Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PREGÃO PRESENCIAL 002/2023

ASSUNTO – RECURSO ADMINISTRATIVO – PREÇOS INEXEQUIVEIS

O MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 37.464.989/0001-02, devidamente representado pelo seu pregoeiro em razão de recurso administrativo interposto pela empresa 3E TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO e manifestação de defesa empresa COMERCIAL MENDONÇA LTDA já qualificada nos autos, doravante denominadas recorrentes vem por meio deste DECIDIR nos seguintes termos:

DOS FATOS

Foi aberto processo licitatório pregão presencial n.º 002/2023, com o objetivo de “REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA – MT.

DO RELATÓRIO

Foi constatado pela administração a inexequibilidade dos preços referente a empresa COMERCIAL MENDONAÇA LTDA CNPJ de n.º 44.869.839/0001-36;

Em manifestação de defesa a empresa com suposto preço inexequível alegou em síntese que as demais empresa também estariam com preços inexequíveis.

Foi concedido as demais empresas o direito de se manifestar com relação as argumentações apresentadas pela empresa que apresentou preços supostamente inexequíveis.

A empresa 3E TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO apresentou recurso em detrimento a manifestação apresentada pela empresa COMERCIAL MENDONÇA LTDA, argumentando em síntese:

I. Demonstra a inexequibilidade dos preços da empresa COMERCIAL MENDONÇA LTDA, e manifestou que a empresa sequer juntou aos autos documento comprobatório da exequibilidade da proposta.

II ao final manifestou pelo vício de que 02 (dois) orçamentos juntados aos autos s tem sua origem na mesma empresa, onde a empresa 3E TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO alegou em razões de recurso pela nulidade do ato diante do fato que não forma utilizados três orçamentos para o balizamento do preço, uma vez que a empresa COXIPÓ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e COMERCIAL MENDONÇA, se tratam da mesma empresa, com telefone de contato iguais;

DA FUNDAMENTAÇÃO

Observa-se que a empresa recorrente 3E TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO participou da fase de lances que pelo seu entendimento também são inexequíveis, sendo que a administração também não poderia beneficiar o recorrente, haja visto que seus lances também entenderiam como inexequíveis.

A empresa COMERCIAL MENDONÇA não demonstrou serem os seus preços exequíveis.

CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM

Trata-se de nulidade do procedimento licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL N.º 002/2023 SRP

A Constituição Federal brasileira determina que a administração pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).

A Constituição elenca ainda a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do inciso XXI, da CF/88.

Para regulamentar o procedimento da licitação foi inicialmente editada a Lei n. 8.666/1993. Com o advento da Lei n. 10.520/2002, mais uma modalidade licitatória (pregão) foi introduzida no modelo brasileiro, ao qual se aplicam subsidiariamente as regras da Lei Geral de Licitações.

A Administração diante das manifestações apresentadas deverá resguardar o interesse público, e nesse caso, a nulidade do processo constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, tendo em vista a apresentação de vício insanável no balizamento do preço.

A Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.

Não há que se falar em convalidação do ato administrativo, uma vez que a precariedade do balizamento do preço se deu em sua origem, ou seja no próprio edital do certame.

DO DIREITO:

Os atos administrativos devem estarem pautados pelos Princípios da Legalidade, da Publicidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Autotutela Administrativa.

O Princípio da Autotutela administrativa, por sua vez, permite que a Administração Pública, anule seus atos Administrativos quando eivados de vício de Legalidade, ou, os Revogue pelo critério de Discricionariedade utilizando neste último o binômio da Conveniência e Oportunidade administrativa, sob a égide do Regime Jurídico de Direito Público sobre o Particular, assim como dispõe a súmula 473 editada em 03/12/69, oriunda do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”

Súmula 473

ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ - LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS IREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Neste mesmo entendimento, e, no tocante a nulidade do ato administrativo quando eivados de vícios de legalidade, dispõe o Art. 114 da Lei 8.112/90 como adiante se vê:

“(...);

“Art.114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.

(...)”.

A nulidade do processo licitatório está justificada pela falta de 03 (três) orçamentos para balizar o preço da contratação e nesse entendimento o TCE do MT in verbis:

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41/2010. LICITAÇÃO. AQUISIÇÕES PÚBLICAS. BALIZAMENTO DE PREÇOS. 1) A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores (...)

Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantira observância da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n. 8.666/1993.

DA DECISÃO

Chamo o feito a ordem decidindo pelo conhecimento do recurso interposto pela RECORRENTE, por ser tempestivo e estar nos moldes legais para, no mérito decidir pela nulidade do pregão presencial n.º 002/2023 diante da falta de elemento essencial para a sua continuidade e perda do objeto dos demais questionamentos conforme expostos;

Desta forma, em observância aos princípios basilares da Constituição e da lei 8.666/93, o processo se submete a decisão da autoridade competente, em conformidade com o que dispõe o artigo 49 da lei 8.666/93.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

Nova Marilândia – MT, aos 27 (vinte e sete) dias de março de 2023 (dois mil e vinte e três).

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HYAN DE SOUZA SANTANA

PREGOEIRO

RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO PRESENCIAL 002/2023

O MUNICÍPIO DE NOVA MARILANDIA, Estado de Mato Grosso, com sede administrativa na Avenida Tiradentes, nº 329, Centro, NOVA MARILÂNDIA – MT, inscrita no CNPJ-37.464.989/0001-02, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, portador do RG: 2159203-9 SSP/MT, e CPF: 036.007.461-89, RATIFICA a decisão do Pregoeiro Oficial, exarada no bojo do Recurso Administrativo interposto pela empresa 3E TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES EIRELLI por ocasião do Pregão Presencial 002/2023, pelos próprios fundamentos nela contida.

Nova Marilândia/MT, 27 (vinte e sete) dias de março de 2023 (dois mil e vinte e três).

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA - MT

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO – PREFEITO MUNICIPAL