar-se do município;

VIII - usar de sua função para beneficio próprio;

IX - romper sigilo em relação aos casos analisados;

X - deixar de comparecer no horário estabelecido sem justificativa, ou por 03 (três) dias consecutivos;

XI - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;

XII - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar

XIII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.

XIV – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada.

Art. 46. A apuração da infração será instaurada pelo órgão sindicante imparcial, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois de ouvido o sindicado deverá existir um prazo para este apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

Art. 47. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.

Parágrafo único. Neste caso aplica-se o § 5º do artigo 39 desta Lei.

Art. 48. No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro tutelar será aplicada sanção de advertência, que deverá ser registrada em livro próprio, asseguradas as garantias anteriores.

Art. 49. As decisões serão tomadas de forma colegiada.

Art. 50. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher e os que vivem em união estável, na forma do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 1º. Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Púbico com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

§ 2º. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de analisar o caso quando:

I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;

IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é vinculado aoConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.

Art. 52. O FMDCA será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.

§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, de no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente destinada a Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;

IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

VII – por outros recursos que lhe forem destinados;

VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer aplicação ou movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 55. O CMDCA designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – O Administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:

a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);

e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);

f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.

g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

h) manter, com o Setor de Patrimônio da secretaria municipal de Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:

I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;

III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;

IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50, II), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

Seção II

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 57. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e sócio-educativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-governamentais;

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;

III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a uma capacitação por ano quando fora de Mato Grosso;

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.

Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canarana;

III – políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

IV – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;

V – investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).

Art. 59. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).

Parágrafo único – Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.

Art. 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).

§ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.

§ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

Seção III

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

Art. 62. Constituem ativos do Fundo:

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 52, §3º e incisos, desta Lei;

II – direitos que, porventura, vierem a constituir;

III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Art. 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Seção IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 64. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

§2º. O Ministério Público determinará aforma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

I – as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;

II – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;

III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

IV – o total dos recursos recebidos;

V – os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.

Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos orçamentários vigentes e abrir crédito adicional, se o caso, ao orçamento vigente para cobrir as despesas com a restruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência.

Parágrafo único - para os exercícios futuros serão utilizadas as dotações orçamentárias especificadas para cada exercício subseqüentes.

Art. 68. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo indeterminado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais no 1038, de 21 de novembro de 2012, e 1.193, de 27 de abril de 2015.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 30 de março de 2023.

Fábio Marcos Pereira de Faria

Prefeito Municipal

ANEXO Único da Lei Municipal no _______, de ___de ___de 2023

CARGO

PRÉ-REQUISITOS

VAGAS

CARGA HORÁRIA

SUBSÍDIO (R$)

VALOR DO PLANTÃO (R$)

CONSELHEIRO TUTELAR

NÍVEL SUPERIOR

05

40H

3.000,00

150,00 – 24 horas

80,00 – 12 horas

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 30 de março de 2023.

Fábio Marcos Pereira de Faria

Prefeito Municipal