Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Março de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 020/2023

Em face do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, regulamenta o regime de transição entre as Leis 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos - CINDVALE e dá outas providências.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO ARINOS - CINDVALE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos, tendo em vista o disposto nos artigos 191 e 193, II da Lei nº 14.133, de 2021 e, ainda,

CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas leis;

CONSIDERANDO que a expressão – poderá optar por licitar ou contratar – constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter indeterminado, tendo em vista que não define um limite específico para a referida opção e nem qual ato firmará o termo final para o exercício da opção;

CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;

CONSIDERANDO que em 01 de abril de 2023, conforme preconiza o art. 193, inciso II da Lei nº 14.133, de 2021, restarão revogadas as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011;

CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão;

CONSIDERANTO o teor da Comunicado nº 10/2022 da Secretária de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), que assim comunicou aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011;

COSIDERANDO o disposto na PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023, que fixa regras de transição no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica a todos quanto operem ou participem de processos e procedimentos de contratações do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos - CINDVALE.

Sendo assim, após aprovação do Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos - CINDVALE, registrado em ata de reunião n.º 12 do dia 22 de março de 2023;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Em face do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, este Decreto regulamenta o regime de transição entre as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 e a Lei 14.133, de 2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos – CINDVALE.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao processo de licitação, de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação cuja finalidade seja a de dar execução a objeto de transferência voluntária dos Governos Federal e Estadual, devendo ser observadas as normas específicas em cada caso.

§ 2º No caso de transferência voluntária oriunda do Governo Federal, deverão ser observadas, no que couber, as regras estabelecidas no Comunicado nº 10/2022 da Secretária de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) e na Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023 ou em outros expedientes normativos, inclusive os substitutivos ou modificativos destes.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Hipóteses de aplicação

Art. 2º Permanece regida pelas Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011, conforme o caso:

I - a licitação na modalidade concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão (presencial ou eletrônico) que, até 31 de março de 2023, esteja formalmente autorizada pela autoridade superior ou competente;

II – a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que, até 31 de março de 2023, já tenha o aviso ou o ato de autorização e/ou ratificação de contratação publicado na imprensa oficial ou divulgado no sitio eletrônico oficial do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos – CINDVALE.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se formalmente autorizada a licitação em que os procedimentos da fase interna, até 31 de março de 2023, já atendam o disposto no caput art. 38 da Lei nº 8.666, de 1.993, e cujo planejamento específico tenha se dado com fundamento nas disposições das leis revogadas.

Art. 3º. Aplica-se ao credenciamento, no que couber, o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 3º O edital da licitação e o ato de contratação direta deverá informar expressamente a opção da Administração.

Art. 4º A ata de registro de preços assinada até 31 de março de 2023 ou que, após esta data, tenha por origem licitação autorizada na forma do art. 2º deste Resolução, será regida pelas mesmas leis que regeram o procedimento de licitação.

Parágrafo único. Rege-se ainda, pelas mesmas leis, o contrato derivado da ata de registro de preços formalizada nos termos do caput deste artigo, inclusive os seus aditamentos necessários.

Art. 5º. A licitação autorizada na forma do art. 2º deste Resolução deve ter seu edital publicado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar de 01 de abril de 2023.

Parágrafo único. A não publicação do edital no prazo de que trata o caput obrigará a Administração a adotar, no caso, a Lei nº 14.133, de 2021, inclusive devendo refazer o planejamento da contração sob seus fundamentos.

Art. 6º O contrato assinado até 31 de março de 2023 (instrumento de contrato, nota de empenho e outros substitutivos legais) ou que tenha origem em qualquer procedimento formalizado conforme o art. 2º deste Resolução, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada, extensíveis, as mesmas regras, aos seus aditamentos necessários, conforme preconiza o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Tratamento de normas não revogadas e vedação

Art. 7º No que couber, aplica-se às hipóteses previstas em normas regulamentares de qualquer espécie (Decretos, Instruções Normativas, Resoluções etc.), não revogadas tácita ou expressamente e que façam referência às Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º. É vedada a aplicação combinada da Lei nº 14.133, de 2021, com qualquer das Leis números 8.666/93, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo impede a realização do planejamento parcial ou total da fase interna com fundamento nas normas revogadas e o prosseguimento da etapa externa com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser considerado para tal, o marco limite estabelecido no art. 2º desta Resolução.

Omissão

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos - CINDVALE que poderá editar normas complementares a esta resolução

Vigência

Art. 10. Este Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Presidente do CINDVALE, 22 de março de 2023.

VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU

Presidente do CINDVALE